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Petição - Penal - Audiência de justificativa de fuga


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AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE FUGA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________(__).

pec n.º _______________

objeto: audiência de justificativa

_____________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária _______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

O peticionário encontra-se recolhido à prisão em regime semi-aberto desde o dia _____________ do corrente, conforme ofício de n.º __________ de folha __ dos autos.

Ocorre que o regime de cumprimento da reprimenda é o aberto, tendo sido regredido por ato administrativo face a ausência para pernoite do dia ____________.

Entretanto, não foi realizada até a presente data a audiência de justificativa, que oportuniza a defesa do mesmo.

Preconiza o artigo 118, §2.º da LEP, que para a aplicação da forma regressiva de regime carcerário, deverá ser ouvido previamente o reeducando.

Neste norte é digna de compilação a jurisprudência autorizada:

STJ: "Execução Penal. Falta grave. Apuração. Regressão. Prévia audiência do condenado em juízo. Indispensabilidade. Lei n.º 7.210/84, art. 118, § 2.º. A Lei n.º 7.210/84, que instituiu entre nós a política de execução penal, incorporou no seu texto dogmas de elevado conteúdo pedagógico e de grande alcance na busca do ideal de recuperação e ressocialização do condenado, conferindo, para tanto, especial relevo à atuação do Juiz da Vara das Execuções Penais. Dentro dessa visão teleológica, é de se emprestar rigor à regra do art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, no sentido de se entender imprescindível a audiência pessoal do condenado pelo Juiz, após fins de imposição de regressão de regime prisional. Recurso ordinário provido." (RHC 7.459 - Defensor Público, DJU de 31-8-98, p. 120)

O princípio do contraditório deve ser preservado, e o reeducando não pode penar no estabelecimento prisional a falta de providência imprescindível para definição de sua situação no processo de execução criminal.

Entende, por isso, que deve retornar à situação em que se encontrava (regime aberto) até as devidas medidas do procedimento que afere a infração disciplinar.

Em sustentando o aqui expendido, transcreve-se a mais fecunda jurisprudência:

TARS: "Habeas corpus. Execução da pena. Fuga. A fuga é causa de regressão para qualquer dos regimes mais graves (art. 118, I, LEP), mas a execução da medida está condicionada a procedimento prévio, em que se garanta ao condenado o exercício do direito de defesa (§ 2.º do art. 118 da mesma lei). Concederam, por maioria, a ordem para que o condenado aguarde a decisão no regime semi-aberto, em que se encontrava". (JTAERGS 98/80-1)

Donde, tem-se que o peticionário deverá aguardar a audiência de justificativa no regime em que se encontrava antes da suposta falta, qual seja, o aberto.

PELO EXPOSTO, REQUER:

I-)Dê-se vista do presente pedido ao notável Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

II-)Seja deferido ao reeducando, o retorno imediato ao regime aberto, até que o juízo das execuções realize a audiência de justificativa do apenado, nos termos preconizados pelo artigo 118, § 2.º da LEP.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

______________, ___ de _____________ de 2.0__.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF __________________


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