Interposição de alegações finais em crime de furto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE .....
Autos nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
com base no artigo 500 do Código de Processo Penal, haja vista que o douto
representante do Parquet, apresentou Denúncia contra o Réu, imputando-lhe fato
típico descrito nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo
14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Das Qualificadoras
Propugna o Representante do Ministério Público pelo aumento da pena imposta ao
Réu, por entender que obrou com destruição de obstáculo à subtração da coisa e
mediante concurso de pessoas.
Quanto à primeira não há nada à contestar, quanto a segunda, não se aceita como
majorante da dosimetria da pena, pois não há prova conclusiva que se firme a
participação do menor ....., no crime, pois, em momento algum o menor confessou
a participação no crime.
Portando para sanar quaisquer dúvidas, deve ser expedido ofício ao Douto Juiz de
Direito da Vara da Infância e da Juventude, requerendo cópia da oitiva do menor
acima referido, a ser extraída dos Autos de Ato Infracional, para demonstrar a
participação ou não, no crime.
No que se infere à qualificadora pela participação de duas ou mais pessoas, não
restou caracterizada, pois é imprescindível que de alguma maneira concorra o réu
como co-autor, além de estar "in loco", cooperando na fase executiva, o que não
aconteceu.
Neste sentido posiciona-se a jurisprudência:
"São co-autores os que promovem, organizam ou dirigem a atividade criminosa; o
peticionário não pode ser enquadrado na qualificadora do § 4.º do art. 155, pois
não estava presente in loco, cooperando na fase executiva do crime" (in JUTACRIM
60/55).
Também:
"Indispensável ao reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes,
é não só a presença in loco dos concorrentes, mas, também, a existência de uma
consciente combinação de vontades na ação conjunta" (in JUTACRIM 50/37).
E ainda:
"CO-AUTORIA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - NECESSIDADE DE QUE
MAIS DE UM ESTEJA PRESENTE NA FASE EXECUTÓRIA - PRESENÇA IN LOCO, DE APENAS UM
DOS CO-RÉUS - INCONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA - CP, ART. 155, § 4º, IV." (IN
JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA CRIMINAL - JBCR, VOL. 25, PÁG. 161).
Em nenhum momento, durante a instrução criminal, ficou objetivamente demonstrada
a qualificadora referida com relação ao Réu, e matéria de tamanha relevância não
pode ser decidida tendo como base somente o depoimento do mesmo.
Ante o exposto, requer-se, preliminarmente, seja desclassificado o delito de
furto qualificado duplo, para furto qualificado simples, haja vista a
qualificadora – concurso de pessoas, não ter sido provado cabalmente, assim,
inaceitável a sua aplicação ao caso concreto.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Com o intuito, de desqualificar o concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV),
fundamenta-se:
"A consciência do participante em colaborar, com atos idôneos na ação do autor
principal, rumo a um fim comum, é condição indispensável para que se
estratifique a co-delinquência".
Nada há o que comprovadamente, vincule o comportamento do réu à prática do furto
qualificado. É preciso salientar, "data venia", do d. Representante do
Ministério Público, que a existência do nexo de atuação entre os agentes, a
nível volitivo, não pode derivar de mera ilação, devendo ser mais aprofundada.
Em assim sendo, não há o que se falar em crime de corrupção de menores, pois o
tipo objetivo, corromper ou facilitar, não foi efetuado, a ação do Réu foi
impensada, sem preparação do iter criminis.
Não se nega a pretensa autoria da tentativa do crime supra tipificado, muito
embora se faça necessário, esclarecer alguns fatos relevantes, para melhor
compreensão do assunto, pretendendo-se demonstrar motivos suficientes, para a
absolvição do Réu.
Primeiramente, o réu é primário, apesar de constar às fls. 31 flagrante de
entorpecente(artigo 16 da Lei de Tóxicos), pois na realidade o denunciado ao
mesmo tempo é vítima e dependente das drogas, levado ao consumo pela necessidade
química que produz no organismo dos seres humanos. Atualmente, felizmente,
encontra-se recuperado do uso das drogas.
Deve-se, ainda especificar os atenuantes que circundam o caso in concreto, pois
o delito não fora cometido de livre e sã consciência como explanado pelo ilustre
representante do Ministério Público, pois alega o Réu, que estava alcoolizado no
momento do crime, e tais fatos não foram devidamente apurados em audiência,
devido à deficiência da entrevista entre o curador nomeado e o Réu, pois em
ambas as hipóteses, não houve tempo suficiente para surgir tal fato.
É notório, que no mundo científico é pacifico o entendimento de que a ingestão
de bebidas alcoólicas provocam distúrbios psíquicos ou mesmo nervosos, com
alteração da personalidade humana, temporariamente, enquanto sob efeito do
álcool, motivo pelo qual estava temporariamente reduzida sua capacidade de
entendimento
Não se busca com isso fugir das responsabilidades do Réu, mas sim a diminuição
da pena, pois no momento do Inquérito Policial, o Réu ainda se encontrava sob
efeito do álcool, deixando margem à nulidade do procedimento.
Ressalta-se para o fato do arrependimento posterior, pois foi reparado o dano e
restituída a coisa, ainda que pelo "co-partícipe", antes de oferecida a
denúncia, ensejando desta forma a redução da pena de um a dois terços.
Por fim, não se nega a autoria, quanto à tentativa de furto, contudo deve ser
considerado as atenuantes e desqualificadora do caso, fato este que se busca a
correta dosimetria da pena.
Considerando o efeito de álcool no organismo do Réu, certamente não houve a
vontade livre e consciente de subtrair (dolo), caso estivesse sóbrio, tal
atitude não teria ocorrido, (como nunca ocorreu, segundo demonstra as certidões
de antecedentes criminais), caso contrário teria melhor compreensão da ilicitude
do fato e certamente não cometeria o crime.
