Alegações finais por parte do réu, admitindo a troca de fotografias de documento público, o que não significa falsificação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... -
ESTADO DO ....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O defendendo responde à presente ação penal pela prática, em tese, do crime
capitulado no art. 297 do Código Penal, que assim fora narrado na denúncia de
fls. recebida aos .... de .... de ....
Em data, hora e local não precisados, mas certamente depois do dia .... de ....
de ...., na Comarca de ...., o ora denunciado ...., agindo com o animus dolendi
inerente ao tipo, falsificou e alterou documento público verdadeiro, ou seja, a
carteira de identidade nº .... / IRGD-...., pertencente a ...., nascido em ....
de .... de ...., natural de .... - ...., filho de .... e ...., tendo o
denunciado substituído a fotografia de .... pela sua própria. (Auto de apreensão
às fls. ...., laudo de exame documentos cópico às fls. .... e s.).
Após recebida a denúncia de fls., foi o acusado devidamente citado e
interrogado. Apresentada defesa prévia, continuou-se a instrução criminal com a
oitiva de todas as testemunhas arroladas na peça acusatória e pela defesa,
passando-se à fase do art. 499 do Código de Processo Penal, onde o Ilustre
Representante do parquet pleiteou a realização de diligência, conforme consta
das fls. ...., a qual lhe foi deferida. Nesta fase nada foi requerido pela
defesa. Oferecida Alegações Finais pela Justiça Pública, esta postulou pela
condenação do defendendo nas sanções do art. 297 do Código Penal.
DO DIREITO
No transcorrer da instrução criminal, diante dos depoimentos das testemunhas,
dos fatos e da análise dos documentos juntados aos autos, não podemos chegar a
outra conclusão senão a da inocorrência de conduta delituosa por parte do
acusado. É o que pretendemos demonstrar a seguir.
O acusado tanto no inquérito policial como no interrogatório em juízo assume a
autoria dos atos. Mas devemos salientar que os fatos interessantes aos autos
demonstram a inocorrência de ação delituosa, ou no mínimo, a desclassificação do
delito.
No que tange à materialidade do delito, realmente ficou demonstrado através dos
exames periciais que a alteração ocorreu em carteira de identidade, documento
público verdadeira, descrito na denúncia de fls., por outro lado, faz-se
necessárias algumas observações a respeito.
De início, levanta-se a questão concernente a idoneidade da alteração do
documento. Será Demonstrado a seguir que tal alteração não era capaz de iludir
às pessoas em razão da fragilidade do método utilizado, a simples troca da
fotografia.
A testemunha arrolada pela acusação, Sra. ...., em seu depoimento às fls. ....
relata que:
"Ao verificar a carteira de identidade percebeu a possibilidade de ter havido
uma falsificação."
Tal declaração é de extrema importância.
De acordo com a lição do Professor Júlio Fabbrini Mirabete, temos que:
"É indispensável, por fim, que haja imitação da verdade (imitatio veri), que a
falsificação seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas. O
documento falsificado deve apresentar-se com a aparência de verdadeiro, seja
pela idoneidade dos meios empregados pelo agente, seja pelo aspecto de
potencialidade do dano. Não há falsificação se o documento não pode enganar, se
não imita o verdadeiro, se não tem a capacidade de, por si mesmo, iludir o 'homo
medius' ... A falsificação grosseira, reconhecida facilmente, perceptível 'icti
oculi', que faz sentir desde logo que o agente não teve cuidado de imitar a
verdade, não configura o crime de falso, embora possa servir de meio para
prática de outro delito." (Júlio Fabrini Mirabete. Manual de Direito Penal, vol.
3, pág. 235 e 236, Editora Atlas, 9ª edição, 1996).
Com a clareza da lição do renomado professor e analisando a declaração da
testemunha acima citada, dá-se outro enfoque aos fatos discutidos nos autos.
