Pedido de liberdade provisória em favor de réu com domicílio fixo e renda própria.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
LIBERDADE PROVISÓRIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O peticionário já havia postulado anteriormente pelo relaxamento de sua prisão,
sob os consistentes argumentos de que é portador de bons antecedentes criminais,
primário, chefe de família, possuindo dois filhos, residência fixa e meios de
sustento próprio, através de uma metalúrgica que lhe proporciona um padrão de
vida condigno, não necessitando, por estes motivos, de quaisquer meios ilícitos
para auferir rendas.
O petitório daquela oportunidade foi negado pelo Meritíssimo Juiz, acatando o
parecer do ilustre representante do Ministério Público o qual fundava-se na Lei
8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, por se tratar a imputação que ora lhe é
feita de tráfego de substância entorpecente.
Ocorre que na ocasião pouco ou nada se sabia a respeito do réu, uma vez que
ainda não havia sido interrogado em juízo. Suprido o interrogatório, Vossa
Excelência passou a conhecer a pessoa de Réu; como se viu, trata-se de pessoa
tranqüila, de boa apresentação e que tudo respondeu durante a perquirição,
procurando elucidar os fatos e narra-lhes tal como ocorreram, demonstrando que a
substância apreendida destinava-se ao consumo próprio, o que, tristemente, só
causaria prejuízo a ele próprio.
DO DIREITO
Data venia do Ministério Público, a dita Lei dos Crimes Hediondos não se presa à
este caso. Matéria amplamente discutida quer pela doutrina, quer na esfera
jurisprudencial, dada sua falta de conteúdo e incorrendo na
inconstitucionalidade, ou nas palavras de Damásio E. de Jesus (Livro de Estudos
Jurídicos 1, IEJ, 1991, p. 28), verbais:
"A Lei 8.072, inovando em matéria penal e processual, não procurou amoldar-se ao
sistema legislativo criminal brasileiro, como que inexistisse, apresentando
contradições, erros e imperfeições técnicas e de conteúdo, trazendo grande
inquietação, espanto e perplexidade aos estudiosos dessa matéria, tal o número
de confusões e dúvidas."
Com efeito, a referida Lei é claramente inconstitucional face o disposto pelo
inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal que consagra o direito/garantia
individual da liberdade Provisória. Tal garantia de liberdade provisória é
aplicável também às infrações inafiançáveis. Consoante correta interpretação de
Vicente Greca Filho, "a liberdade provisória sem fiança , conforme prevista no
Código de Processo Penal aplica-se a qualquer infração penal, inclusive aos
inafiançáveis. Se o constituinte proibiu a fiança é porque deseja, em relação a
essas infrações, maior rigor na repressão e, em princípio, estaria proibindo
qualquer liberdade provisória. Todavia, o próprio constituinte, em outro inciso,
faz a distribuição entre liberdade provisória com ou sem fiança (inc. LXVI), de
modo que, se desejasse abranger as duas hipóteses com a proibição, teria a elas
se referido expressamente."
Mas a inconstitucionalidade da Lei igualmente se apresenta sob outras formas,
quer por violação do Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1° da
Constituição), quer por violação do princípio de presunção de inocência. Daí, e
ainda por força do § 2° do art. 5°, deriva o princípio constitucional da
proibição de excesso, cujo conteúdo essencial deve entender-se como referido não
ao direito, mas ao preceito constitucional, sendo que mesmo admitindo-se a
anulação do direito subjetivo de certo indivíduo em determinadas circunstâncias,
nunca esta restrição poderá ser absoluta, ou seja, a Lei Ordinária pode não
admitir a liberdade provisória quando confrontada com o caso concreto, não pode,
porém, vedá-la em caráter genérico. Já quanto a presunção de inocência, a
inconstitucionalidade se dá quando a norma confere à prisão preventiva funções
de defesa social, com fins de exemplaridade, pois estaria, na prática,
transferindo o efeito intimatório e repreensivo da pena para a prisão
preventiva, o que é absurdo.
Amplo é o repertório jurisprudencial no que concerne às inconstitucionalidade.
Conforme jurisprudência:
"Lei 8.072/90 - Crimes hediondos, prática de tortura, tráfego ilícito de
entorpecentes e terrorismo - Insuscetibilidade de indulto e liberdade
provisória, pela presumida periculosidade dos agentes, prevista no art. 2°, I e
II, "in fine" - Vedação insubsistente, por contrariar os incs. XLII, LXVI, LIV,
LV e LVII do art. 5° da cf (respectivamente: proibição apenas da graça e da
anistia; princípio da liberdade provisória; princípio do devido processo legal;
princípio do contraditório e da ampla defesa; princípio da presunção de
inocência) - Declarações de votos." (RT 671/323)
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, após ouvido o ilustre Sr. Promotor de Justiça,
requer-se se digne Vossa Excelência conceder ao peticionário o benefício da
Liberdade Provisória a que tem direito, expedindo-se, para tanto, o competente
alvará de soltura.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]