Com base na explanação, verifica-se a possibilidade de absolvição do Réu, com
vistas à insanidade parcial e temporária do Réu, a restituição da res furtiva, a
reparação do dano(conserto do vidro violado), o furto privilegiado (objeto do
furto ser de pouco valor), arrependimento posterior, ter cumprido 120 dias de
reclusão, onde refletiu sobre sua conduta e apreendeu a melhor valorizar a
liberdade e a convivência na sociedade.
DO DIREITO
Ad cautelam, caso seja diferente o entendimento de Vossa Excelência, requer a
aplicação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, combinado com os
artigos 65, 66 e 155, § 2 do mesmo códex, uma vez que o réu preenche os
requisitos dos referidos artigos.
O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo julgou procedente o pedido de
furto qualificado para furto privilegiado, em razão do réu ser primário e o
objeto do furto ser de pequeno valor, senão vejamos:
FURTO QUALIFICADO - FURTO PRIVILEGIADO - Coexistência - Possibilidade - ART.
155/CP, §§ 2° e 4°
Relator: Edson Vidigal
Tribunal: STJ - Penal. Furto qualificado. Furto privilegiado. Possibilidade de
coexistência. 1. Satisfeitos os requisitos legais da primariedade e do pequeno
valor, é perfeitamente possível o reconhecimento do privilégio do § 2º do Art.
155 do CP nas hipóteses de furto qualificado (CP, Art. 155, § 4º). 2. Recurso
improvido. (STJ - Rec. Especial n. 87972 - São Paulo - Ac. 5a. T. - maioria -
Rel: Min. Edson Vidigal - j. em 04.06.96 - Fonte: DJU I, 02.09.96, pág. 31104).
O réu em seu depoimento às fls.41 e 42 , confessou espontaneamente a prática do
delito, assim, é obrigatória a aplicação do artigo 65, III, d, do Código Penal,
sendo também esse o entendimento dos julgadores do Tribunal de Justiça, do
estado de Santa Catarina, senão vejamos:
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - Obrigatoriedade da incidência da ATENUANTE - ART. 65/CP,
III, d - ENTORPECENTE - MULTA - FIXAÇÃO baseada na LEI 6368/76, art. 38
Relator: José Roberge
Tribunal: TJ/SC - Havendo confissão espontânea acerca do delito perpetrado, deve
incidir, obrigatoriamente, a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP.
Multa. Crime de uso de entorpecente. Incidência do art. 38 da Lei 6368/76. Ao
crime de uso de entorpecente não se fixa o montante da pena de multa com base no
art. 49 do Código Penal, e sim levando-se em conta os parâmetros do art. 38 da
Lei 6368/76, específico para delitos dessa natureza. (TJ/SC - Ap. Criminal n.
96.004685-2 - Comarca de Laguna - Ac. unân. - 2a. Câm. Crim. - Rel: Des. José
Roberge - Fonte: DJSC, 09.10.96, pág. 27).
FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE - Aplicação acima do mínimo legal - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - ATENUANTE - ART. 65/CP, III, "d"
Relator: Solon D'Eça Neves
Tribunal: TJ/SC - Furto qualificado - Pena-base - Atenuante da confissão
espontânea. Acusado com péssimos antecedentes justifica a aplicação da pena-base
acima do mínimo, inobstante tecnicamente primário, desde que bem apreciadas pelo
Juiz as circunstâncias judiciais. Tendo o agente confessado espontaneamente o
crime nas duas oportunidades, e sendo utilizada para embasar a condenação,
aplica-se a atenuante do art. 65, III, letra d, do Código Penal. Recurso provido
parcialmente. (TJ/SC - Ap. Criminal n. 30.962 - Comarca de Balneário Camboriú -
Ac. unân. - 1a. Câm. Crim. - Rel: Des. Solon D'Eça Neves - Fonte: DJSC,
05.09.94, pág. 09).
O réu foi indiciado pelo furto qualificado na sua forma tentada, neste caso, há
a concordância do d. Representante do Ministério Público, portanto, é inegável a
configuração do modo tentado, sendo assim, é obrigatoriamente beneficiado pela
redução da pena, cujo entendimento é corroborado pelos d. julgadores do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:
TENTATIVA - Caracterização - ART. 14/CP, II - Não configuração de ATENUANTE -
Diminuição da PENA - Redução obrigatória
Relator: Genésio Nolli
Tribunal: TJ/SC - A diminuição da reprimenda por reconhecimento da tentativa
(art. 14, II do CP), não se constitui em mera atenuante de pena, mas de
verdadeira diminuição de pena, cuja redução é obrigatória, nos limites entre um
a dois terços, não havendo óbice na sua diminuição aquém do mínimo legal.
Recurso provido. (TJ/SC - Ap. Criminal n. 34.138 - Comarca de Criciúma - Ac.
unân. - 1a. Câm. Crim. - Rel: Des. Genésio Nolli - Fonte: DJSC, 06.03.96, pág.
09).
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, demonstrado circunstâncias que atenuam a responsabilidade do
réu - sem nenhum outro registro criminal – (primariedade técnica), e que
concorreu para a infração penal, por situações alheias a sua vontade consciente,
pede-se a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos do artigo 386, V, do CPP, ou, se outro for
o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação das atenuantes acima
exaustivamente demonstradas, condenando-o a pena mínima legal, e finalmente seja
concedido o benefício da suspensão condicional da pena nos termos da Lei,
fazendo assim a aplicação da mais lídima J U S T I Ç A.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]