A testemunha ...., conforme se nota em seu depoimento às fls. ...., trabalhava
no departamento financeiro da empresa .... Constata-se, assim, que se trata de
pessoa sem conhecimento técnico para reparar uma falsificação ou alteração
documental mais primorosa, podendo ser considerada pessoa de conhecimento médio,
ou seja, o homo medius.
Considerando tal circunstância, de ser a depoente pessoa leiga, com pequeno, ou
quase inexistente conhecimento em matéria de falsificação e alteração de
documentos, tem-se que a testemunha foi categórica ao afirmar que percebeu a
possibilidade de ter havido uma falsificação (alteração), o que qualquer leigo,
como ela, diria diante da fragilidade do método utilizado, que se resumiu na
simples substituição da fotografia da vítima sem maiores técnicas.
Em verdade o meio utilizado não foi capaz ou idôneo para iludir a inteligência e
a pouca experiência da testemunha.
Em casos como o tal, a jurisprudência já se pronunciou a respeito, corroborando
ainda mais com o entendimento de que em alterações facilmente perceptíveis o
crime do art. 297 do Código Penal. Vejamos algumas decisões:
"Para ser punível, a falsidade deve ser capaz de enganar o homem e inteligência
e capacidade estritamente comuns (TJSP, mv., RJTJSP 80/417)." (Código Penal
Comentado, Celso Delmanto, pág. 451, 3ª edição, 1991).
O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema nos seguintes
moldes:
"Não configura o crime a falsidade grosseira facilmente perceptível (STF, RTJ
108/156; TJSP, RJTJSP 75/317; 74/333; 74/351; RT 543/348)."
(Idem)
Portanto, Excelência, não há que se comentar aqui em condenação do acusado pela
prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal dada a fragilidade da
alteração efetuada no documento público, tão facilmente perceptível diante dos
olhos da depoente, conforme acima mencionado.
Mesmo em se admitindo que a alteração do documento de identidade da vítima teve
capacidade para enganar uma pessoa de capacidade normal, há que considerarmos
que o crime supostamente praticado pelo réu não se trata daquele capitulado pela
Justiça Pública.
Vejamos o que nos ensina o já citado mestre Júlio Fabbrini Mirabete:
"Constitui o crime de falsa identidade e não o de falsidade material a alteração
no documento subtraído pelo agente com a simples substituição da fotografia da
vítima pela sua, desde que passe a utilizá-lo (RT 405/118; 434/352; 473/311;
498/286; 504/321; 539/325; 634/284; RJTJSP 9/612; 45/387; 46/324; RF 240/335)."
(Júlio Fabrini Mirabete. Manual de Direito Penal, vol. 3, pág. 275, Editora
Atlas, 9ª edição, 1996).
Além dos já citados julgados informados pelo autor, traremos outros para embasar
nosso entendimento. Vejamos:
"FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Não caracterização - Cédula de identidade -
Colocação de fotografia em substituição à original - Documento verdadeiro e não
forjado - Falsa identidade configurada - Recurso não provido." (Apelação
criminal nº 156.715-3 - São Paulo - Relator Des. Gomes de Amorim - 18/04/94, in
JTJ 157/301).
No corpo do acórdão de onde se retira a ementa acima, cabe-nos trazer algumas
considerações levantadas pelo Eminente Desembargador Gomes de Amorim,
informando-nos que a simples troca de fotografia em documento verdadeiro não
caracteriza o crime de falsificação de documento.
"Não bastasse isso, mesmo em se admitindo o uso daquele documento pelo réu,
verifica-se que a falsificação do mesmo consistiu na colocação da fotografia
deste em substituição à original, com evidente propósito de esconder seu passado
criminoso, que incluía duas condenações definitivas.
Não se configurou, pois, o crime do artigo 297 do Código Penal, já que aquele
documento era verdadeiro e não forjado, tendo sido, apenas, adulterado quanto à
fotografia, pelo que o delito a ser reconhecido é o de falsa identidade (RT,
vols. 405/119, 434/352, 504/39 e 590/334, RJTJESP, ed., Lex, vols. 91/463,
92/479 e 95/408)." (Apelação criminal nº 156.715-3 - São Paulo - Relator Des.
