FURTO QUALIFICADO - NULIDADE DO EXAME - PERITOS POLICIAIS - RAZÕES E
RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, atualmente constrito junto ao Presídio
Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com
apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual
em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela
pena de (08) oito meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso
nas sanções dos artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sob a clausura do
regime inicial semi-aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e
centra-se em dois tópicos. Em preliminar, suscitará a nulidade do auto de exame
de furto qualificado, o qual é impassível de lograr foros de admissão face ter
sido confeccionado em transgressão aos mais rudimentares princípios insertos no
cânon processual; e, no mérito discorrerá sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente
reprovada.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
PRELIMINARMENTE
Não obstante, o altivo julgador singelo, ter reconhecido expressamente na
sentença aqui comedidamente hostilizada, que o auto de exame de furto
qualificado de folha ____, padece de vício insanável, na medida em que não foi
obrado pelos peritos convocados, mas sim pela Polícia Judiciária, a qual, de
forma inusitada, avocou a si tal tarefa, limitando-se os sedizentes peritos a
aporem sua assinatura no malsinado laudo, optou o Magistrado em referendar a
qualificadora, o fazendo de forma indireta, mediante os informes colhidos no
caminhar da instrução.
Data máxima vênia, a nulidade do auto de exame de furto qualificado, não pode
ser suprida pela prova testemunhal, haja vista, que existe exame específico
(técnico) para tal finalidade, o qual restou desnaturado, face a Polícia
Judiciária, tê-lo confeccionado sob minuta, limitando-se os sedizentes peritos -
que sequer tinham ciência de sua investidura no cargo - a subscrevê-lo,
consoante informado por _________ à folha ____: "...:Quanto foi procurado pelo
inspetor o depoente entendeu que 'era para servir como que uma testemunha da
troca do vidro'... O depoente se limitou a assinar o auto de exame de furto
qualificado que já lhe foi apresentado preenchido..."
Em secundando o aqui expendido, é a doutrina do festejado processualista,
HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, CURSO DE PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.998, Atlas,
volume nº 02, onde à folha 338, é categórico em assentar:
"A destruição e o rompimento de obstáculo para a subtração do bem móvel
sempre deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para
ficar caracterizada a qualificadora do furto. Sem que tenha havido a inspeção
pelo peritos e a conseqüente constatação da violência empregada pelo autor da
subtração para conseguir a posse da res não pode ser reconhecida a qualificadora
desse delito-tipo. 317 (RT 533/367, 540/363, 583/386; JUTACRESP, 56/302, 59/334,
60/264, 61/243) Porquanto, in casu, a prova testemunhal não pode suprir a
pericial, mesmo porque o legislador processual penal é peremptório e categórico
em exigir que essa violência à coisa seja constatada tecnicamente."
Apontada anomalia, de caráter congênito, impede seja conferida credibilidade,
a tal e falsa peça, uma vez que foi elaborada em transgressão aos mais
rudimentares princípios de direito, constituindo verdadeira contrafação penal, a
ensejar sua nulidade a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal,
fenecendo, por conseguinte, a qualificadora satélite do tipo base.
DO MÉRITO
Em que pese o réu ter confessado de forma parcial o delito que lhe é
arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da
lavra do honorável Magistrado.
Obtempere-se, que a prova judicializada, produzida no intuito de incriminar o
apelante, circunscreveu-se a inquirição da vítima do tipo penal (vide folha
____), a qual é de uma inocuidade solar, porquanto, não foi presencial ao
evento, limitando-se a fornecer algumas impressão sobre o pós-fato.
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a corroborar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, haja vista, que a simples
confissão, isolada no ventre dos autos, é inoperante para sedimentar uma
condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas.
Gize-se, como antes já consignado, que a instrução, judicial, ressente-se de
testemunhas presenciais.
A única voz que registra a ocorrência do fato, atestando sua realidade e
existência, provém da vítima, a qual, entretanto, por sua natural
tendenciosidade e manifesta parcialidade encontra-se despida da isenção
necessária e exigível para ancorar um juízo de valor adverso, visto que age por
vindita e não por caridade - a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor
dos gentios São Paulo é a maior da virtudes - mesmo que para tanto deva criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Em testilhando o aqui expendido veicula-se a mais abalizada jurisprudência
digna de decalque:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71/306).
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse momento é
a mais serena, alvinitente e adamantina jurisprudência, digna de compilação face
sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença gerada, por se encontrar lastreada em premissas
inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta
Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, declarando-se nulo o auto de exame de furto
qualificado, banindo-se e proscrevendo-se, a qualificadora satélite do tipo
(destruição de obstáculo) redimensionando-se a pena arbitrada contra o
recorrente.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/