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Petição - Penal - Ação direta de inconstitucionalidade pela via de exceção


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Ação direta de inconstitucionalidade pela via de exceção.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

PROCESSO-CRIME Nº .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de Justiça abaixo subscrito, vem mui respeitosamente, nos autos em que é indiciado ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência propor

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL OU POR VIA DE EXCEÇÃO (CONTROLE CONCRETO)

em face de

ART. 124 DA LEI ESTADUAL Nº12.342/94, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

"Os Estados e o Distrito Federal: o Legislativo, Executivo e o Judiciário não podem ultrapassar os limites da competência privativa reservada à União para legislar sobre Direito Processual Civil e Penal. Ad exemplum, não há como um dos Poderes da República delegar funções legislativas a outro para legislar sobre Direito Processual, consoante já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 87.728/PR." (Altamiro J. dos Santos, "Competência Privativa à União para legislar sobre Direito Processual Civil e Penal.. Concorrente aos Estados e Distrito Federal. Tese de Inconstitucionalidade, in Paraná Judiciário, v. 31.p.34).

"A imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que o direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do Juiz Natural e garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o Juiz Natural, não há função jurisdicional possível." (ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, "In As Nulidades no Processo Penal, 5ª edição, Malheiros Editoras, 1996, pág. 41).

"A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada nos feitos submetidos a julgamento, a instâncias de parte, ex offício pelo Juiz e pelo Ministério Público quando este seja parte no processo. O reconhecimento às partes de legitimidade processual ativa para suscitarem o incidente de inconstitucionalidade justifica-se pelo fato do incidente ou exceção ser um meio idôneos de elas defenderem interesses subjetivos. A legitimidade processual ativa do Juiz a quo ou do Ministério Público quando seja parte no processo explica-se pela vinculação dos órgãos jurisdicionais aos princípios da constitucionalidade e da unidade da ordem jurídica." (JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, "In Direito Constitucional, 6ª edição, Livraria Almeidina, Coimbra - 1993, pág. 1047).

Trata-se de Procedimento Administrativo Criminal inaugurado por Auto de Infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) com o desiderato de apurar, em todas as suas circunstâncias, crime, em tese, previsto na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativa derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ocorrido na Comarca de..........................
A distribuição do presente procedimento administrativo criminal, para essa Unidade Judicial, operou-se de forma direta, por tratar-se de Vara Privativa e única "com jurisdição em todo o Estado", por força do dispositivo 124 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) com a Redação dada pela Lei nº 12.929, de 13/7/99, que assegura ao Juízo da 18ª Vara Criminal, "competência privativa, para processar e julgar, com jurisdição em todo território do Estado, os delitos cometidos contra o Meio Ambiente".

Com efeito, preceitua o predito dispositivo Estadual:

"Art. 124 - Ao Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal compete, ainda, privativamente, processar e julgar, com jurisdição em todo território do Estado, as ações decorrentes do Direito Ambiental ou Direito Ecológico destinadas a garantir, dentre outros bens, a preservação da vida, a diversificação das espécies a higidez ambiental e o equilíbrio ecológico, tais como as ações penais, a ação civil pública, a ação coletiva para tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, as ações de reparação de danos pessoalmente sofrido pelas vítimas de acidentes ecológicos, as ações coletivas de responsabilidades civil pelos danos ambientais, as ações declaratórias de nulidade de contratos administrativos lesivos ao meio ambiente e outras decorrentes do Código Civil, do Código Penal, da Lei das Contravenções Penais, de Código de Águas, do Código Florestal, do Código de Caça, do Código de Pesca, do Código de Mineração e do Código Brasileiro do Ar."

A grande preocupação do Ministério Público, decorrente advento do destacado dispositivo processual, situa-se nas conseqüências que o mesmo trás no sentido de criar claramente uma "super competência processual", ao ponto de "invalidar" ou "sepultar" à aplicação do Código de Processo Penal que, por ser uma legislação federal, tem aplicação em todo o Território Brasileiro. Mais do que isto, representa uma invasão de competência jurisdicional em afronta aos princípios constitucionais do Estado Federativo (art. 1º, CF) Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF), além de atentar contra o art. 22, inc. I, da predita Carta Fundamental que cuida da competência privativa legislativa da União.

Tudo isso, será examinado com a máxima responsabilidade e pertinência jurídica, à luz da Constituição Federal, das leis complementares atinentes a espécie, bem como, aos olhos da jurisprudência, doutrina e Súmula, no decorrer da presente Ação Incidental de Argüição de Inconstitucionalidade por Via de Exceção (Controle Concreto).

DO DIREITO

1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO

As competências da União são dividas em legislativas e não legislativas, as primeiras estão delineadas no art. 22 da Constituição Federal, enquanto as últimas encontram-se elencadas no art. 21. Entretanto, ao assunto em mesa, interessa apenas as primeiras competências.

Com efeito, o dispositivo 22 arrola as competências legislativas da alçada da União. Cuida-se, portanto, de assunto sobre os quais compete à União privativamente legislar. Esta é a regra. Contudo, o parágrafo único deste mesmo artigo verbera que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas na retrocitada norma constitucional.

Cuida-se, indubitável, de autorização constitucional que prevê uma delegação possível de competências em prol dos Estados Membros. No entanto, essa delegação limita-se tão-somente as questões específicas constantes das matérias relacionadas nos incisos I a XXIX do aludido art. 22.

A despeito, oportuno é transcrever o dispositivo 22, inciso I e parágrafo único da Carta Maior da República:

Art. 22. Competente privativamente à União legislar sobre:
"I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
"Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

Observa-se à vista desarmada que no dispositivo acima transcrito estão arroladas as principais legislações das ciências jurídicas (Direito civil, comercial, penal, processual penal, etc) nos aspectos substantivo e adjetivo, legislações estas aplicadas indistintamente em todo o Território Nacional.

De sua vez, o aludido parágrafo único, também, não reclama o mínimo esforço de mente para sua interpretação, pois o mesmo não cuida de competência supletiva, nem tampouco de competências concorrentes sobre as matérias delineadas nos incisos do art. 22. Limita-se, portanto, as questões específicas.

Destarte, não há como confundir que caiba aos Estados Membro uma verdadeira competência supletiva sobre esses assuntos, em decorrência da lei complementar mencionada. Em primeiro lugar, porque a nossa Constituição adotou o sistema que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências, fundamentada na técnica de enumeração dos poderes da União, com poderes remanescentes para os Estados e poderes definidos indicativamente para os Municípios, com amparo nos arts. 21 e 22, 25, § 1º e 30. Porquanto delimitou de forma explicita e exaustiva o campo de atuação de cada Entidade Governamental.

Por outra banda, a lei admitida no parágrafo único do art. 22, não tem condão para transferir uma competência da mesma natureza daquela auferida pela União. Isso porque a própria lei complementar está limitada ao seu alcance, só podendo autorizar legislação sobre questões específicas, das matérias relacionadas no aludido dispositivo.

Conclui-se, portanto, que no caso vertente, não há de que se falar em competências concorrentes ou competência supletiva entre a União e os Estados Membro. Aliás, estas competências vêm explicitamente positivas no texto constitucional legal, como é o caso do art. 24, senão vejamos: " Compete à União, aos Estados Membro e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:..".

Como decorre de norma da Lei Maior, o assunto acerca de matéria processual penal é objeto de disciplinamento em legislação editada privativamente pela União. Não podendo o Estado (Código de Divisão e Organização Judiciária) dispor ou legislar quanto à competência em função de território (competência processual), pois, assim procedendo será inconstitucional, por infração à exclusividade da competência legislativa da União sobre o assunto(art. 22, I,CF).

Acerca do assunto assim tem entendido reiteradamente a Jurisprudência pátria:

"A competência em razão do território é fixada na lei federal. Cabe ao legislador estadual distribuí-la entre os diversos Juízos da mesma circunscrição. Assim, poderá determinar que, na Comarca da capital, as autarquias estaduais respondem perante a Vara da Fazenda. Não, entretanto, que naquela hajam de ser propostas todas as ações em que figurem como parte, se, de acordo com as leis de processo, a competência deva atribuir-se a Juizes sediados em outras circunscrições. (STJ - REsp. nº 13.649 - São Paulo (91.0016463-1) - Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DE FORO O ARTS. 99 E 100. CPC.

