Denúncia por parte do Ministério Público.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O Ministério Público, instituição essencial à administração jurisdicional do
Estado, incumbido da tutela dos direitos indisponíveis da cidadania, por
intermédio de seu representante oficial, ... Promotor de Justiça, no uso de seu
múnus legal, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência promover
Ação Penal nos termos do inciso I do art. 129, da Carta Magna Federal promulgada
em 5 de outubro de 1988, apresentando:
DENÚNCIA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
"No dia ... de ... de ..., em horário incerto, na residência situada na ... com
a rua ..., nesta urbe e comarca de ..., ... e ..., previamente ajustados e de
comum acordo, um concorrendo para o ato ilícito do outro, adentraram na
residência supracitada de propriedade da vítima ..., e com "animus dolandi e
necandi", mediante o uso de um taco de beisebol (que se encontrava no guarda
roupas do quarto de ...-vítima), desferiram fortes golpes contra as vítimas ...
e ... acertando-os na região occiptal, e demais partes do corpo (cf. laudos),
impossibilitando-lhes qualquer tipo de defesa e reação. Que tais golpes
resultaram em vários ferimentos de alta gravidade, os quais foram causa
eficiente da morte de ... e ... (cf. laudos de fls. ... e ...)"
DO DIREITO
"Ex positis", comprovada a autoria e a materialidade delitiva, restou(ram) usque
adhuc a(s) conduta(s) incursionada(s) no(s) dispositivo(s):
- artigo 121, parágrafo 2, inc. IV (última parte) do Decreto-lei nº 2848/40 c.c.
art. 14 inc. I, art. 18 inc. I e art. 29 da Lei nº 7.209/84.
DOS PEDIDOS
Pugna-se:
Pelo recebimento da exordial acusatória, observando-se o Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça (DJ .....);
Pelo interrogatório dos denunciados, seguindo-se as linhas pré-estabelecidas no
artigo 188 do Código de Processo Penal;
Pela oitiva das testemunhas apresentadas no rol contíguo; e
Como de praxe, também, pela juntada de certidões de antecedentes criminais.
Tendo em conta a forma circunstanciada da exposição fática, em estrita
observância ao art. 41 do Código de Processo Penal e aos elementos probatórios
inclusos no dossiê, ressalto a indispensabilidade da intervenção do órgão do "Parquet",
em todos os atos processuais (letra "d", III artigo 564, do CPP)
Conforme o rito estatuído pela lei pertinente, objetivando impedir nulidades e
atentados aos princípios de direito criminal assegurados na "lex fundamentalis",
entre eles: da legalidade, do contraditório e ampla defesa, bem como da
presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
"ex vi" do art. 5º e seus respectivos incisos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]
JUNTADA DE DOCUMENTO MINISTERIAL
APRESENTAÇÃO ANEXA DE PROVA TESTEMUNHAL
ROL (vítima(s), informante(s) e/ou ...)
1 - ..., fls. ... e ...
2 - ... , fls. ... e ...
.
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A critério deste juízo:
1 - ..., fls. ... e ...
2 - ... , fls. ... e ...
.
.
.
Na forma da lei, prestarão compromisso Judicial, estas e todas as outras pessoas
inventariadas à testemunhar, sob a palavra de honra e promessa de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado, em fulcro ao disposto no art. 203 do
CPP.
Saliente-se que, o falso testemunho sujeita o(s) infrator(es) aos rigores da
pena de reclusão cominada no artigo 342 e parágrafos do Código Penal.
Este ilícito penal caracteriza-se pela mera potencialidade de dano à
administração da Justiça. Crime formal - "de mão própria"- que se consuma com o
depoimento falso, independente da produção de efetivo resultado material que
visou o agente (STF, DJU, 11.12.87, p. 28.275), verifica-se o evento pelo fato
de sua exteriorização, uma vez iniciado está concluído, sem que haja mister de
um resultado particular (TJSP, RT 517/285), delito de natureza instantânea que
se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo termo (TJSP, RT 531/294), o falso
testemunho independe do efeito, desfecho ou influência do depoimento no deslinde
da causa em que foi prestado (TJSP, RT 536/308-309), encerrado o depoimento o
crime está aperfeiçoado (TJSP, RT 572/314), razão pela qual, o ordenamento
jurídico autoriza a prisão em flagrante delito no momento da audiência judicial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]