AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE FUGA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ______________(__).
pec n.º _______________
objeto: audiência de justificativa
_____________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária
_______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente a
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
O peticionário encontra-se recolhido à prisão em regime semi-aberto desde o
dia _____________ do corrente, conforme ofício de n.º __________ de folha __ dos
autos.
Ocorre que o regime de cumprimento da reprimenda é o aberto, tendo sido
regredido por ato administrativo face a ausência para pernoite do dia
____________.
Entretanto, não foi realizada até a presente data a audiência de
justificativa, que oportuniza a defesa do mesmo.
Preconiza o artigo 118, §2.º da LEP, que para a aplicação da forma regressiva
de regime carcerário, deverá ser ouvido previamente o reeducando.
Neste norte é digna de compilação a jurisprudência autorizada:
STJ: "Execução Penal. Falta grave. Apuração. Regressão. Prévia audiência do
condenado em juízo. Indispensabilidade. Lei n.º 7.210/84, art. 118, § 2.º. A Lei
n.º 7.210/84, que instituiu entre nós a política de execução penal, incorporou
no seu texto dogmas de elevado conteúdo pedagógico e de grande alcance na busca
do ideal de recuperação e ressocialização do condenado, conferindo, para tanto,
especial relevo à atuação do Juiz da Vara das Execuções Penais. Dentro dessa
visão teleológica, é de se emprestar rigor à regra do art. 118, § 2.º, da Lei de
Execução Penal, no sentido de se entender imprescindível a audiência pessoal do
condenado pelo Juiz, após fins de imposição de regressão de regime prisional.
Recurso ordinário provido." (RHC 7.459 - Defensor Público, DJU de 31-8-98, p.
120)
O princípio do contraditório deve ser preservado, e o reeducando não pode
penar no estabelecimento prisional a falta de providência imprescindível para
definição de sua situação no processo de execução criminal.
Entende, por isso, que deve retornar à situação em que se encontrava (regime
aberto) até as devidas medidas do procedimento que afere a infração disciplinar.
Em sustentando o aqui expendido, transcreve-se a mais fecunda jurisprudência:
TARS: "Habeas corpus. Execução da pena. Fuga. A fuga é causa de regressão
para qualquer dos regimes mais graves (art. 118, I, LEP), mas a execução da
medida está condicionada a procedimento prévio, em que se garanta ao condenado o
exercício do direito de defesa (§ 2.º do art. 118 da mesma lei). Concederam, por
maioria, a ordem para que o condenado aguarde a decisão no regime semi-aberto,
em que se encontrava". (JTAERGS 98/80-1)
Donde, tem-se que o peticionário deverá aguardar a audiência de justificativa
no regime em que se encontrava antes da suposta falta, qual seja, o aberto.
PELO EXPOSTO, REQUER:
I-)Dê-se vista do presente pedido ao notável Doutor Promotor de Justiça que
oficia junto a Vara de Execuções Penais.
II-)Seja deferido ao reeducando, o retorno imediato ao regime aberto, até que
o juízo das execuções realize a audiência de justificativa do apenado, nos
termos preconizados pelo artigo 118, § 2.º da LEP.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
______________, ___ de _____________ de 2.0__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF __________________