PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
____________ - __.
____________, brasileiro, solteiro, ____________, RG nº ___________,
residente e domiciliado à Rua ____________, n° ___, bairro ____________, CEP
______-___, na cidade de ____________, UF, por seu procurador ao fim assinado,
nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações
a Rua ____________, n° ___, sala ___, bairro ____________, CEP ______-___,
Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de ____________, UF, vem respeitosamente a
presença de V. Exª. pedir o RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO, em conformidade com o
artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, diante dos fatos e fundamentos que a
seguir passa a expor:
1 - Em data de __/__/____ o requerente foi preso sob a alegação de ter
cometido o delito de furto, elencado no artigo 155 do Código Penal.
2 - Sua prisão foi considerada em flagrante. Porém, o requerente foi preso
horas depois do cometimento do delito, em sua casa.
3 - O artigo 302 do Código de Processo Penal elenca as hipótese da prisão em
flagrante, in verbis:
"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da infração."
4 – Ora, o requerente não foi surpreendido enquanto estava cometendo a
infração penal, ou quando acabava de cometê-la, não foi perseguido, logo após,
em situação que fizesse presumir ser o autor do delito, mas sim, foi localizado
e preso horas depois, devido às diligências policiais.
5 – Diante dos fatos elencados, não há como falar em flagrante delito.
6 - Nesse sentido é a jurisprudência ora colacionada:
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A AUTORIZAR A CAUTELA - CONCESSÃO DA ORDEM - RELAXAMENTO
DETERMINADO.
O auto de prisão em flagrante é nulo quando inexistentes quaisquer das
hipóteses previstas no art. 302 do CPP. Uma vez insubsistente o flagrante,
haver-se-á de atentar pela ilegalidade da prisão efetuada contra o paciente.
Ordem concedida, para declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante,
relaxando a custódia do paciente. Unânime.
Decisão:
Conhecer. Conceder a ordem. Unânime.
(Habeas Corpus nº 19990020007744/DF (113845), 1ª Turma Criminal do TJDFT,
Rel. Des. Natanael Caetano. j. 06.05.1999, Publ. DJU 30.06.1999, p. 62).
HABEAS CORPUS - FLAGRANTE REALIZADO EM DESCUMPRIMENTO AO QUE PRECEITUA O ART.
302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA.
Não pode caracterizar a flagrância uma prisão realizada horas depois de
cometido o crime, sem ter havido qualquer perseguição do paciente, inexistindo
falar-se, também, na hipótese de flagrante presumido.
(Habeas Corpus nº 63.630/8 (em conexão com o de nº 64.487/2), 1ª Câmara
Criminal do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Des. Sérgio Resende. j. 19.03.1996).
Decisão:
Vistos etc., acorda, em turma a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Isto posto, requer se digne V. Exa. a efetuar o relaxamento da prisão do
requerente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em seu favor, eis que
não estão presentes os requisitos da prisão em flagrante.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/