RECURSO E RAZÕES - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR - CRIME MAIOR ABSORVE O MENOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ________________(___).
processo-crime n.º _______________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________________________, brasileiro, convivente, auxiliar geral, residente
e domiciliado nesta cidade de _____________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ________, interpor,
no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso
I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
____________________, ___ de ___________ de 2.00___.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ______________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Nenhuma presunção, por mais veemente que seja, dará motivo para imposição de
pena" (art. 36 do Código Criminal do Império do Brasil)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: __________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da Comarca de
_____________, DOUTOR ___________________, o qual em oferecendo respaldo de
agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena (06) seis meses de
detenção, sob a franquia do regime aberto, quanto ao delito contemplado pelo
artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, acrescida da reprimenda pecuniária
cifrada em (15) quinze dias-multa, cumulada a sanção com a proibição de dirigir
veículo pelo interregno temporal de seis meses; e, pela reprimenda pecuniária de
(15) quinze dias multa, quanto ao delito contemplado pelo artigo 309 do Código
Brasileiro de Trânsito.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos, a saber: num
primeiro momento demonstrará e evidenciará, com uma clareza a doer os olhos, que
inexistem provas robustas, sadias e convincentes, para a emissão de um duplo
veredicto adverso, em que pese tenha sido esse emitido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada; para num segundo e derradeiro momento,
postular, em subsistindo a condenação, pela supressão do delito estratificado no
artigo 309 , em vingando o estratificado no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97.
1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Segundo sinalado pelo réu quando inquirido pelo julgador togado, o mesmo foi
categórico e peremptório em negar as imputações que lhe foram irrogadas pela
peça portal coativa.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida,
totalmente, pela sentença veemente fustigada.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que a que sobejou manietado.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda,
impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se
inocentes da imputações.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova
pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se
a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e irmanada com a
acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não possuindo, por
conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo
vituperino, como propugnado, pela sentença, acerbamente hostilizada.
Assim, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelo
policial militar que participou das diligências que culminaram com a detenção do
réu (aqui apelante), não poderá, operar validamente contra o recorrente,
porquanto, constitui-se (o miliciano) em algoz e detrator do réu possuindo
interesse direto e indisfarçável êxito da ação penal, da qual foi seu principal
mentor. Vide ocorrência policial de folha _____.
Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal,
eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato,
atuando, no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando
com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no intuito de legitimar a
própria conduta desencadeada em detrimento do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das
cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO,
in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha
117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".
De resto, rememore-se, aqui a vetusta mas sempre atual lição do festejado e
respeitado doutrinador, Conselheiro Ramalho, in, PRAXE BRASILEIRA, 1.869, onde
páginas 311 e 312 exorta:
"Uma só testemunha regularmente não prova o fato, e daí resulta a regra -
dictum unius, dictuam nullius - ainda que o depoente seja dotado de grande
autoridade e dignidade"
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
a morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e estratificar
a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para homologar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de ordem ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
2.) ABSORÇÃO PELO ARTIGO 306 DO ARTIGO 309 DA LEI N.º 9.503/97
Sobremais, sabido e consabido, que na remota hipótese de vingar o deito
(maior) estratificado no artigo 306, da Lei n.º 9.503/97, o mesmo absorve o
menor, contemplado no artigo 309, da Lei 9.503/97.
Neste rumo, é a doutrina do afamado mestre, LUIS FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1999, RT, onde a página 50, leciona:
"...Embriaguez ao volante e falta de habilitação: o delito maior (artigo 306)
absorve o menor (art. 309)"
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se do decisum, o duplo veredicto condenatório, uma vez o réu negou de
forma imperativa encontrar-se embriagado ao volante, bem como que estivesse em
atitude a provocar ‘perigo de dano’ o fazendo desde o rebento da lide, cumprindo
ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na
remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual
sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.
II.- Em remanescendo condenado o réu, a despeito do aqui expendido, seja
amputada da sentença, a condenação alusiva ao delito capitulado no artigo 309 da
Lei n.º 9.503/97, declarando e reconhecendo, em grau de revista, sua absorção
pelo artigo 306 do mesmo diploma legal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_______________, em ___ de ___________ de 2.0__.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _____________.