Pedido de revisão criminal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DES. RELATOR DA REVISÃO n.º .............. DO .........
GRUPO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
REVISÃO CRIMINAL
com fundamento no art. 621, I, II, III e IV e , art. 626, ambos do Código de
Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
O requerente foi procurado (fls. 37) no endereço fornecido por ocasião de suas
declarações perante autoridade policial. Não foi encontrado, eis que, consoante
certificado, não mais residia naquele local. Até porque, inexplicavelmente,
procurado somente 03 anos após os fatos.
Face a certidão do Oficial de Justiça, de imediato, foi determinada a citação
por edital (fls. 38).
Citado no Jornal "................" de .................. Ora, os fatos
ocorreram naquela comarca, entretanto, o requerente, conforme endereço antes
fornecido residia em ................., logo, não teria como tomar ciência do
edital publicado em cidade diversa do seu domicílio. Viciada, portanto a
citação.
Nula, também, por não ter sido efetuada qualquer outra diligência para tentar
localizar S.. O correto seria oficiar a SUSEPE, TRE, CEEE, etc. Nada foi feito.
Efetivamente não tiveram qualquer interesse em localizar o mesmo.
Há de se ter presente, que na ocasião do edital de citação, S. estava solto, eis
que, recém saído da prisão, onde estava recolhido desde 1984.
Ora, a SUSEPE, sem dúvida alguma tinha seu endereço.
Assim, verifica-se que não foram esgotados os meios para encontrar o então
acusado, antes da determinação da citação por edital.
Por conseguinte, nulo o processo a partir daí, inclusive.
2. NULIDADE POR COLIDÊNCIA DE DEFESAS
Tanto o requerente como os co-réus somente foram ouvidos na polícia, pois em
juízo foram revéis.
- S. foi ouvido em ........... (um dos fatos teria ocorrido em ............),
conforme verifica-se a fls. 22/23. À época contava com 18 anos de idade. Consta
no termo que estava presente, como curador, Dr. .................... , advogado
militante no Foro de ..................
Inexiste, para este ato, qualquer termo de compromisso, do alegado advogado
militante.
Nesta oportunidade o requerente admite a prática de 06 delitos. Quatro
referem-se a assaltos contra motoristas de taxi (nenhum narrado na denúncia) e
dois atinentes a assaltos praticados contra pedestres.
Causa estranheza o fato de no dia ................. o requerente admitir crimes
praticados nos dias .................
Afirmou, naquele momento, que em dois fatos houve a participação do co-réu C.
A., isto é:
"em data que não se recorda, o declarante mais M. e C. A., vulgo B., tomaram um
taxi na parada, digo, na Vila ................., em ................., um taxi
de cor azul e mandaram que o motorista rumasse para, ou melhor tomaram o taxi na
parada 45, de ................., rumando para a Vila ................., onde
assaltaram o motorista, mediante a ameaça de um revólver, portado por M. e uma
faca que era portada pelo declarante, levando dele um relógio, uma jaqueta e Cr$
8.000,00 em dinheiro..."
"em data que não se recorda, mas foi em outubro de 1983, o declarante mais C. A.
e J. , tomaram um taxi na Vila ................. do Pinheiro, e rumaram para a
Vila ................. em ................., onde assaltaram o motorista,
mediante a ameaça de duas facas que eram portadas pelo declarante e C. A.,
levando dele ............... que foram divididos entre os três".
Já C. A., quando ouvido pela mesma autoridade (fls. 17/18), só que em 08.11.83
e, com idêntico curador de S., admite ter praticado 05 crimes (também nenhum
deles refere-se aos da condenação). Entretanto, nenhum desses por ele admitido
enquadra-se naqueles dois declarado por S.
Por outro lado, C. A. diz que efetuou somente um único assalto na companhia de
S. e, tiveram como parceiro o tal de M.:
"Pelo mês de outubro de 1983, o declarante mais S. G. P., vulgo P., e M. F. M.,
vulgo M. , tomaram um taxi na parada 45 de ................., durante a noite e
foram para a Vila ................., onde assaltaram o motorista mediante a
ameaça de uma faca e um revólver calibre 38, levando dele ..............."
Ora, tais circunstâncias, por si só, tomaram conflitantes interesses de S. e de
C. A., pois o primeiro diz que praticou dois assaltos em parceria com o segundo,
fato por este não admitido e, este, por sua vez, afirma que o primeiro, em sua
companhia e na de M. praticou um assalto não admitido pelo primeiro.
De outra banda, quando o co-réu J. A. M. foi ouvido perante a polícia (fls. 26),
um mês após S. e um dia após C.A., admitiu a prática de 03 crimes (da mesma
forma dos demais, nenhum dos delitos são os geradores da condenação). Todos
tiveram a participação do requerente, a quem chama de "I." e, num destes, também
teria participado C. A., vejamos:
"Em data que não se recorda, o declarante mais I. e C.A., tomaram um taxi na
Vila ................. e rumaram para um local escuro, e assaltaram o motorista,
levando Cr$ 12.000,00..."
Além de não coincidir em sua totalidade com o alegado pelo requerente, choca-se
com as declarações de C.A. visto que não admite ter praticado qualquer delito em
companhia de J.
Aqui, também em conflito os interesses dos co-réus, só que agora é o de C. A.
com o J. A.
A narrativa, embora exaustiva é necessária para demonstrar que o requerente e os
co-réus jamais poderiam ter o mesmo defensor.
Verifica-se que por ocasião da decretação da revelia (fls. 42) foi nomeada uma
única defensora para os três. Alegações preliminares foram efetuadas em uma
mesma peça. (fls. 44). Idêntico defensor na audiência de inquirição das vítimas
(fls. 48/49) e, assim foram as manifestações referentes aos artigos 499 (fls.
50) e 500 (fls. 52/53) do Código Penal.
Como ensina Ada Pellegrini Grinover "A nomeação de um só defensor para réus que
apresentam versões antagônicas para os fatos apontados como delituosos sacrifica
irremediavelmente o direito de defesa"(in Nulidades no Processo Penal).
Na espécie, impugna-se a nomeação de três defensores, um para cada réu. O
desatendimento dessa determinação importou necessariamente em cerceamento de
defesa, com frontal infringência ao princípio constitucional da ampla defesa.
Portanto, o processo é nulo a partir da nomeação de um defensor para os três
denunciados, fato ocorrido após a decretação da revelia dos réus, conforme termo
de audiência não realizada a fls. 42. Devendo a mesma ser decretada neste
momento.
"Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados
em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 E 42/804; RT
17/78, 302/447, 357/375, 371/44, 399/289, 423/397"(idem).
3. NULIDADE POR INEXISTÊNCIA E/OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA
Dá a análise dos autos verifica-se que tanto o requerente quanto os co-réus não
obtiveram uma defesa correta. Há nos autos uma defesa simplesmente formal.
Ao que parece, e com a devida vênia aos colegas que atuaram, ninguém demonstrou
qualquer interesse a sorte dos réus. Reta a impressão que os autos não foram
lidos pela defesa.
Certamente a nomeação de um defensor para cada ato tenha contribuído para
alegada deficiência, somado, é claro, ao acúmulo de trabalho que sempre existiu
na comarca de ..................
Verifica-se que uma defensora apresentou defesa prévia (fls. 44). Após nomeada
outra defensora para atuar no feito (fls. 45). Na única audiência efetuada (fls.
48/49) o defensor já era outro. Como outra também era por ocasião do prazo do
art. 499 do CPP(fls. 50). E para não fugir ao modelo, outra defensora apresentou
alegações finais (fls. 58/59).
Ora, se alguém tivesse interesse nos autos, ante a confissão policial de vários
crimes - diversos do da denúncia - teriam presumidos que os réus poderiam estar
recolhidos ao sistema penitenciário. É uma decorrência óbvia.
As informações juntadas pelo requerente (fls. 99/100), prestadas pelo então Juiz
da Vara das Execuções Criminais desta capital, ao responder habeas corpus,
provam que S. durante quase todo o período de tramitação do processo estava
preso. Esteve solto num curto espaço de tempo, justamente quando da citação por
edital, para interrogatório.
Da leitura da única audiência efetuada, quando foram ouvidas as vítimas,
verifica-se que estas não foram questionadas pela defesa. Não se quer dizer que
o advogado tem que ficar perguntando sempre, há casos que para a defesa o
declarado é bom, logo, não convém arriscar.
Entretanto, este não era o caso dos autos. Deveriam as vítimas serem
questionadas sobre o reconhecimento efetuado na polícia; sobre as
características que poderiam ainda serem lembradas quanto aos assaltantes;
quantas pessoas ainda haviam entre aqueles para serem reconhecidos; qual
o estado físico dos réus na delegacia e tantas outras coisas.
Por outro lado, as alegações finais não enfrentaram os fatos existentes nos
autos. Quase limitaram-se a dizer, tão somente, "a denuncia é improcedente".
Se tudo isso não bastasse, inadmissível a ausência de apelo defensivo. Até
porque, a sentença é totalmente equivocada. Afirma que os réus confessaram os
crimes na polícia, inclusive com relação aos lucros. Nenhuma das confissões -
não só do requerente - mas dos três réus, coaduna-se com os crimes pelos quais
foram denunciados e condenados.
Diz, também, que duas vítimas reconheceram os dois réus na polícia. E, encima
disso condenou os três réus nos três crimes. Ou seja, a condenação é por
atacado.
A ausência de apelo defensivo, escancara a deficiência da defesa, com todos os
prejuízos dela decorrentes.
Assim, tendo em vista a ampla demonstração do prejuízo, é de ser atacada a
nulidade relativa suscitada.
Cabe, ainda apontar, que nada foi argüido com relação aos dois reconhecimentos
policiais e as declarações de todos os réus que, efetuadas ao arrepio de todas
as normas processuais.
Ademais, por qual razão que nada foi levantado em defesa de J. que restou
condenado sem ser conhecido por nenhuma das vítimas e, sua confissão policial
não é atinente a nenhum dos fatos discutidos (?) nos autos.
De resto, no caso a deficiência de defesa, confunde-se com sua ausência, eis que
a omissão de análise de prova, a não sustentação de qualquer tese, ofende as
garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Logo, deve ser reconhecido o vício, eis que substancial e insanável.
4. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO
A sentença condenatória foi publicada em ........... (fls. 61) e, de imediato
expedido ofício para intimação da mesma por edital . O que foi efetuado, sendo o
mesmo publica em .............., conforme demonstra juntada de fls. 69.
Ocorre que nesta data o requerente estava preso, consoante registra o ofício da
Vara de Execuções ................. (fls. 99/100), anexado pelo próprio.
Este mesmo ofício, por si só, ratifica o acima alegado, pois consigna, também,
as datas de publicação da sentença, intimação por edital e o trânsito.
A intimação da sentença por edital, sem qualquer procura do réu, mesmo revel,
contrario o disposto no art. 392, I e VI do Código de Processo Penal.
O que se constata do referido ofício é que o requerente foi recolhido ao sistema
penitenciário, pela primeira vez em ............ até ...........; voltou em
............ até .......... e, retornou em ............, devendo permanecer até
..............
Durante este período registra uma fuga, ocorrida em ............, com captura no
dia seguinte, ou seja , ...........
Assim, verifica-se que S. estava recolhido ao cárcere bem antes da denúncia, até
a presente data, tendo um intervalo de liberdade que recaiu na citação por
edital, (outubro/86), quando do interrogatório. Isto equivale a dizer que o réu
não foi encontrado por total falta de interesse da Justiça, que não efetuou
nenhum esforço para encontrá-lo, restando assim por prejudicá-lo, viciando o
processo.
"REVISÃO CRIMINAL. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. NULIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL PORQUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO, POR DEFEITO DE CITAÇÃO, E PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA"(REVISÃO CRIMINAL N.º 291072593 TARGS)
"REVISÃO SÓ É CABÍVEL QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA TEM TRANSITO EM JULGADO.
VÍCIOS DA INTIMAÇÃO VIA EDITAL, QUE A NULIFICA. ESTANDO PRESO O SENTENCIADO, A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DEVE SER LEVADA A EFEITO, ALÉM DE SEU DEFENSOR,
CONSTITUÍDO OU DATIVO, PESSOALMENTE E DE INTEGRAL TEOR. NÃO CONHECIMENTO DA
REVISÃO E COMANDO PARA QUE REQUERENTE DA MESMA, BEM COMO CO-REU, SEJAM INTIMADOS
DA SENTENÇA, OBSERVANDO O PRECEITO CONTIDO EM O INC. I, ART. 392, DO CPP,
DEVENDO, AINDA, O PRIMEIRO INTERROGADO SER, ART 185 DO CPP, PASSANDO DAS
REFERIDAS INTIMAÇÕES CONTAR-SE PRAZO PARA EVENTUAIS APELOS" (RECURSO DE REVISÃO
N.º 692050198 - TJRS).
"INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL RÉU REVEL. NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO.
MESMO QUE ANTERIORMENTE O RÉU TENHA SIDO PROCURADO E NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO,
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DEVE SER EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO. SÓ
DEPOIS DE NOVAMENTE PROCURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E MAIS UMA VEZ NÃO
ENCONTRADO, É QUE SE CONFIGURA A HIPÓTESE INTIMAÇÃO POR EDITAL, COMO DISPÕE O
INC. VI DO ART. 392 DO CPP" (APELAÇÃO CRIME N.º 291147457 - 2ª CÂMARA CÍVEL).
Portanto, a certidão de trânsito em julgado deve ser cassada, devendo o
requerente ser intimado da sentença. Entendendo-se, desde já, a manifestação de
fls. 02 à 18, como termo de apelação.
DO MÉRITO
DOS FATOS
S. em pleito próprio (fls. 02/18), provavelmente com o auxílio de um
profissional de direito, requer ação revisional referente a condenação oriunda
da ......ª Vara de ........... - processo ............
As longas razões firmadas pelo requerente, devem ser consideradas como
integrantes da presente.
S. foi condenado a pena corporal de 76 meses de reclusão, eis que incurso nas
sanções do art. 157, § 2º, I e II (três vezes), combinado com o art. 71,
"caput", ambos do Código Penal.
Tudo isso, por ter praticado assaltos a motoristas de táxi, em companhia de C.
A. dos S. e de J. A. M., também denunciados e condenados no processo.
Os assaltos ocorreram em 06.08, 01.10 e 24.10, todos no ano de 1983.
Nos dois primeiros, além de terem ocorrido à noite, a subtração ocorreu no
"...........". Teriam embarcado nos automóveis no ponto do ........... e da
......., respectivamente.
No terceiro e último fato, embarcaram no ponto da ....... e efetuaram o assalto
na localidade de ............. Este delito ocorreu pela manhã, por volta das
10h30min.
Impõe-se salientar que das vítimas foram subtraídas, além do carro nos dois
primeiros, somente dinheiro, ou seja, .........., nesta ordem, consoante
consigna em peça vestibular.
Cumpre-se ressaltar, que o inquérito somente foi remetido à juízo em
.............. (fls. 33). Dada vista ao Ministério Público em .............. e,
devolvido com denúncia em 10.01.86 (fls. 34-verso), ocasião em que a mesma foi
recebida e, designado interrogatório para ...............
DO DIREITO
Inicialmente, cabe analisar o art. 621, I do Código de Processo Penal e,
concluir que está a autorizar uma avaliação do conjunto probatório, pois não há
como saber se a decisão contrariou a prova dos autos se dela não se tomar
conhecimento.
Há de se ter presente, ainda, que o direito a liberdade é expressamente
consagrado na Carta Magna e, por encerrar regra de sobre-direito têm condão de
prevalecer sobre a regra = para que aqueles que entendem o dispositivo acima
mencionado não permite conhecer das provas existentes no processo = prevista no
Código de Processo Penal, de menor importância na escala dos valores em
conflito.
De qualquer sorte, não se pode, por amor ao texto legal, referendar decisões
injustas, carente de qualquer suporte fático ou jurídico, tendo em vista que o
direito é instrumento à liberdade e não para avalizar o que aparentemente foi
efetuado dentro das normas, pouco importando se justo ou injusto.
Conforme já demonstrado, por absoluta inexistência de defesa não houve nos autos
apelo defensivo. Caso contrário, a decisão condenatória não suportaria, visto
que encontra-se fundamentada em nada.
As confissões policiais, efetuadas ao arrepio das normas processuais, além de
contraditórias entre si = já demonstrado e devidamente analisado quando da
argüição de colidência de defesas =, não aditem a prática de nenhum dos delitos
narrados na inicial. Verifica-se, de tais que tanto o requerente como os demais
co-réus descrevem delitos por eles praticados ocorridos em locais diversos
daqueles alegados na inicial.
Declaram, ainda, que em todos os crimes praticados, além do dinheiro subtraíram,
também objetos pessoais. As três vítimas ouvidas afirmam, quer na polícia, quer
em juízo, que além dos carros nos primeiros dois fatos, somente levaram
dinheiro.
Nota-se, ainda nas confissões policiais (fls. 17,22 e 26) que nenhum dos réus
declarou que em alguns dos crimes cometidos levaram o carro (circunstância
ocorrida nos dois primeiros fatos) e, da mesma forma, nenhum declarou que em
alguns destes crimes bateram com o carro (fato ocorrido no terceiro assalto).
Chama atenção que os réus menores de vinte e um anos (S. e C.A.), em que pese
terem sido ouvidos em datas diferentes = mesmo que no depoimento de S., o que
parece lógico, houve troca do mês, isto é, consta que teria sido ouvido em
........... (antes dos dois últimos fatos) e, talvez tenha sido em
..............., ainda, assim, teria ocorrido em data diferente = o curador é o
mesmo. Será que este advogado militante de ................., como consta em
ambos os termos, tem escritório no interior da delegacia?
Por derradeiro, ainda quanto aos depoimentos, verifica-se que J. A. é analfabeto
(fls. 26), pois só assina o nome e, mesmo assim, sequer há testemunhas do ato.
Logo, imprestáveis tais declarações para um juízo condenatório.
Os autos de reconhecimento (fls. 09 e 12) onde são reconhecidos S. e C. A. = J.
A. em que pese consignar sua presença não foi reconhecido = pelas vítimas do 1 º
e 2º assalto, além de inobservarem as disposições legais são estranhos.
O primeiro efetuado no dia .................. (fls. 09) e outro em 10.11.83
(fls. 12), possuem a mesma testemunha. Será que a testemunha A. C. b. também
passa os dias no interior da delegacia?
Quando as vítimas J. E. (fls. 48) e G. (fls. 48-v.) foram ouvidas em juízo não
ratificaram o reconhecimento efetuado na polícia. Ao contrário, afirmaram que
dificilmente ou que não reconheceriam os assaltantes.
Não há que se alegar que esta afirmativa seria no sentido de que reconheceram os
réus, entretanto, naquele momento não mais poderiam reconhecê-los tendo em vista
o tempo decorrido. Aqui, não cabe este tipo de alegação, pois a vítima N. (fls.
48-v.) faz a mesma afirmação e nunca reconheceu os réus na polícia
Onde há provas? Em que foi fundamentada a condenação?
Como que condena-se no 3º fato se não há confissão e a vítima não reconhece
ninguém?
Como condenaram J. A. se este não foi reconhecido pelas vítimas do 1º e 2º fato?
Onde estão as provas para embasar a condenação? Esta decisão é contrária a toda
evidência dos autos.
Nos autos só havia um caminho, o da absolvição.
Os delitos ocorridos na denuncia ocorreram em ............ Consta nos autos que
S. nasceu em ........... e C. A. em ..........
Por ocasião da sentença, foi reconhecida a menoridade de S. e de C. A. (fls.64),
consignado, inclusive, que seriam favorecidos em momento próprio.
Entretanto, na aplicação da pena, o momento próprio da atenuante, nada foi
efetuado.
Impõe-se sua aplicação.
Por uma questão de economia processual, a firmatária propõe, também, aos co-réus
Revisão Criminal, pelas razões que seguem:
C. A. S.
O documento em anexo, obtido junto à Vara de Execuções Criminais de
................., prova que C. A. esteve recolhido ao sistema carcerário do
Estado nas seguintes datas:
de ...........
de ...........
de .............
de .......... com previsão de saída em ..........., por término de cumprimento
de pena.
Esteve foragido no período de ......... à .............
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
QUANTO A S. G. P.
seja decretada a nulidade da citação por edital, eis que não esgotados os meios
para encontrá-lo; ou seja anulado o processo, por colidência de defesas, a
partir das alegações preliminares; ou seja anulado o processo por inexistência
ou deficiência, ante o prejuízo já demonstrado, de defesa; ou seja cassado
trânsito em julgado da condenação, pois intimado por edital enquanto estava
preso. Entendendo-se, desde já, a presente como desejo de apelar.
Caso entendimento diverso, seja absolvido, posto que a condenação se apóia em
nenhum elemento de prova; ou seja aplicada a atenuante da menoridade, uma vez
que à época dos delitos era menor de 21 anos.
QUANTO A C. A. S.
seja anulado o processo a partir da citação por edital, eis que estava recolhido
ao sistema prisional; ou seja anulado o processo, desde as alegações
preliminares, face a colidência de defesas; ou seja anulado processo por
inexistência ou deficiência de defesa, eis que nada foi efetuado concretamente;
ou seja cassado o trânsito em julgado da sentença, pois quando da intimação
desta por edital encontrava-se preso; ou seja absolvido, por ausência de provas;
ou seja aplicada a atenuante da menoridade, visto que com menos de 21 anos de
idade.
QUANTO AO RÉU J. A.M.
seja anulado o processo a partir da citação por edital, uma vez que nenhuma
diligência foi efetuada para encontrá-lo; ou seja anulado o processo por
colidência de defesas; ou seja anulado o processo por ausência ou por
deficiência de defesa; ou seja absolvido, posto que não reconhecido pelas
testemunhas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]