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Petição - Penal - Contra-razões de recurso em sentido estrito (01)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contra-razões de recurso em sentido estrito.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

O Representante do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas legais, estabelecidas na Carta Magna vigente, no cumprimento do dever constitucional (arts. 129, I, da CF/88), c/ca art 588 do Código de processo Penal, no interregno legal, nos autos da ação penal que move contra ..........., interpor

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

aos argumentos conteúdos do recurso em sentido estrito por este manejado, posto que irresignado com a respeitável decisão de pronúncia do órgão monocrático, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Inicialmente, o acusado ..............., através de um laborioso trabalho, com invejado aprumo jurisprudencial, do labor de excelentes escribas, traz á lume, a indignação, de que o presente processo está eivado de vícios, visto que o assistente da acusação, não tinha o raio de legitimidade, para interpor recurso da decisão de pronúncia.

O acusado conclui a sua teia de irresgnação, ponderando que a que o despacho de retração do juiz a quo, em inclui as qualificadoras, não si sustentadas, pelo Ministério Público, em sua peça de alegações finais, configurou-se, numa decisão, que a defesa a adjetivou de ultra petita.

Se fizermos um mergulho no túnel do tempo, iremos até de modo melífluo,que o presente processo está quase completando um lustro, e, por incrível que pareça as cenas que culminaram com aquele fatídico evento, da madrugada, do dia ...... de ....... de ......... Ainda estão marcadas indelevelmente nas mentes de todos os cearenses,que espera da justiça alencrina um melhor deslinde ao presente caso.

Naquela época a atuação do assistente do Ministério Público é meramente supletiva está o assistente adstrito a algumas normas principiológicas, tais como à obediência ao princípio da titularidade exclusiva dos representantes do Ministério Público da ação penal, atribuída pela Constituição Federal vigente em seu artigo 129 e à obrigatoriedade da ação penal. Assim, se inserirmos o assistente na categoria "parte contingente", como o faz Mirabete, (.) concluiremos que o assistente não é elemento que integra o ato de propositura da ação penal, e, portanto, seu principal interesse se limitará pela obtenção da garantia da reparação do dano causado pelo agente infrator do comendo jurídico penal.( Mirabette. Júlio Fabrini. Processo Penal. 8º ed. Atlas, São Paulo, 1998, p. 348.)

Abordando especificamente o tema ora cuidado e referindo-se ao rol de atribuições cometido ao assistente, E. MAGALHÃES NORONHA (in, "Curso de Direito Processual Penal" - São Paulo: Saraiva, 1994 - 24ª ed. - pág. 146), com a sabedoria que lhe é peculiar, explicita de modo claro e induvidoso, que o assistente "intervindo na ação pode praticar os atos mencionados no art. 271. Sua intervenção é de assistência, auxílio ou reforço ao Ministério Público, mas a verdade é que ele goza de faculdades bem amplas. Nos termos desse dispositivo, pode propor meios de prova - arrolar testemunhas, reperguntar as de acusação e defesa, oferecer documentos, formular quesitos nos exames periciais etc.; arrazoar afinal, depois da promotoria; aditar o libelo, articulando agravantes e pedindo pena maior; participar dos debates orais, falando depois do Promotor, e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele mesmo

Assiste razão ao Juiz monocrático, quando em seu despacho de fls 99, 9, ponderou que com o a marcha inexorável do tempo, a jurisprudência deu um novo tratamento ao assistente do Ministério Público..

Transcrevemos: Agora a tendência é de tratamento liberal da corte em matéria recursal (recurso em sentido estrito da decisão de pronúncia).

É cediço que a sentença de pronúncia é vedada tão-só a antecipação do juízo condenatório, sendo-lhe então, permitido, como imprescindível o exame das provas para mostrar o seu conhecimento de indícios de autoria e materialidade do delito.

DO MÉRITO

No que atine ao mérito das retiradas das qualificadoras, houve um lamentável equivoco, uma vez que foi tolhido do juízo natural a apreciação da tipificação delitiva. Entendemos, que na fase da apreciação da fase do art 408 do Código de processo penal, o que deveria ser observado era iludivelmente a questão da decisão quanto ao aspecto do in dúbio pro societate, e nunca in dúbio pro réu, tal ilação não era o momento oportuno.

O cerne da iresginação da defesa, em sua peça de recurso em sentido estrito, cinge-se a retirada das qualificadoras, no despacho de retratação da lavra do Douto Magistrado titular da Quinta Vara do Júri, Dr. Jucid Peixoto do Amaral.

Para os doutos estudiosos do direito penal, é curial saber que:

As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

É o entendimento hodierno do STJ

RESP Nº 184.646 - STJ:. HOMICÍDIO QUALIFICADO - RSE CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RSE CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes - o que não se vislumbra in casu, eis que o acórdão não se apóia em elementos aptos a excluírem de plano, a indigitada traição.

2. Em caso de incerteza sobre a situação de fato - ocorrência ou não de qualificadora - a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

3. Recurso conhecido e provido para restabelecer a inclusão da qualificadora do inc. IV do § 2º do art. 121 do CP na sentença de pronúncia.

Este entendimento do Excelso STJ, é seguido por outros tribunais pátrios, como iremos vê nos demais arrestos abaixo: Em caso de incerteza sobre a situação de fato - sobre a ocorrência ou não de qualificadora - a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Em caso de incerteza sobre a situação de fato - sobre a ocorrência ou não de qualificadora - a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

Firme jurisprudência desta Corte no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia e albergados no decreto de pronúncia, que não devem ser excluídas pelo Tribunal revisor, salvo em caráter raro e excepcional - quando manifestamente improcedentes - porquanto, por força cio Texto Constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias.

(REsp 135.019 - PR, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 22/11/99b PROCESSUAL QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO.PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.

Não há falar em exclusão das qualificadoras pela sentença de pronuncia, exceto quando manifestamente improcedentes, que não se confunde com a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dublo pro societatis enquanto aquela aplica o juízo de certeza exigido à condenação. Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras Recurso não conhecido. (REsp 132011 - CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 30/11/1998 pág. 00216).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRONÚNCIA, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CPP, ART 408, EXCLUSÃO HIPÓTESE EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO SUMÁRIO. SUMULA. Nº 52/STJ. Segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processa Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria - Se a denúncia imputa ao réu crime de homicídio qualificado, na sentença de pronúncia o Juiz monocrática somente pode excluir circunstância qualificante se esta, a luz da prova condensada no sumário, for manifestamente improcedente, pois havendo incerteza sobre a situação de fato, deve o tema ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos, contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, da Constituição. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo " (Sumula 52/STJ).

Habeas-corpus denegado. (HC 8292 - GO, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 03/05/1999, pág. 00180).

Diante do exposto, Conheço e dou provimento, ao recuso para restabelecer a inclusão da qualificadora do inc. IV do § 2º do art. 121 do CP na sentença de pronuncia.

RECURSO ESPECIAL 184.646 - DF EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RSE CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

RESP Nº 184.646 - STJ:. HOMICÍDIO QUALIFICADO - RSE CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RSE CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A doutrina é unânime em afirmar que em seara de sentença de pronuncia é incabível a aplicabilidade do in dúbio pro reo, pois como a sentença de pronuncia não ensejadora do final do processo, e somente dá acesso à continuidade do procedimento, o entendimento majoritário é que o acusado, terá nova chance de provar sua inocência no plenário júri, momento em que poderá fazê-lo com muito mais propriedade e garantias de que realmente é inocente.

Portanto, como na sentença de pronuncia, não há o cabimento da aplicabilidade do in dúbio pro reo, conforme já demonstramos anteriormente, o instrumento constitucional a ser aplicado, é o in dúbio pro societate ou seja, quando houver duvida, sobre a materialidade do crime ou sua autoria, aplicar-se-á a presunção em beneficio da sociedade.

O entendimento dos nossos Tribunais superiores é Maximo quanto a aplicabilidade do in dúbio pro societate, conforme podemos observaras nessas jurisprudências:

As qualificadoras, somente poderão ser expungidas da pronúncia na hipótese em que, de logo, ictu oculi, sua inocorrência é revelada acima de qualquer dúvida. Não sendo o caso, impõe-se a apreciação e julgamento dos mesmos pelo Juiz natural da causa - o Tribunal do Júri.

Momento processual infausto para o exame aprofundado da prova, prevalecendo, em sede de pronúncia, o princípio in dubio pro societate.

Ainda que não se tenha obtido certeza absoluta da autoria delitiva atribuída ao paciente, trantando-se de crime doloso contra a vida, cabe ao Tribunal do Júri, Juiz Natural da causa, decidir a respeito da questão. Na fase da pronuncia, ao invés de princípio in dúbio pro reo, incide o in dúbio pro societate, onde se tem como suficientes a prova da materialidade delitiva e os indícios bastantes da autoria para determinar a submissão do paciente ao julgamento popular. MARREY, Adriano. Teoria e Pratica do Júri. 5.ed., rev. São Paulo: Revista dos Tribunais,1994. MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado . 8. ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2001 PORTO Hermínio Alberto Marques Júri Procedimentos e aspectos do julgamento. 775. São Paulo: Malheiros, 1994.

É celebérrimo o velho refrão de uma faixa do cancioneiro popular::

Assim, se passaram dez anos. Pois bem, agora é o momento, pra se corrigir o equivoco e enfatizar, que na fase judicium causae dos procedimentos bifásicos, a questão que se decide e in dúbio pro societate e nunca o in dúbio pro reo.

A LIÇÃO DO PROFESSOR Mirabete, falecido recentemente, é por demais cristalina, com relação a matéria que ora se discute,Portanto, antes de partir para a morda dos justos, Mirabete, foi por demais enfático,quando pontificou:

"A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Por isso, não há necessidade, absolutamente de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Entretanto, os indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas, porque aqueles são sensíveis, reais, ao passo que estas, muitas vezes fundam-se em criação da imaginação, não provada, e portanto insuficiente para a pronúncia. Indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos, não legitimam essa decisão. - concluindo ainda - Tratando-se de pronúncia, ou seja, de juízo de admissibilidade, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando aqui também, o in dubio pro societate" [grifo nosso].(apud,] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª Edição. São Paulo: Atlas. 1997. p. 480/481)

Acentue-se que o princípio da dúvida em favor da sociedade ou, segundo o conhecido aforismo latino, o in dúbio pro societate", tem sido estendido, de forma inusitada, até mesmo aos casos de qualificadoras {"Tratando-se de juízo de admissibilidade, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando aqui também o in dubio pro societate." - RTs. 572/318, 644/311, 743/599}, RESP. PRONÚNCIA QUE ADMITE O HOMICÍDIO QUALIFICADO, TAL COMO DISPOSTO NA DENÚNCIA. TRIBUNAL QUE EXCLUIU UMA DELAS, QUEBRA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESSA FASE. 1. Na fase da pronúncia, segundo a doutrina e jurisprudência, havendo dúvida, resolve-se a mesma pelo princípio do in dubio pro societate. 2. Só mesmo em casos do in dubio pro societate. 2. Só mesmo em casos especialíssimos, quando a qualificadora ficar claramente afastada, posto que sem qualquer apoio nos autos, é que se deve subtraí-la do seu juízo natural, o Tribunal Popular, circunstância inobservada no caso em tela. 3. Recurso conhecido e provido". Nota-se, no julgado:

"Ora, nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, onde a vítima foi encontrada carbonizada dentro de seu veículo, não se pode subtrair ao Tribunal Popular a decisão sobre se o óbito decorreu em emprego de fogo, ou não. A questão deve ser solvida pelo velho aforismo latino - in dubio pro societate - consoante a doutrina e jurisprudência ...

No Recurso Especial nº 115.601, do Rio Grande do Sul (96.0076756-4), julgado a 10 de março de 1998, a Sexta Turma, sendo Relator Min. Anselmo RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL LOCAL QUE O DESPRONÚNCIA, BASEADO NA DÚVIDA DE QUE O ÓBITO DA VÍTIMA TERIA OU NÃO RESULTADO DE UM CRIME. BASTA, CONTUDO, MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE. APLICAÇÃO, NESSA FASE, DO PROVÉRBIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - Para a pronúncia, basta o mero juízo de probabilidade de que tenha havido um crime, à vista dos indícios de autoria e materialidade. Desnecessária a certeza de sua ocorrência, o que se reserva para a decisão definitiva do Júri. II - Nessa fase, há de se aplicar o provérbio in dubio pro societate e não in dubio pro reo, para que não se abstraia o acusado de seu juízo natural: o Tribunal Popular. Precedentes do STF e STJ. III. Recurso conhecido, restabelecida a decisão de primeiro grau". Popular. Precedentes do STF e STJ. III. Recurso conhecido, restabelecida a decisão de primeiro grau".

No Recurso Especial nº 115.324, do Paraná (REG 96.0076299-6), julgado a 09 de junho de 1997, a Sexta Turma, Relator Min. Vicente Leal, exsurgiu a seguinte ementa: "PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ACUSAÇÃO: EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO CRIMINOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXIGÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo descabido que se demonstre nesse édito judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito. Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível apenas para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao juízo singular, ao proferir a sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria, susceptíveis de influenciar o corpo de jurados, sendo certo que, nessa fase do processo, despreza-se a clássica idéia do in dubio pro reo, sobrelevando o princípio do in dubio pro pro reo, sobrelevando o princípio do in dubio pro societate. Recurso especial conhecido e provido". E, diz o venerando acórdão: "Ora, em tema de pronúncia, despreza-se a clássica idéia do in dubio pro reo, sobrelevando o princípio do in dubio do in dubio pro societate". conserva-se a mesma orientação. "A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa." (TJSP - Rec. Rel. Linneu Carvalho - RT 729/545). : 2. "Homicídio. O despacho de pronúncia, sendo meramente declaratório, faz ocorrer inversão da regra procedimental do in dubio pro reo e para in dubio pro societate, em razão de que somente diante de prova inequívoca é que deve o réu ser subtraído de seu juiz natural: o Júri" (TJSP - Rec. - Rel. Reynaldo Alves - RT 619/340). Reynaldo Alves - RT 619/340). "Na pronúncia há inversão da regra procedimental in dubio pro reo para a in dubio pro societate, de sorte que somente diante de prova inequívoca pode o réu ser subtraído do julgamento de seu juiz natural, que é o Júri" (TJSP - Rec. - Rel. Nélson Schiavi - RT 605/304).

"Não há como sustentar uma impronúncia fundamentada no brocardo in dubio pro reo". É que4. "Não há como sustentar uma impronúncia fundamentada no brocardo in dubio pro reo. É que nessa fase processual há inversão daquela regra procedimental para a do in dubio pro societate em razão do que somente diante de prova inequívoca é que deve o réu ser subtraído ao julgamento pelo Júri, seu juízo natural"(TJSP - Rec. - Rel. Diwaldo Sampaio - RT 587/296)..E2 "A dubiedade de prova não beneficia o réu na fase de pronúncia" (TJRJ - Rec. - Rel. Décio Itabaiana - RT 583/422) "A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui Juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova" (TJSP - Rec. - Rel. Dirceu de Mello pela prova" (TJSP - Rec. - Rel. Dirceu de Mello - RT 583/352). "O brocardo in dubio pro reo é incompatível com o juízo de pronúncia. Se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la, pois é ele o juízo constitucional dos processos por crimes contra a vida, competindo-lhe reconhecer ou não a culpabilidade do acusado" (TJSP - Rec. - Rel. Goulart Sobrinho - RT 575/367). "O in dubio pro reo é incompatível com o Juízo de pronúncia. Se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. É ele o juízo constitucional dos processos por crimes contra a vida, competindo-lhe reconhecer ou não a culpabilidade do acusado" (TJSP - Rec. - Rel. Hoeppner Dutra - RT 522/36).

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em analisando o recurso em sentido estrito de n 2.001.0733-5,tendo como recorrente a advogada Patrícia Fontenele Costa, que sentará no banco dos réus ainda este ano através do voto sensato e aprumado da pundonorosa Desembargadora Relatora Huguette Braquehais, nos oferece uma lição lapidar que se amolda ao caso ora relatado e implode uma vez por toda com as pretensões da defesa,quando pondera de forma proficiente:

" num juízo de cognição primária, estamos certos, não existe a menor possibilidade de substituir , de logo, como pretendido, o animus necadndi pelo animus nocendi, de forma a desprounicar a recorrente,poupando assim do julgamento pelo tribunal do júri. Muito ainda se tem a a esclarecer e tudo precisa ser feito perante o Conselho de Sentença,por ser ele o juízo natural da causa."

"Não podemos esquecer de que, nesta fase processual que se atravessa vige o principio in dúbio pro societate.. Destarte, eventuais dúvidas ainda existentes sobre a ocorrência delituosa deverão ser dirimidas lá, naquele TRIBUNAL DO JÚRI, E NÃO AQUI,pois, como sabido,tnto a doutrina como a a jurisprudência vêm recomendando que não se deve aprofundar o exame de provas em sede de proununcia, de modo a evitar um indesejável pré julgamento,ou um decisão final dos jurados que não reflita, exatamente, o convencimento dos mesmos, ante o fato de terem sido influenciados." (Tribunal de justiça do Estado do Ceará)

e traz a colação o seguinte aresto:

"EMENTA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONUNCIA MATERIALIDADE COMPRODA INDICIOS D AUTORIA -PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE".

"A PRONÚNCIA É mero juízo de admissibilidade,bastando ao magistrado que esteja convencido da existência do crime e que haja indícios de autoria para pronunciar o acusado, em conformidade com o art 408 do CPP, tal como ocorrente na hipótese.Prevalece, nesta fase, o principio in dúbio pro societate, não podendo o juiz adentrar no exame profundado do mérito,que deverá ser analisado e discutido perante o tribunal do júri --Recurso improvido unânime (SER 19980610005144 DF relator Dês. Otavio Augusto, 1 Turma Criminal, Acórdão n 130,296)

DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público, pelo Órgão subscritor, negado provimento a irresignação, a conseqüente manutenção da decisão recorrida, entendendo as retiradas das qualificadoras, face ao engano do Magistrado, feriu frontalmente ao Juízo natural do Tribunal popular do júri face ao principio do in dúbio pro societate.

Diante do exposto, opinamos no sentido que não se dê guarida as razoes do recusante, mantendo-se, pois, a decisão de retratação do órgão monocrático, no que atine a manutenção das qualificadoras

É como se manifesta o Promotor de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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