HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - Instauração de
INQUÉRITO POLICIAL - HABEAS CORPUS - ALVARÁ DE SOLTURA
EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE .... DO ESTADO DO ....
.... (qualificação), advogado inscrito na OAB/.... sob nº ...., com
escritório profissional na Rua .... nº ...., vêm, perante Vossa Excelência,
impetrar pedido de
"HABEAS CORPUS"
em favor de .... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ....,
na Rua .... nº ...., contra ato denegatório de Revogação de Prisão Preventiva,
exarado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de ...., Estado do
...., nos autos da Ação Penal nº ...., pelos motivos e fatos abaixo articulados:
1. Através de portaria administrativa, datada de .... de .... de ...., foi
instaurado Inquérito Policial junto a Delegacia de Policia de ...., para apurar
crime de homicídio contra a pessoa de ...., naquela localidade.
2. Através de Inquérito, aquela autoridade imputou ao paciente a autoria do
crime de homicídio e em data de .... de .... p.p. requereu ao MM. Juiz da
Comarca a Prisão Preventiva daquele, como garantia da ordem pública e instrução
criminal, sendo, com base nos motivos alegados, decretada a mesma.
3. No dia .... de ...., o Paciente compareceu espontaneamente à Delegacia de
...., afim de ser interrogado, quando lhe foi dada a voz de prisão e apresentado
o referido mandado.
4. O Paciente, através de seu advogado requereu ao MM. Juízo a revogação da
medida preventiva, juntou documentos e comprovou com prova idônea, que é casado,
pai de filhos menores, é radicado no distrito da culpa, exerce atividade laboral
lícita, e que não se encontravam presentes os requisitos do artigos 311 e 312 do
Código de Processo Penal.
5. Da mesma forma, a liberdade do Requerente não importará em ameaça a ordem
pública, a paz e a ordem social, visto ser o mesmo primário, não possuir
antecedentes criminais, conforme certidões juntadas, onde se deduz não existir
perigo de seqüência delitual, visto ser o delito a si imputado, um fato
ocasional em sua vida.
6. A conveniência da instrução criminal está assegurada eis que o Paciente
reside a vários anos no mesmo endereço, tendo se apresentado espontaneamente à
autoridade policial, conforme certidão expedida pela mesma, doc. junto, e, não
se furtará aos questionamentos da autoridade policial e judiciária.
7. Mesmo assim, o Douto Juízo "a quo" houve por bem em denegar o pedido de
Revogação da Prisão Preventiva, permanecendo o Paciente preso, recolhido ao
ergástulo público da Delegacia do ...., naquela Comarca.
8. "Data venia", a Prisão Preventiva não se justifica e o respeitável
despacho de folhas, não foi suficientemente fundamentado.
Também, o parecer do representante do M. Público se lastreou unicamente em
peças do inquérito policial, quando opinou pelo indeferimento da revogação da
Prisão Preventiva e a ele se reportou o MM. Juiz, para denegar a pretensão. Como
o inquérito policial tem valor apenas subsidiário é manifesto o constrangimento
ilegal que o paciente está sofrendo.
Existem inúmeros entendimentos doutrinários e jurisprudências dominantes em
nossos Tribunais que vem de acordo aos argumentos aqui reputados em favor do
Paciente, como veremos a seguir:
"A Prisão Preventiva é tida como medida odiosa como qualquer outra prisão
provisória que antecipe a sentença final condenatória." (Fernando C. Tourinho
Filho - in Processo Penal, 5ª Edição, Vol. 3, Pág. 401).
A nossa jurisprudência pátria assim tem decidido:
"Prisão Preventiva. A prisão preventiva deve ser convincentemente motivada.
Não basta para isso meras conjecturas de que o acusado poderá evadir-se ou
embaraçar a ação da Justiça. Isso se impõe sobretudo QUANDO O ACUSADO SE
APRESENTOU ESPONTANEAMENTE ÀS AUTORIDADES. A fundamentação deve ser substancial
com base em fatos concretos e não mero ato formal. (HC 53133 STF in RTJ 83/411).
Quanto à necessidade de prisão preventiva, já se proclamou que - não basta a
simples suposição, o temor sem base na prova, de que o agente pretenda perturbar
a instrução ou se subtrai à aplicação da pena, - Imprescindível é que as
circunstâncias revelem a procedência do 'Juízo formulado pelo magistrado que
decreta a prisão.' (RT 433/345).
Cumprindo acrescentar que a 'simples gravidade do crime imputado ao acusado,
desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não
justifica a custódia provisória.' (RT 383/306)."
"Prisão Preventiva. Despacho insuficientemente fundamentado, reportando-se a
elementos fornecidos nas representações da autoridade policial e do M. Público.
Caso em que tais elementos, não tem, em si, qualquer base de fato e de direito
para legitimar a custódia. Réu primário e radicado no lugar da culpa e que se
apresentou espontaneamente à autoridade policial. Revogação da ordem." (TJSP
HC128227 in RJTESP - 39/255).
"Pedido de Revogação de Prisão Preventiva. Réu que tem endereço certo e
atividade laboral lícita comprovada; que não registra antecedentes criminais e
que compareceu espontaneamente à instrução criminal. Revogação da prisão
preventiva, em face dos fatos colhidos, sem prejuízo de que outro se profira, se
verificados os pressupostos de decretação." (STF 1ª T. RHC 66.990-5 RJ DJU
10.02.89, pág. 383).
"Não serão suficientes meras conjecturas de que o réu poderá fugir ou impedir
a ação da Justiça. Assim a fundamentação não pode se basear em proposições
abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos." (STF-RTJ
73/411).
9. O Juiz é o "dominus libertatis". E é também os "custos libertatis". Assim
ao receber o pedido de Prisão Preventiva deve verificar a pessoa do réu e as
circunstâncias dos fatos e concluir se ocorrem algumas situações previstas no
art. 312 do estatuto processual. Não basta repetir o que está na lei para se ter
fundamentada a custódia, decide-se diuturnamente, (conf. julgados do TACRIMSP
61/365). Nem a gravidade do fato e mero temor da fuga justificam tal
providência. (Julgados do TACRIMSP 61/64).
10. Em sendo assim, que fundamento ético há para manter-se no cárcere alguém
ainda não condenado? Há, pois, que aplicar com extrema parcimônia o princípio
segundo o qual "pretende-se para verificar se deve prender?"
11. Insista-se em que o Juiz não tem compromissos imediatos com a segurança
pública, nem com a ordem constituída. Sua preocupação imediata, no campo
criminal é com o estado de inocência do réu e com o "due process of law". A
segurança pública deve decorrer de uma ordem justa. E, sem respeito a pessoa
humana não haverá justiça e, portanto, tanto a "segurança" como a ordem serão
meras caricaturas, impostas por um Estado autoritário onde o Judiciário como
Poder, não tem razão de ser.
Diante de todo o exposto, conforme documentação acostada, vem o Paciente
requerer a Vossa Excelência, que, seja concedida LIMINARMENTE a presente ORDEM
DE HABEAS CORPUS em seu favor, com a revogação do DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA e
a conseqüente expedição de Alvará de Soltura, para que possa responder em
liberdade ao processo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado