Apelação na qual se requer a absolvição do réu pelo crime do art. 12 da Lei 6368/76 ou ainda a sua desclassificação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Criminal da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Foi o apelante condenado por prática de delito definido no artigo 12 da Lei nº
6.368/76, a pena de .... anos de reclusão e .... dias multa a razão unitária de
.... salário mínimo, a ser cumprida em regime fechado, na Penitenciária Central
do Estado.
No entanto, discorda o apelante, da V. decisão prolatada pela Juíza a quo, pelas
razões que passa a expor:
A materialidade do delito, sem dúvida restou provada, através do laudo de
pesquisa toxiológica de fls. ...., apesar de juntado extemporaneamente, no
entanto, a autoria não restou provada, dada a completa ausência de provas nos
autos, que justificasse a denúncia de posse e tráfico de entorpecentes de fls.
.... e ...., apesar das testemunhas, diga-se de passagem, serem todas policiais
que participaram da prisão, portanto, interessadas diretas na condenação do
apelante.
Iniciada a instrução, as testemunhas "policiais" em nenhum momento, declaram que
viram o apelante ou qualquer uma das pessoas que ali se encontrava, na posse ou
vendendo maconha, mas somente que "viram ...., jogando algo no chão com a
chegada dos policiais mas que este, negou a posse de substância tóxica",
depoimento de fls. .... de .... e ...., de fls. .... Em nenhuma ocasião disseram
que viram .... na posse ou vendendo a substância tóxica apreendida no
estabelecimento público ou falaram o que era esta "alguma coisa" que .... teria
jogado no chão.
O co-réu, ...., também preso com o apelante, na posse de .... gramas de maconha,
.... gramas a mais que a apreendida nas dependências do bar, ouvido na polícia
às fls. ...., informa que "comprou a maconha no interior do bar do .... e que
não sabe identificar a pessoa que efetuou a venda desta maconha", deixando
claro, que não a adquiriu do apelante, o que corrobora com a declaração do
policial .... ouvido às fls. .... que diz que "foi encontrado substância tóxica
em poder de um dos freqüentadores do bar, o qual disse ter adquirido a droga do
elemento conhecido como '....'. Ficando assim, cabalmente demonstrado que
nenhuma droga foi comercializada pelo apelante com ...., solto posteriormente,
em virtude de assumir a condição de viciado".
Terminada a instrução, a culta e competente Representante do Ministério Público
se pronuncia às fls. .... usque ...., dizendo sobre a tipificação e requerimento
o seguinte:
Há dúvida sobre se a malfadada droga pertencia, efetivamente, ao ora acusado.
Mas é inconcurso que o réu .... consentia que outras pessoas utilizassem de seu
estabelecimento comercial para a mercancia de "maconha". Saliente-se que o
co-denunciado .... foi preso portando a referida substância, e este afirma que a
adquiriu no interior do bar (fls. ....). De outro lado, segundo os depoimentos
prestados pelos policiais, foram encontradas substâncias entorpecentes no
interior do bar de propriedade do acusado, em locais distintos (sob o
travesseiro da cama do acusado, no armário da cozinha, dentro de uma gaveta),
sendo inadmissível concluir-se que a existência da droga e até o tráfico
realizado nas dependências do bar não fossem de conhecimento do acusado.
Portanto, a conduta do acusado (permitir que utilizassem o seu estabelecimento
ao comércio de substância entorpecente) subsume-se ao tipo previsto no artigo
12, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 6.368/76, cujas elementares, todavia, não
estão contidas na denúncia.
DO DIREITO
Requer, isto exposto, seja desclassificada a imputação inicial para a do artigo
12, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 6.368/76, com a providência contida no
artigo 384 "caput" do Código de Processo Penal ("mutatio libelli"). Outrossim,
requer seja oficiado à Delegacia de Polícia de ...., solicitando o envio
imediato do laudo toxiológico das substâncias apreendidas nos presentes autos.
Doutos Desembargadores, observa-se que os depoimentos das testemunhas de
acusação, foram tão frágeis e inconvicentes, que abalaram totalmente a convicção
do Ministério Público, que inicialmente pretendia a condenação do apelante pela
suposta prática de crime de tráfico, (artigo 12 da Lei nº 6.368/76, vide
denúncia de fls. .... e ....) e vendo literalmente desabar a sua pretensão
constante na exordial, em suas alegações finais de fls. .... usque ....,
queda-se convencido e confessa que "há dúvida sobre se a malfadada droga
pertencia, efetivamente, ao acusado", e finalmente, requer a "desclassificação
da imputação inicial para tipo do artigo 12, parágrafo 2º, inciso II da Lei
6.368/76" (permitir que outras pessoas utilizassem o seu estabelecimento
comercial para mercancia de maconha) não pedindo, a condenação do apelante,
contentando-se com a desclassificação do delito.
Que a ínclita Magistrada, em sua Douta sentença a quo, inobservou a completa
ausência de elementos probantes nos autos. Mormente, não levou em consideração o
contido nas alegações finais do Ministério Público, que desistiu de pedir a
condenação do acusado em suas alegações finais, demonstrando assim à sociedade,
através de sua Representante, que não mais desejava a condenação do apelante por
aquele crime, certamente, porque não mais tinha certeza de ter ocorrido os fatos
relatados em sua denúncia. Mas, a Douta Juíza, prosseguindo em sua sentença, sem
provas e agarrada a meras conjecturas, insiste em condenar, declarando que "da
análise das provas coligidas permite-se concluir que ao menos parte da maconha
apreendida efetivamente pertencia ao réu", (pág. 90). Todavia, não informa onde
se encontram essas provas e em que testemunho se firma a análise, e muito menos,
como chegou a esta conclusão, completamente sem sintonia com as demais provas do
processo. Pois, lembre-se, o apelante foi denunciado pelo Ministério Público e
por isso processado, com incurso nas penas do artigo 12 da Lei anti-tóxico, vide
denúncia de fls. .... e ....; (posse de maconha com o objetivo de mercancia).
Ocorrida a dúvida, seria o caso de se aplicar o princípio jurídico do in dúbio
pro reo, conforme ensina o consagrado escritor Júlio Fabbrini Mirabete:
"Para que o Juiz declare existência da responsabilidade criminal e imponha
sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que
se foi cometido ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve
convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade
quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade
dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que
as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz
a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que
possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das
penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita
para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. Nesse sentido, ela se
constitui em atividade provatória, isto é no conjunto de atos praticados pelas
partes, por terceiros (testemunhas, peritos, etc.) e até pelo juiz para
averiguar a verdade e formar a convicção deste último.
Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, 'provar' é produzir um
estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a
respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de
uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considere de interesse para uma
decisão judicial ou a solução de um processo. Levada ao processo, porém, a prova
pode ser utilizada por qualquer dos sujeitos desses: juiz ou partes. É o
princípio da comunhão dos meios de prova. Por força desse princípio é que a
testemunha arrolada por uma das partes pode ser invocada pela adversária; e
assim por diante."
O eminente mestre, ensina que "provar é produzir um estado de certeza, na
consciência e mente do juiz". E que esta convicção deve ser retirada das provas
contidas no processo, "de uma situação de fato", não devendo ser resultado de
conjecturas ou ilações. E quando o juiz verificar que esta prova não existe, lhe
é facultado, para não fazer injustiça, usar o princípio consagrado da dúvida, em
favor do acusado e do postulado constitucional da presunção de inocência. No
entanto, no caso sub óculis, a inexistência de provas, não sensibilizou a
honrada prolatora do decisum, que lavrou uma sentença condenatória completamente
divorciada das demais provas dos autos.
Farta jurisprudência, emanada dos mais altos pretórios do País, têm decidido
consonantemente:
"Instalando-se a dúvida no espírito do julgador o critério a ser adotado, como
tem acontecido, é o mais benéfico, é o pelo dependente (trata-se de aplicação do
velho brocardo in dúbio pro reo)". (RT 533/366, 524/403, 518/378, 520/430).
Por outro lado, o artigo 156, 1ª parte do C.P.P., diz, que:
"O ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tenha a parte de demonstrar
no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, o qual se
apresenta como relevante para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da
ação penal."
No presente caso, o Estado, o autor da ação penal, através do Ministério
Público, deixa claro, quando não pediu a condenação do acusado e sim nova
tipificação do suposto crime, que não conseguiu demonstrar e provar a tese
contida na exordial, razão porque, invoca em suas razões finais a providência do
artigo 384 caput (mutatio libelli).
Na hipótese, saliente-se, apenas na hipótese, ad argumentandum, tivesse o
apelante sido apanhado com a maconha, a posse de substância entorpecente, tem
sido considerada, pela totalidade dos Tribunais do País, como crime de mera
suspeita, informa o ilustre professor Magalhães Noronha.
O acusado, conforme demonstram os documentos juntados nos autos, de fls. ....
usque ...., é primário e de bons antecedentes, possuindo também trabalho
honesto, domicílio fixo e família constituída, inexistindo histórico de sua vida
passada, que apontasse para o tipo de delito que foi acusado, sendo esta também
mais uma razão para a absolvição.
Tomadas ao ensejo, do procedimento criminal, as declarações do apelante, foram
de peremptoriamente a negativa de autoria em relação a posse e tráfico de
maconha.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer seja recebido o presente recurso e reformada a sentença a
quo, absolvendo-o da decisão que o condenou a .... anos de reclusão e multa,
pedindo que tudo se processe segundo as normas estabelecidas do Código de
Processo Penal e no regimento interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]