ABSOLVIÇÃO - Desconhecimento da origem criminosa - Objetos oriundos de
FURTO - Ausência de DOLO - RECEPTAÇÃO dolosa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
ALEGAÇÕES FINAIS
MM. Juiz:
1) Que o réu ...., responde à presente AÇÃO PENAL como incurso às penas do
artigo 180 do Código Penal Brasileiro, por ter no dia .... de .... de ....,
adquirido do primeiro denunciado ...., por quantia aquém dos valores de mercado
e ciente da ilicitude da origem dos mesmos, os seguintes objetos: ....
(apreendidas a fls. .... e avaliadas em R$ ...., à fls. ....) e ....., marca
.... (apreendida a fls. .... e avaliada à fls. ...., em R$....); objetos esses
subtraídos da residência da vítima ....;
2) Uma vez denunciado pela ilustre representante do Ministério Público da
Comarca, o que se deu às fls. .../..., o réu fora regularmente interrogado, às
fls. .../..., ocasião em que confirma ter adquirido os objetos supra descritos,
mas nega ter conhecimento à época do ocorrido, da precedência ilícita dos
mesmos, e que quando suspeitou que eram de procedência ilícita, entregou de
pronto os referidos objetos na Delegacia de Polícia local;
3) Certidão de antecedentes criminais vieram aos autos à fls. ...., na qual o
réu não registra antecedentes criminais;
4) Em seu interrogatório de fls. ...., o denunciado ...., afirma que: "....
não tem nada a ver com a história, apenas os três beberam no bar dele e não
tinham como pagar, deixando as .... e a .... como pagamento";
5) Às fls. .... ,a testemunha ...., ilustre Delegado de Polícia da cidade,
afirma que ".... compareceu na delegacia de polícia devolvendo a .... e as ....
furtadas";
6) Em alegações finais o Ministério Público, à fls. ...., pugna pela
procedência da peça acusatória, no que tange ao réu ....
Excelência, "data vênia", em que pese o esforço empreendido no objetivo de
incriminar o réu ...., não procede os argumentos utilizados pela douta
representante do Ministério Público em sua inicial acusatória, senão vejamos:
a) O denunciado ...., confirma que efetivamente teria adquirido de .... os
objetos subtraídos da residência da vítima ...., mas que tal transação ocorreu
pelo fato de que o primeiro denunciado ...., estaria devendo para ...., dívida
esta decorrente da aquisição de mercadorias pelo primeiro denunciado no
estabelecimento comercial do réu, e que este aceitou tais objetos como pagamento
da dívida;
b) Que, quando .... tomou ciência de que ditos objetos tinham origem ilícita,
de imediato os entregou na Delegacia de Polícia local, conforme se comprova pelo
próprio depoimento prestado pelo Delegado de Polícia, em Juízo.
Ora, Excelência, os fatos acima narrados, não foram em momento algum
descaracterizado pela acusação, mas sim, totalmente confirmadas por ocasião dos
interrogatórios de .... e .... .
Procura a todo instante, a Representante do Ministério Público, auxiliado
pelas meras suposições de testemunha .... (Delegado de Polícia local) em traçar
um perfil criminoso de ...., chegando a fazer infundadas acusações, que em
momento algum restaram comprovados, assim como também não restaram comprovadas
ser o denunciado sabedor de que tais objetivos adquiridos eram de origem
ilícita.
Analisemos a figura do artigo 180 (Receptação) do Código Penal:
Art. 180 - "Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
Os fatos descritos no caput do artigo 180, são puníveis, exclusivamente a
título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de
crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime,
consciente o sujeito dessa circunstância.
Excelência, como já demonstrado alhures, o denunciado ...., obteve os objetos
em pagamento de dívida contraída pelo primeiro denunciado junto ao seu
estabelecimento comercial, e que segundo este ...., tais objetos seriam
provenientes de sua casa, inexistindo portanto, a consciência e a vontade de
adquirir objeto que se sabia produto de crime.
Analisemos agora a hipótese de dolo subsequente:
Seria a hipótese em que o sujeito adquirisse a coisa de boa-fé, vindo depois
a saber que é produto de crime.
Hipótese esta que se amolda perfeitamente ao fato aqui descrito, pois ....
adquiriu os objetos de boa-fé e tão logo suspeitou que tais eram provenientes de
crime, de imediato entregou-os junto à Delegacia de Polícia local, numa atitude
louvável.
Segundo entendimento de Damásio E. de Jesus, tal hipótese descrita acima, não
configura receptação. Continuando o citado autor, o dolo deve ser contemporâneo
com a conduta. Realizada esta, o posterior elemento subjetivo não tem efeito
retroativo, no sentido de dominar um comportamento já consumado, a não ser que o
sujeito realize nova ação que configure o tipo penal, como, v.g., ocultando o
objeto material. Nesse sentido: RT, 580:373 (in Código Penal Anotado, pg. 539,
Ed. 1991, Ed. Saraiva).
Agora, analisemos a figura do dolo eventual:
Não existe receptação dolosa quando o sujeito comete o fato com dolo
eventual, i. e., quando adquire o objeto material tendo dúvida a respeito de sua
procedência. RF, 192:382; RT, 486:321, 495:353, 517:362 e 619:347; JTA Crim SP,
51:207 e 60:309. Neste caso, segundo Damásio E. de Jesus, responde por
receptação culposa.
A última hipótese aqui trazida (dolo eventual), não se amolda no presente
caso, mas serve para refletirmos sobre a figura descrita no artigo 180. Seria a
intenção do legislador de que, somente após comprovada ao extremo a vontade de
adquirir o objeto proveniente de conduta ilícita, é que se poderia tipificar uma
conduta como sendo de receptação (art. 180 caput), como quer nos fazer entender
o Ministério Público em sua denúncia e, posteriormente, em alegações.
Poderíamos, Excelência, pedir a desclassificação do tipo penal, o que é
imputado ao denunciado ...., ou seja, receptação dolosa (art. 180 caput), para a
figura descrita no artigo 180, parágrafo 1º (receptação culposa), que prevê o
que segue:
Parágrafo 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve
presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1(um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
Mas tal figura delituosa, a qual transcrevemos, a nosso ver também não se
amolda ao caso presente, senão vejamos:
São indícios reveladores de culpa:
a) Natureza de objeto material;
b) Desproporção entre valor e preço;
c) Condição de quem oferece.
Analisemos, os três indícios:
a) Natureza do objeto material: como anteriormente exposto, o denunciado
...., não sabia da origem ilícita dos objetos adquiridos, e quando de sua
ciência, prontamente os entregou na Delegacia de Polícia local. Ademais
Excelência, como a pessoa de quem adquiriu os objetos (....), trabalha na
lavoura e como servente de construção, a utilização de .... em tais atividades é
corriqueira, configurando com isso a hipótese de não presunção de que tal objeto
poderia ser produto de crime.
Quanto, às ...., (acreditamos até prova em contrário tratar-se de ....) eis
que avaliadas em R$ ...., qualquer sujeito, por mínima que seja sua renda,
poderia adquirir para uso em sua residência, tais objetos.
b) Desproporção entre valor e preço: pelo que se observa pela avaliação feita
às fls. ...., a qual avalia as .... pelo valor de R$ .... e a .... em R$ ....,
podemos verificar que não se constata uma desproporção entre valor e preço, tal
o valor ínfimo e irrisório dos mesmos, e que qualquer dívida realizada em um
bar, por mais modesto que seja poderia facilmente alcançar tal valor.
c) Condição de quem oferece. Pelo que se depreende do interrogatório de ....,
às fls. .../..., este diz que é proprietário de um "boteco" na ...., nesta
cidade e tinha como freguês o co-réu ...., já fazia um tempo que .... devia no
bar do interrogado .... foi sozinho ao estabelecimento do interrogado oferecer
os objetos e alegou na oportunidade que eram de sua residência conhece o ....,
há aproximadamente .... anos e o tinha como gente boa, pessoa que trabalha na
roça e não tinha envolvimentos em furtos.
Como se observa, .... já conhecia ...., há aproximadamente .... anos, e que
freqüentava seu bar constantemente, e que não tinha conhecimento da participação
de .... em nenhum furto.
Ademais Excelência, como já dito alhures, qualquer pessoa, por mais difícil
situação econômica que se encontre, tem condições de ter em sua casa uma .... e
...., tal o valor ínfimo de tais objetos.
"Ex positis", requer que analisadas, criteriosamente as razões aqui
expendidas, dando aos fatos as dimensões próprias do ocorrido nestes autos, se
digne em exercitando o senso de eqüidade que sabemos ser peculiar a Vossa
Excelência, absolver o denunciado .... das sanções do artigo 180 do Código Penal
Brasileiro, por ser medida de inteira Justiça.
Termos em que
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado