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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de porte de tóxicos e porte ilegal de armas

Petição - Penal - Alegações finais de porte de tóxicos e porte ilegal de armas


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ALEGAÇÕES FINAIS - PORTE DE TÓXICOS E PORTE ILEGAL DE ARMAS - DESCLASSIFICAÇÃO E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________ (___).

processo-crime n.º ____________________

alegações finais

___________________, brasileiro, viúvo, dos serviços gerais, residente e domiciliado nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa Excelência, oferecer, as presentes alegações finais, em atenção ao deliberado pelo despacho de folha ____, aduzindo o quanto segue:

1.) DO TRÁFICO

Pelo que se afere do termo de interrogatório de folha ________, o réu admitiu ser usuário de substância entorpecente, obtemperando: "... Relata que possuía a maconha, mas para seu consumo. Afirma que a quantidade era pequena...."

Observa-se, pois, com uma clareza a doer os olhos, que o réu em nenhum momento desenvolveu qualquer atividade vinculada a traficância, mormente, a irrogada pela denúncia, consistência na mercancia, ou seja, a venda da droga.

Tal e relevantíssimo pormenor é ratificado pela testemunha compromissada, _________________ à folha ______: "... Nunca ouviu qualquer comentário que no local, residência do acusado, há comércio de drogas..."

Registre-se também, que o réu teve atestado sua situação de farmacodependente, pelo laudo pericial n.º ____________, estampada à folha _________, com diagnóstico positivo para: dependência à maconha; abuso de cocaína e abuso de bebidas alcoólicas.

Por seu turno a prova coligida com a instrução do feito, não desautoriza a versão esposada pelo réu, antes lhe empresta foros de agnição, visto que em nenhum momento os policiais civis, presenciaram qualquer atividade do réu vinculada ao tráfico.

Outrossim, a ínfima quantidade de material arrestado (4 g - vide folha ____), aliado ao fato do réu ser reputado tido e havido como dependente de tóxicos (vide laudo pericial de folha ______), afasta a traficância, a qual exige atos inequívocos para tal fim, inexistentes, na conduta palmilha pelo denunciado.

Neste norte, é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência digna de compilação:

"ENTORPECENTES - TRÁFICO - "Segundo a jurisprudência, o elemento quantitativo da substância entorpecente apreendida em poder do acusado não é base ou fundamento por si só, para enquadrar o fato na dicção do art. 12 da Lei Antitóxicos. Sem outros indícios que possam induzir a uma conclusão segura sobre a existência desse ilícito, deve o julgador propender pela condenação nas penalidades da infração denominada de porte de entorpecente para uso próprio, mormente, quando, em relação a este, existir prova pericial da dependência psíquica do réu" (TJSC - AC 23.482. Rel. AYRES GAMA - JC 60/246).

Demais, segundo sinalado pelo Desembargador SILVA LEME, a prova para a condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a atividade ligada a traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo 12 da Lei Antitóxicos, por simples presunção de traficância. Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extraí-se pequeno excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:

"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e concludente da traficância" (RT 603/316).

Ante, pois, a tal contexto, afigura-se imperiosa e inexorável a desclassificação do delito de tráfico, para o de uso de substância entorpecente, contemplado pelo artigo 16, da Lei n.º 6.368/76.

2.) DO DEPÓSITO DE ARMAS

Em que pese o réu ter admito de forma dúbia e refratária, o delito contemplado pelo artigo 10, caput, da Lei n.º 9.437/97, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um veredicto condenatório.

Em perscrutando-se, com acuidade e independência, a prova coligida no deambular do feito, tem-se que a mesma é frágil e defectível para ancorar um juízo adverso, porquanto jaz adstrita a inquirição de policiais civis, os quais efetuaram a prisão arbitrária do réu, consoante reluz do frontispício do auto de prisão em flagrante de folha ____.

Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais) constituem-se em algozes do denunciado, possuindo interesse direto e indisfarçável em sua incriminação, no intuito de legitimarem a própria conduta.

Logo, não detém seus informes, a isenção necessária para servir de lastro e esteio ao juízo de censura, perseguido, de forma nitidamente equivocada, pelo denodado agente do parquet.

Nesta senda é a mais abalizada e brilhante jurisprudência, digna de decalque:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação n.º 127.760)

Ademais, consigne-se, por oportuno e cabível que para vingar um condenação no arena penal, deve restar incontroversa autoria e a culpabilidade. Contrário senso, marcha, de forma inexorável, a peça exordial coativa à morte, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Neste passo fecunda é a jurisprudência compilada nos tribunais pátrios:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM: 72/26)

Destarte, todos os caminhas conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si anêmico e altamente deficiente, para operar e autorizar a emissão de um juízo desfavorável contra o denunciado.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Frente as ponderações elencadas supra, referendadas pelo laudo pericial, o qual atestou de forma inconcussa e incontroversa, que o réu constitui-se em dependente de substância entorpecente, postula-se pela desclassificação do delito de tráfico, para o de uso de substância entorpecente, respondendo, o réu pelo delito capitulado pelo artigo 16, da Lei 6.368/76, reduzindo-se a pena, salvo melhor juízo em 2/3 (dois terços), face incidir ao caso submetido à desate, o parágrafo único do artigo 19 da Lei n.º 6.368 de 21 de outubro de 1976.

II.- Seja absolvido quanto ao delito depósito de armas de fogo, ante a defectibilidade probatória hospedada à demanda, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ___ de ________ de 2.0___.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________


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