ALEGAÇÕES FINAIS - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________ (___)
processo-crime n.º ________________
alegações finais
______________________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado
na cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em
epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que
entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue:
PRELIMINARMENTE
1º AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE
Consoante jaz consignado na peça portal coativa, atribuiu-se ao réu, a
prática de estelionato, consistente em pagar a diária do hotel onde pernoitou,
por intermédio do cheque n.º _________.
Entrementes, tem-se, como dado incontroverso, que aludida cártula até a
presente data não foi atrelada aos autos, com o que resta desnaturada a
materializada da infração, assomando imperiosa a absolvição do réu, a teor do
artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide declarações prestadas no orbe inquisitorial de folhas ____), o mesmo negou
tivesse perpetrado o delito de estelionato.
Em juízo, reiterou a negativa, quanto interrogado. (vide folha _______)
A vítima, inquirida em juízo (vide folha ________), lança dúvida
intransponível, no quesito alusivo a autoria, a qual, como antes dito, e aqui
repisado, é negada terminantemente pelo réu.
A bem da verdade, a prova coligida no caminhar da instrução não é segura e
tão pouco convincente, em apontar o réu, como o autor da subtração.
Ora, inexistindo certeza quanto a autoria do fato delituoso, impossível é
parir-se um veredicto condenatório, como postulado de forma equivocada, pelo
ilustre integrante do parquet, em suas considerações finais.
Nesse norte a jurisprudência é clara em exigir, para operar-se um juízo
condenatório da arena penal, da existência de certeza sobre a autoria e a
culpabilidade.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Donde, aferida a defectibilidade probatória hospedada pela demanda, advinda
da instrução judicial, a qual não corroborou os termos da denúncia, tem-se, como
inarredável a prolação de juízo absolutório.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja a acolhida a preliminar antes argüida, e determinada a absolvição do
réu, no atinente ao delito de estelionato, ante a ausência da prova da
materialidade, por força do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
II.- No mérito, postula-se pela absolvição do réu, frente a dantesca
defectibilidade probatória, que jaz albergada ao feio, insuficiente em si e por
si para gerar qualquer reprimenda penal, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal.
Certo esteja a Preclara Magistrada, que em assim procedendo, estará,
perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________, ___ de _________ de 20__.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________