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Petição - Penal - Pedido de concessão de liberdade provisória


 Total de: 15.244 modelos.

 
Pedido de concessão de liberdade provisória.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

INQUÉRITO POLICIAL nº........

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., atualmente recolhido na cadeia .... deste Estado de ..., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

com fundamento no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O acusado foi preso em flagrante no dia ...., por volta das 15:36 horas, por suposta infração aos artigo 180, "caput" do Código Penal, e artigo 288 do mesmo diploma, estando atualmente preso e recolhido na Delegacia de Polícia local. Segundo se apurou o acusado foi preso em flagrante porque dirigia o veículo ...., placas ....., de propriedade do Sr........., que havia sido roubado, por elementos desconhecidos, um dia antes da data dos fatos.

DO DIREITO

Ocorre que, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, O ACUSADO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, senão vejamos:

1- DA RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXO, BEM COMO DOS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE DO ACUSADO:

O acusado tem emprego e residência fixa, dependentes, é primário e, apesar de registrar antecedentes, os mesmos não denotam situação que o impeça e ver concedida para si a liberdade provisória, pois o mesmo registra como antecedentes duas absolvições por porte de entorpecentes e um inquérito arquivado por invasão de domicílio, domicílio esse que na época dos fatos era de sua ex-namorada, sendo contra ele intentado o inquérito por iniciativa da mãe da mesma.

Esses antecedentes do acusado, por si só, NÃO SÃO EMPECILHOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. O acusado é réu primário, conforme se pode verificar do D.V.C. juntado aos autos. Foi absolvido em dois dos processos que contra ele tramitaram, tendo tido ainda um inquérito policial arquivado, onde sequer se ofereceu denúncia. A vista disso, vale dizer também que o acusado goza de bons antecedentes, pois sempre provou sua inocência, suficiente para descaracterizar qualquer situação de culpabilidade ou maus antecedentes.

O acusado é portador do vírus HIV, estando debilitado em função disso, mas se tratando, conforme documentos juntados em anexo, que consistem em requisições médicas atinentes a esse triste fato. Infelizmente ainda é dependente químico de drogas, razão pela qual seria ainda nesta segunda-feira, dia ......, de livre vontade, internado em uma clínica particular em ....., a clínica conhecida por,,,,,,,, conforme faz prova o documento juntado em anexo, a fim de realizar tratamento. Porém, se Vossa Excelência assim o desejar, e com o intuito de facilitar a instrução penal, o acusado se compromete desde já a deixar de lado o tratamento a que iria se submeter, exclusivamente para se defender das imputações que injustamente lhe são feitas, sem se evadir do distrito da culpa.

O acusado contribui com as despesas do lar onde reside, juntamente com sua família, onde paga as contas do telefone de uso comum de todos (conforme documento juntado; conta de telefone em nome do acusado, que tem o escopo de provar não só que contribui efetivamente com o sustento do lar, mas também ali reside, tendo portanto residência fixa). Faz parte do quadro de funcionários da empresa de seu pai, trabalhando para superar o maldito vício das drogas (conforme declaração da empresa onde trabalha, juntada em anexo, bem como o contrato social da mesma).

Dada a situação pessoal do acusado (trabalha, tem emprego e renda fixos, contribui com o sustento de sua família, é primário, e poder-se-ia até se considerar inocorrência de MAUS antecedentes, ante as absolvições, que constituem verdadeira prova de sua inocência, motivo para que devesse retornar ao estado em que anteriormente se encontrava), forçoso concluir-se que o acusado jamais se evadirá do distrito da culpa, pois tem fortes vínculos familiares, dependente que é
de recuperação do vício das drogas, e se empenha nesse sentido, tanto que se ia internar para tratamento.

O acusado jamais foi processado antes por crime da natureza que agora está a ser: Será processado por formação de quadrilha, como se tivesse tido participação em vários delitos. Não foi o que ocorreu. Sem querer adentrar no mérito, Excelência, posto que incabível em sede de liberdade provisória, mas fazendo-se necessário, tendo em vista que na del pol o delegado autuou o acusado como incurso nas penas do artigo 288, sendo que para a caracterização desse delito mister se faz o cometimento de mais de um crime, conforme se aufere da leitura do "caput" do artigo, DEMONSTRA-SE, CLARAMENTE, QUE NUNCA HOUVE INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR PARTE DO ACUSADO, tornando-se injusta a manutenção do acusado, por esse fato, no cárcere, como medida cautelar.

2. DOS MALES CAUSADOS PELA PRISÃO CAUTELAR:

É sabido que somente a sentença que põe fim ao processo é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena. O encarceramento do acusado não visa a sua recuperação. Sua função é a de retribuir o mal praticado, do contrário, numa cela que comporta apenas dez ou doze presos, não ficariam sessenta ou setenta, levando vida subumana. O encarceramento que se dá antes do trânsito em julgado da sentença condenatória trata-se de providência odiosa, pois todos sabemos o perigo que representa a prisão do cidadão antes de ter sido reconhecido definitivamente culpado.

Embora o artigo 300 do CPP diga que, "sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas", na prática, dificilmente se observa tal preceito, por absoluta impossibilidade material. E, assim, presas ainda não reconhecidamente culpadas ficam em irritante promiscuidade com réus já condenados e cujos antecedentes espelham uma velha e reiterada atuação nas esferas do vício e do crime.

A prisão cautelar muitas vezes se configura num mal necessário, porque põe em perigo o "jus libertatis" do cidadão, que a lei maior protege e preserva. E é considerada mal necessário, porque sem ela, muitas vezes não se assegurariam a ordem pública, a regular colheita do material probatório para um julgamento justo e o império efetivo da lei penal.

O acusado não demonstra periculosidade, e atualmente deve-se considerar que DANO MAIOR À SOCIEDADE é a manutenção de pessoa ainda não condenada nas SUPERLOTADAS CADEIAS PÚBLICAS, QUE ABRIGAM INCLUSIVE OS JÁ CONDENADOS DE GRANDE PERICULOSIDADE, E QUE TEM MUITO A OFERECER AOS QUE AINDA NÃO O SÃO, CONTRA NADA QUE TEM A OFERECER O SISTEMA PENITENCIÁRIO, A NÍVEL DE REABILITAÇÃO DOS CONDENADOS.

Nesse sentido, FERNANDO TOURINHO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 4ª EDIÇÃO, VOLUME I, PÁGINA 524, sobre a prisão em flagrante, diz: "Se o cidadão capturado em flagrante devesse continuar preso até final sentença, poder-se-ia justificar a prisão em flagrante, salientando, como já o fez parte da doutrina, que ela satisfaz a opinião pública, tranqüiliza a comunidade abalada com a infração e, por último, restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade. De fato, não é isto o que ocorre. .... a conservação do preso no cárcere é medida odiosa, porquanto o cidadão não pode cumprir a eventual pena antecipadamente, e como a prisão em flagrante não é pena, não é justo, haja vista o princípio da presunção de inocência, deva ele ficar cumprindo a pena sem ser condenado".

Continua o mestre Tourinho sobre a natureza jurídica da prisão cautelar:

A prisão em flagrante é medida cautelar, e como toda providência cautelar exige dois requisitos, "fumus boni juris et periculum in mora", evidente que somente se justifica se houver aparência jurídica de possibilidade de êxito em relação ao indiciado, vale dizer, se o fato for típico, e se houver necessidade, posto ser esta o "periculum in mora", e que no penal se traduz por : "periculum libertatis".

3- DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP: REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA:

Agora, Excelência, há de se levar em conta também que a prisão anterior a condenação é necessária quando apresenta sainete de cautelaridade. Por isso que o parágrafo único do artigo 310 do CPP dispõe que o indiciado fará jus a liberdade provisória, quando, preso em flagrante, não estiver presente qualquer dos motivos que autorizam a prisão preventiva. Quanto à preventiva, esta será necessária quando houver perigo de fuga, ou for indispensável a
preservação da instrução criminal, vale dizer, quando tiver cautelaridade final ou instrumental.

Mesmo que o crime em questão esteja provado, seja a parte objecti, seja a parte "subjecti", a medida odiosa não poderá ser decretada se não for necessária como garantia da ordem pública, se não for conveniente para a instrução criminal e nem para assegurar a aplicação da lei penal.

Com efeito, não há nos autos sequer indício de qualquer das circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva, isto é, garantia de ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, sendo portanto inegável a concessão da liberdade provisória ao acusado.

a- A manutenção do acusado no cárcere não se caracteriza como garantia da ordem pública, senão vejamos:

Dir-se-ia necessária para garantia da ordem pública quando o agente está praticando novas infrações penais, fazendo apologia de crime, incitando a prática de crime.

Como se o agente o estivesse, já que autuado foi por formação de quadrilha, mesmo tendo em tese praticado APENAS UM CRIME, qual seja, o de receptação.

Nesse sentido é que se deve entender que se a sociedade ficou revoltada com a prática do crime, a ordem pública foi posta em risco, o que não é o caso. A prisão em flagrante merece ser mantida em todos os casos em que a tranqüilidade social seria muito provavelmente prejudicada, se o indivíduo voltasse ao convívio em sociedade.

Num conceito de ordem pública, todavia, não se considera apenas a prevenção quanto a reprodução de infrações penais, exigível nas hipóteses em que o acusado se revelar pessoa caminheira contumaz, na senda dos delitos.

Nesse sentido, já decidiu o supremo tribunal federal ( e Tb. O TACRIM -SP; V. RJDTACRIM V. 7, JULHO/SETEMBRO; 1990, P. 232 REL MARREY NETO) , "no conceito de ordem pública não se busca apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas Tb a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa".

Novamente se escusando de adentrar ao mérito da causa, mas claro que enganosa a autuação do acusado por formação de quadrilha, o que só vem a prejudicá-lo, mas diante do fato típico praticado, conclui-se que nada há que se faça desgarantir a ordem pública.

Quanto a conveniência para a instrução criminal: Diz-se conveniente quando o agente está perturbando a instrução criminal, afugentando ou ameaçando testemunhas, por exemplo. Nada disso também foi feito. Se quadrilha fosse, com certeza algo dessa natureza ocorreria. Finalmente: Quando o agente está se desfazendo de seus bens, ou praticando outros atos indicativos de que vai fugir a prisão preventiva poderá ser decretada para se assegurar a aplicação da lei penal. Na verdade a preventiva é medida cautelar em dois casos:

a) para preservar a instrução criminal.

b) para evitar o perigo de fuga. Dessa forma, porque então se manter o acusado preso? Nada disso ele faz para que se dê motivo a não concessão da liberdade provisória. E mais: Desde que uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva não ocorra, deve o acusado ser posto em liberdade; hipóteses essas acima demonstradas, que fazem forçosa a conclusão de que o acusado não tem o menor interesse em descumpri-las. Nesse sentido, adverte o ilustre mestre JULIO F. MIRABETTE:

"embora a lei diga que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve-se entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses,(grifo nosso) pois caso contrário, estaria exigindo evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal." Como a situação tratada no parágrafo único do artigo 310 é análoga aquela prevista no caput, conclui-se que, satisfeitos os pressupostos para a concessão da liberdade, deve o juiz concedê-la. Por isso mesmo o mestre Tornaghi professa: "Se a prisão não for necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não se justifica seja ela mantida e o juiz deve (destaque nosso) conceder a liberdade provisória (curso de processo penal , saraiva, 1980, vol. II, p.43, "in princípio") .

Também não faria jus a liberdade provisória de que trata o parágrafo único do artigo 310 se efetivamente tivesse o acusado intensa e efetiva participação na organização criminosa, (artigo 5º da lei 9034/95), o que não é o caso. Na del pol o delegado autuou o acusado como incurso nas penas do artigo 288, sendo que para a caracterização desse delito, repita-se, mister se faz o cometimento de mais de um crime, conforme se aufere da leitura do "caput" do artigo.

DEMONSTRA-SE, CLARAMENTE, QUE NÃO HOUVE INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR PARTE DO ACUSADO.

Sem dúvida que o artigo 1º, inciso III, letra "l" da Lei 7960/89 prevê hipótese de cabimento da prisão temporária por crime de quadrilha.

Porém, é de se admitir que isso não é óbice a concessão da liberdade provisória, que tem por escopo justamente afastar a prisão temporária do acusado. Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho, na obra "Prática de Processo Penal" 21ª edição, fls. 374, menciona:

"Por outro lado, dês que se admita a prisão temporária, somente naquelas infrações enumeradas no inciso III, podemos concluir: O juiz somente poderá decretar a prisão temporária, mercê de uma representação da autoridade policial, ou de requerimento do Ministério Público, quando houver fundadas razões pertinentes a autoria ou participação e, assim mesmo, se a medida for IMPRESCINDÍVEL ÀS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, E SE O AGENTE NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS PARA A SUA IDENTIDADE (grifo nosso).

Haverá, pois, necessidades dessas circunstâncias:

a) Fundadas razões que levem a admitir a autoria ou participação do indiciado;

b) Não Ter ele residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

c) Imprescindibilidade da prisão para as investigações policiais. "Contrariu sensu": Se o agente não tiver residência fixa, mas a prisão temporária não for imprescindível às investigações, porque prendê-lo? A que título ficaria cinco dias preso? A não ser que se objetive, tão somente, dar uma satisfação a sociedade, e demonstrar que, "legis habemus".... se houver prova de que ele vai se subtrair a aplicação da lei, o remédio será a prisão preventiva, e que não poderá ser decretada com fulcro em qualquer prova que indique a autoria ou participação, mas em indícios suficientes de autoria.

Como se vê, em todas as hipóteses de prisão processual, fala bem alta a necessidade. Observe-se que se o cidadão for preso em flagrante, pouco importando a natureza da infração, se o encarceramento não for necessário, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a preservação da instrução criminal, ou para a garantir a execução da pena, o detido fará jus a liberdade provisória, apenas com a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, nos precisos termos do parágrafo único do artigo 310 do CPP.

Em determinadas hipóteses, o estado permite a substituição da prisão provisória por garantias equivalentes, sem os malefícios do cárcere, tais como a obrigação de comparecer em juízo sempre que necessário à prestação de cauções, etc.. Fala-se então em liberdade provisória. Diz-se provisória porque sujeita a condições resolutórias de natureza e caracteres diversos. Sendo assim, é evidente que esta pressupõe uma prisão provisória ou iminência de prisão provisória. Outras vezes, havendo prisão em flagrante, desde que se demonstre a não-presença de qualquer das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, convola-se a prisão em flagrante em liberdade provisória, vinculada a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

À VISTA DISSO, É QUE O ACUSADO DESDE JÁ SE COMPROMETE A COMPARECER PERANTE A AUTORIDADE TODAS AS VEZES QUE FOR INTIMADO PARA ATOS DO INQUÉRITO E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E PARA O JULGAMENTO; SE COMPROMETE A NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA, SEM PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE, OU AUSENTAR-SE POR MAIS DE OITOS DIAS DE SUA RESIDÊNCIA SEM COMUNICAR AQUELA AUTORIDADE O LUGAR ONDE SERÁ ENCONTRADO; OUTROSSIM, COMPROMETER-SE-Á A NÃO PRATICAR OUTRA INFRAÇÃO PENAL, POIS, SE A PRATICAR, TERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO, COM O SEU CONSEQUENTE RECOLHIMENTO À PRISÃO, DO QUE ESTÁ CIENTE.

Cumpre salientar, por último, que, quando alguém é preso em flagrante, seja a infração inafiançável, seja afiançável, "mais a fiança não for arbitrada", chegando os autos do inquérito ao fórum, pode o interessado requerer ao juiz lhe seja concedida a liberdade provisória sem fiança, mediante simples termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Formulado o pedido, o juiz ouve o órgão do Ministério Público, anda que se trate de crime de ação privada, cumprindo-lhe analisar a postulação com os olhos voltados para o parágrafo único do Artigo 310 do CPP.

DOS PEDIDOS

Isto posto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, após a manifestação do ilustre representante do Ministério público, que seja concedido ao acusado o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, INDEPENDENTE DE FIANÇA, já que demonstrado ser um direito do acusado como cidadão, com a conseqüente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, por ser medida de total JUSTIÇA!!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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