RECURSO E RAZÕES - ROUBO IMPRÓPRIO - REINCIDÊNCIA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________(___).
processo-crime n.º _____________
objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação.
(*) réu preso
_________________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais,
atualmente constrito junto ao Presídio _________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _______,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
___________________, ___ de ______________ de 2.0__.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_____________________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pela notável e operosa Julgadora monocrática substituta da ____ Vara Criminal da
Comarca de _____________________, DOUTORA _______________________, a qual em
oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela
pena de, (___) _____ anos, e (___) _______ meses de reclusão, acrescida da
reprimenda pecuniária cifrada em (___) _____ dias-multa, dando-o como incurso
nas sanções do artigo 157, § 1º, do Código Penal, sob a clausura do regime
semi-aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em quatro tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria (quanto ao delito de roubo),
proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não
encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo momento, discorrer
sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um
veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada; num terceiro momento, na remota
hipótese de não vingarem as teses capitais, postulará pelo reconhecimento da
tentativa de roubo impróprio; e, por derradeiro, vindicará pelo banimento da
circunstância agravante da reincidência ante sua notória inconstitucionalidade.
Passa-se, pois, a análise em seqüencial da matéria alvo de discussão.
1.) NEGATIVA DA AUTORIA E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha ____), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar ter perpetrado o delito de roubo impróprio, que lhe é
irrogado pela peça portal coativa.
Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel
e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e
deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente.
Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória,
produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do
tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua
credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para
arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada,
pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da
defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante.
Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas do fato deve ser recebida com
extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por
vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do
gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da
instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituirem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do réu
possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus
principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das
diligências que culminaram com a arbitrária prisão do recorrente. Vide o auto de
prisão em flagrante de folha ____ e seguintes.
Em assim sendo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando, no feito como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, almejando, com todas a verdades de sua alma, a condenação do réu, no
desiderato primeiro de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento
do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pela dilúcida Julgadora singela,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
subtileza o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Efetivamente, se for expurgada a palavra das vítimas bem como a oriunda dos
milicianos, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas tíbias e
inconsistentes assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato (roubo)
imputado, aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à
morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida no
contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na
medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia,
percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave
ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2.) DA TENTATIVA
Na longínqua hipótese de sobejar condenado, tem-se que o delito que lhe é
tributado, remanesceu na seara da mera tentativa, porquanto foi detido no palco
dos acontecimentos, ou seja, na própria residência da vítima.
Textualmente a vítima, _____________, à folha _____, diz: "...O acusado não
conseguiu sair do pátio. O bem que ele estava subtraindo foi abandonado na
escada quando a depoente gritou...."
Logo, assoma claro e insofismável, que o réu não desfrutou de um minuto de
quietude com a res, haja vista, que foi, de pronto, acuado, manietado e preso.
Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência
que jorra dos pretórios:
"A tentativa de roubo impróprio é possível e se verifica sempre que o agente,
tendo completado a subtração, é preso após tentar o emprego da violência ou da
ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade" in, JUTACRIM:79/251.
"O roubo impróprio admite a tentativa. Esta se caracteriza nele se o agente
não teve em momento algum a posse tranqüila da coisa e esta não chegou a sair da
esfera de vigilância da vítima, embora tenha havido violência ou grava ameaça
para assegurar a impunidade ou detenção do bem" in, JUTACRIM: 90/363.
"Há tentativa se o agente é surpreendido após ter completado a subtração e
emprega violência, mas se vê forçado a abandonar a coisa, fugindo" in JUTACRIM:
93/263.
3.) DA REINCIDÊNCIA
A nosso ver, inadmissível, tenha o recorrente agravada sua pena pela
reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não
podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da
pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do
Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente
inconstitucional.
Neste sentido, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos
infringentes n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de
obrigatório traslado:
EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da
pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser
tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração
no exercício do jus puniendi do Estado.
Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o
acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do
empate.
No mesmo rumo, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cujo decalque
veicula-se inarredável, por ferir com maestria e propriedade a matéria submetida
a desate.
FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA,
QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A
TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO.
CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA
RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O
ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM
TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO
CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM
SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O
PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA
REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR,
DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E
MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O
AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA
NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS)
(Apelação Crime nº 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL.
DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).
Em suma, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, glosando-se da
pena-base, os (___) _______ meses legados, afora redimensionar-se a pena
definitiva, alterando-se, por decorrência, o regime de cumprimento da pena, o
qual de semi-aberto, passará para o aberto.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma
imperativa ter perpetrado o delito de roubo, desde o rebento da lide, cumprindo
ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na
remota hipótese de soçobrar a tese mor, seja, de igual sorte, absolvido, forte
no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo adverso.
II.- Não vingando as teses cabedais, seja reputado tentado o delito de roubo
impróprio, frente as ponderações esposadas linhas volvidas, elegendo-se a fração
de 2/3 (dois terços) a título de minoração da pena-base outorgada,
contemplando-se, com idêntico percentual de redução a pena de multa.
III.- Em qualquer circunstância, seja reputada tida e havida como
inconstitucional a majoração da pena-base, frente a reincidência, expurgando-se
da sanção corporal os (___) ______ meses legados pela agravante, bem como
alterando-se o regime de cumprimento da pena, para o aberto.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em ___ de _____________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________