Gomes de Amorim - 18/04/94, in JTJ 157/303).
O caso discutido nos autos não traz diferença alguma ao que vemos acima. O
documento de identidade é verdadeiro. Não houve falsificação, apenas ocorreu a
atribuição de falsa identidade para esconder passado criminoso.
Desta feita, não podemos comentar no crime de falsidade de documento, mas apenas
no crime previsto no art. 307 do Código Penal (Falsa Identidade).
Traremos à baia outros julgados sobre o tema:
"FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Desclassificação para falsa identidade -
Acusado que substitui em carteira de identidade subtraída a fotografia da vítima
pela sua - Deferimento de revisão - Inteligência dos arts. 297 e 307 do CP de
1940.
A substituição, em documento subtraído pelo agente, da fotografia da vítima pela
sua, passando a utilizá-lo como se se tratasse a si próprio, não configura o
crime de falsidade documental, mas o de falsa identidade." (RT 603/335-6,
Relator Des. Álvaro Cury - v.u., Rev. 31.156-3, 09/10/84; no mesmo sentido:
Delmanto, obra citada, pág. 468).
"FALSIDADE DOCUMENTAL - Falsificação de documento particular - Adulteração -
Acusado que encontra a carteira de identidade profissional da vítima e nele apõe
sua fotografia, passando a utilizá-la - Documento, contudo, verdadeiro, e não
forjado - Desclassificação para o delito do art. 307 do CP de 1940 - Apelação
provida - Inteligência dos arts. 298 do referido Código de 383 do CPP.
Se o documento adulterado é verdadeiro, e não forjado, apenas trocada a
fotografia do mesmo, que o acusado substitui pela própria, com a intenção de
mudar sua identidade, o delito a ser punido é o do art. 307, e não o do art.
298, do CP de 1940." (RT 612/316, Relator Jarbas Mazzoni - v.u. Ap. 42.762-3,
22/04/86).
"FALSA IDENTIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIA EM CÉDULA DE IDENTIDADE -
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Quem é encontrado na posse de cédula oficial
de identidade pertencente a outrem, na qual foi substituído o retrato original
pelo seu próprio, pratica o crime de falsa identidade, e não de falsificação de
documento público." (RF 240/335, Rel. Felizardo Calil, Ap. 112.565, 08/11/71).
Devemos salientar que não houve criação de documento falso, mas apenas a troca
da fotografia da vítima pela do acusado, ocorrendo a falsa identidade.
Finalizando este tópico, lembremos que no ato do agente atribuir-se falsa
identidade para ocultar passado criminoso não ocorre conduta criminosa: neste
sentido Celso Delmanto - Código Penal Comentado, pág. 467, 3ª edição, 1991 e os
seguintes julgados citados pelo autor: TACrSP, RT 91/234; RT 613/347.
O ilustre representante do parquet, em sua peça inaugural, a denúncia de fls.
.... e ...., relata que o denunciado ...., "agindo com o animus dolendi inerente
ao tipo., falsificou e alterou documento público verdadeiro ...". Mas qual seria
o animus dolendi inerente ao tipo penal pelo qual é denunciado o acusado?
Novamente nos socorremos das palavras do Professor Júlio Fabbrini Mirabete:
"O dolo é a vontade de falsificar ou alterar o documento público, ciente o
agente de que o faz ilicitamente (RTJ 102/64-67; RT 529/33). Pouco importa que
haja erro, supondo o agente que se trata de documento particular. Deve o dolo
abranger, porém, a nocividade da falsificação, estando o agente ciente de que do
fato poderá haver prejuízo para qualquer pessoa (RT 265/147, 411/72, 719/390)."
(Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal, vol. 3, pág. 236, Editora
Atlas, 9ª edição, 1996).
Tal questão relativa ao dolo deve ser levantada pela defesa nesta oportunidade,
posto que, caso Vossa Excelência entenda que houve a conduta prevista no art.
