ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS - PORTE DE TÓXICOS - PRELIMINAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de memoriais
_________, brasileiro, divorciado, pintor, residente e domiciliado nessa
cidade de _______, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de
Vossa Excelência, aduzir o quanto segue:
Segundo sinalado pelo réu quando interrogado pelo Julgador togado (vide folha
___), o mesmo negou, de forma conclusiva e peremptória o delito que lhe é
arrostado de forma graciosa pela denúncia.
A versão do réu, não foi infirmada no deambular da instrução processual,
sendo, pois, digna de credibilidade.
Outrossim, pelo que se afere da prova coligida inculpatória reunida à
demanda, a mesma circunscreve-se ao depoimento do policial militar que efetuou
diligências no estabelecimento do réu. Vide depoimento de folha ____.
Entrementes, dito depoimento, não poderá operar validamente contra o
denunciado, porquanto o policial militar, que supostamente encontrou substância
psicotóxicas, - as quais, diga-se, não se encontravam em poder do réu -
constitui-se em algoz do denunciado, seu desafeto, possuindo interesse direto em
sua condenação. Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a
peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Ante, pois, a tal quadro de abissal anemia probatória, inviável percute a
emissão de juízo adverso, escudando-o apenas e tão somente no informe castrense,
emergindo, a absolvição do réu, como único veredicto possível e factível, a ser
emitido pelo Preclaro Magistrado instrutor do feito.
2.) Mesmo admitindo-se, a título de argumentação, de que o réu detivesse para
uso próprio, produto estupefaciente, tal conduta é constitucionalmente lícita,
por força do artigo 5º, X, da Carta Magna, segundo sustentado, pelo
Desembargador Doutor MILTON DOS SANTOS MARTINS, in, RJTJRS nº 127/99, ao
proferir voto nos autos da apelação nº 687043661, digno de reprodução parcial:
"O art. 16 da Lei de Tóxicos tipifica proceder da esfera individual, restrita
à pessoa, não interferindo com outrem. É, portanto, inconstitucional ao invadir
e violar os direitos fundamentais da pessoa. Não é o usuário que difunde o
tóxico. Em vez de se prender quem anda com quantidades ínfimas para uso próprio,
porque não se encontram as plantações dos traficantes, aqueles que fazem as
desgraças dos outros. O usuário é vítima, não criminoso, que terá sua vida
arruinada ainda mais, quando o Estado devia tratá-lo como doente, dar-lhe
oportunidade de recuperação."
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368/76,
por violar de forma frontal e figadal, princípio constitucional, inscrito no
artigo 5º, X, da Lei Fundamental, afeto a privacidade do indivíduo,
repelindo-se, por conseqüência a denúncia.
II.- Seja absolvido o réu, frente ao sofrível e defectível conjunto
probatório hospedado aos autos, impotente em si e por si para lastrear um juízo
condenatório.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/