297 do Código Penal, apesar das argumentações acima expostas, demonstraremos a
impossibilidade de se vislumbrar uma condenação em virtude da ausência de dolo
na conduta do acusado.
Durante a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, ficou patente que
em momento algum a intenção do acusado era de lesar qualquer pessoa que fosse.
Durante o interrogatório às fls. .... dos autos, os fatos começam a se
esclarecer. No dia em que foi preso em flagrante, o acusado foi até o local onde
foi efetuada a prisão a fim de atender a um chamado da empresa para acertar
algumas prestações atrasadas de um contrato de "Bip" que o mesmo mantinha junto
àquela empresa. Tal contrato estava em seu nome fictício (....), mas a usuária
dos serviços era sua colega de Igreja, .... "de tal", sendo que ela mesma pagava
as mensalidades conforme se verifica do depoimento da testemunha, Srta. .... às
fls. ....
O acusado mantinha um segundo contrato com a empresa, sendo que o usuário era
ele próprio, e este contrato não se encontrava em atraso, conforme se nota do
depoimento da Sra. .... às fls. ...., que trabalhava na empresa à época dos
fatos.
Segundo o depoimento da testemunha ...., o acusado nunca deixou de atender aos
chamados da empresa a fim de regularizar a situação de débito que, ressalta-se,
não foi criada diretamente pelo mesmo. Sempre se mostrou educado. A testemunha
não dirigiu nenhuma reclamação contra o réu (fls. ....).
A outra empresa que o acusado manteve relações comerciais foi a "....". O Sr.
...., proprietário da empresa, relata que o acusado chegou a causar-lhe
prejuízos, mas, por outro lado, o mesmo reconhece que as dívidas (prejuízos)
surgiram em virtude da prisão do réu, lembrando a testemunha que o acusado
sempre pagou normalmente suas obrigações perante a empresa (fls. ....).
Praticamente todas as testemunhas ouvidas são uniformes em noticiar que o
acusado mantinha bons relacionamentos, procurava se estabelecer licitamente na
cidade, freqüentava à Igreja, encontrava-se namorando uma moça digna, que não
poupou elogios à pessoa do réu, enfim, o comportamento do mesmo era louvável.
Infelizmente, o jovem acusado carregava em suas costas uma condenação pela
prática de um crime no Estado de ...., onde cumpria pena.
Condenado a uma pena de mais de .... anos, o jovem rapaz, numa atitude
desesperadora, empreendeu fuga da penitenciária. Acabou chegando na Comarca de
.... e tentava se recuperar e levar uma vida digna.
Efetivamente, a conduta do acusado nunca foi no sentido de lesar alguém, apenas
desejava esconder seu passado criminoso, omitindo-se até para as pessoas que
mais amava e confiavam nele, não por maldade, mas por medo e desejo de retornar
a viver, apesar de seu passado tormentoso. Tal fato é percebido quando vemos o
que o acusado respondeu à testemunha .... quando questionado porquê utilizava
tal documento alterado; respondeu o seguinte:
"... tentando viver."
Enfim, o que se pretende demonstrar é que não houve o dolo inerente ao tipo do
crime previsto no art. 297 do Código Penal, o único "dolo" do acusado era de
tentar começar a viver novamente, dignamente, trabalhando, sem envolvimentos
ilícitos, inclusive, zelando para que o nome de .... não ficasse "sujo na
praça", pois sempre fez questão de manter em dia o pagamento de suas dívidas.
Assim sendo, considerando-se as argumentações acima expostas, o entendimento do
Ministério Público não merece acolhida.
O dolo, elemento essencial da ação, segundo a teoria finalista, intimamente
ligada à nova parte geral de nosso Código Penal, deve ser analisado e
demonstrado pela acusação e contrariado pela defesa. No caso telado, a Justiça
Pública em momento algum demonstrou a lesividade intencional na ação do acusado.
Por outro lado, não resta dúvida que o dolo inerente ao tipo não existiu, ou
seja, o acusado não procurou trazer prejuízos a ninguém, não houve nocividade
intencional em sua atuação. Portanto, não houve crime, pois a conduta do acusado
está destituída do dolo específico que informa o Ilustre doutrinador citado, e
na sua falta não há crime. Como já dito, o único "dolo" do acusado era de
esconder seu passado e recomeçar a vida.
Encerrando nossas considerações a respeito do dolo que informa o tipo do art.
297 do Código Penal, transcrevemos a seguir ementa:
"FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Delito não caracterizado - Funcionário que,
na ausência do chefe da repartição e necessitando de viajar a serviço da mesma,
preenche guia de requisição de passe - Rabiscos feitos no local destinado à
assinatura daquele - Ausência de dolo e de prejuízo - Absolvição decretada -
Voto vencido - Inteligência do art. 297 do Código Penal. O dolo da falsidade
jamais está 'in re ipsa', muito menos no ato de falsificar. Ao contrário, deve
ser sempre provado; e não se prova a falsidade se não se demonstrar que o
agente, além de reconhecer e querer a imitação da verdade, quis e previu o dano
real ou possível." (RT 411/72 - Apelação nº 99.604, Relator Designado Onei
Raphael, 27/10/69).
No corpo do acórdão de onde se retirou a ementa acima consta o ensinamento de
Sylvio Amaral lecionando que:
"Desde que se tem por assentado que a falsidade só é punível quando capaz de
prejudicar, não é lícito, perante as regras do direito penal contemporâneo e o
conceito moderno de responsabilidade criminal, incriminar o procedimento do
agente que, embora cônscio de que realiza o 'falsum', não deseja nem assume o
risco de produzir qualquer prejuízo para quem quer que seja."
Com tal lição do renomado mestre citado, seremos redundantes ao dizer que em
momento algum o acusado desejou ou assumiu o risco de produzir qualquer prejuízo
para quem quer que seja, apenas desejava viver honestamente e se livrar de seu
passado.
Cautelarmente, em sendo diverso o entendimento de Vossa Excelência e por ventura
decidir pela condenação do acusado mesmo diante dos argumentos e fatos trazidos
pela defesa, cabe-nos nesta oportunidade trazer algumas considerações a respeito
da eventual aplicação da pena.
No que tange à aplicação da pena base, de acordo com o art. 59 do Código Penal,
devemos salientar que não obstante o fato de ser o acusado condenado
definitivamente por outro crime, sua conduta social se apresentava
irrepreensível. Estava trabalhando, freqüentava à Igreja, não se envolvia em
ações delituosas, enfim, convivia em comunidade. Quanto aos motivos da prática
do suposto delito os fatos falam por si. O jovem acusado, tentando se livrar de
uma condenação que mais parece vingança estatal que reeducação, viu-se obrigado
a empreender fuga e assumir outro nome para tentar se levantar.
Assim sendo, entendemos que tais circunstâncias devem ser levadas em
consideração para um eventual aplicação da pena, que, data venia o entendimento
do Ilustre representante do Ministério Público, entendemos incabível na espécie.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o recebimento destas
Alegações Finais, para julgar improcedente o pedido de condenação do réu,
absolvendo-o das acusações contidas na peça inicial com base no art. 386, III do
Código de Processo Penal, tendo em vista a flagrante verificação de falsificação
grosseira facilmente perceptível (item 2.2), ou a ausência do dolo na conduta do
agente (item 4), ou ainda a inocorrência de crime, como demonstrado no item 3,
in fine.
Por outro lado, em não entendendo Vossa Excelência dessa maneira, requer-se a
desclassificação do delito para o descrito no art. 307 do Código Penal, como
argumentado no item 3 desta peça, levando-se ainda em consideração as
circunstâncias atenuantes do fato.
Com isto Vossa Excelência ofertará demonstração da mais lídima aplicação da
Justiça ao caso concreto.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]