1. O Estado-membro não tem foro privilegiado, mas Juízo privativo (vara especializada), nas causas que deva correr nas Comarca da Capital, quando a Fazenda for Autora Ré ou Interveniente. Nas causas pertencentes a à competência territorial de qualquer outra Comarca não pode a Lei de Organização Judiciária atrair essas causas para o foro da CAPITAL, ARTS. 94, 99 E 100, IV, "a", CPC).
2. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
3. Agravo improvido." (Ag. Reg. No AG. Nº 58.282-5-MG-(94.0033898-8) - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - Julg. Em 14.12.94 - Publ. DJ de 20.02.95).

Ainda, em torno da matéria em foco, relevante é transcrever trechos do pertinente e vencedor voto da lavra do eminente Min. Milton Luiz Pereira, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n º 34.816-3, Minas Gerais (94.0012601-6), "verbis":

"...As regras de competência dispostas nas Leis de Organização Judiciária dos Estados, com cediço, não podem dispor sobre competência de foro, tão-somente de Juízo, criando especialização de órgãos para determinada matéria ou pessoa, porém, no mesmo foro ou Comarca. Isso porque a Competência de foro, conforme art. 22, inciso I, da Carta da República em vigor pertence a iniciativa legislativa exclusiva da União já que se trata, evidentemente, de norma de Direito.

Ensina, a esse respeito, Cândido Rangel Dinamarca que...

"...A distribuição entre Vara correspondente à competência de Juízo, cuja disciplina incumbe às leis de Organização Judiciária. Distribuição entre Comarcas é competência de foro. Regra de competência de foro, ou territorial, não pertence à organização judiciária, mas ao próprio Direito Processual Civil. Por isso, estão no Código de Processo Civil (arts. 94-100). Constitui erro pensar que, atribuindo a Lei de Organização Judiciária às Varas Fazendárias competência para as causas em que é parte o Estado (competência de Juízo), com isso elas tenham força para atrair essas causas para o foro da Capital. Se a Lei de Organização Judiciária pretendesse isso, seria inconstitucional, por infração à exclusividade da competência legislativa da União sobre o assunto..." (in RT 622/76).

Outra não é, a posição da doutrina mansa e pacífica, senão vejamos:

"No Brasil, a distribuição de competência é feita em diversos níveis jurídicos-positivos, assim considerando numa primeira aproximação a) na Constituição Federal, a determinação de competência de cada uma das Justiças(competência jurisdicional) e dos Tribunais Superiores da União (competência hierárquica e recursal); b) na lei federal (Códigos de Processo Penal, civil, etc), principalmente as regras sobre o foro competente (Comarcas); c) nas Constituições Estaduais, a competência hierárquica (originária e recursal) dos Tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas)." (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scare Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, As Nulidades do Processo Penal, 5ª edição, Malheiros Editores, 1996, pág. 40).

Da mesma forma, entende o festejado Mestre José Afonso da Silva, em seus comentários, ao questionado preceito da Lei Magna:

"A nossa constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (art.21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art.25,§ 1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art.30), em que a competência para estabelecer políticas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até os Municípios a competência suplementar."

De sua vez, verbera o eminente constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS:

"Praticamente tudo que foi escrito sobre inconstitucionalidade o foi relativamente à por ação. É aquela que se caracteriza pela prática de um ato, pela edição de uma lei ou pela materialização de um comportamento, em antagonismo ao preceituado na Constituição. É pois uma inconstitucionalidade positiva, cujo remédio é a sua nulificação. ("CELSO RIBEIRO BASTOS, "In Curso de Direito Constitucional, 16ª edição, Editora Saraiva, 1995, pág. 341/342).

É evidente, como já se afirmou, que a competência para legislar sobre Direito Processual Penal é privativa da União. A lei de Organização Judiciária local está limitada tão-somente a legislar sobre distribuição entre Varas correspondentes à competência de juízo(varas especializadas), e por autorização de lei complementar, "questões específicas" (art. 22, § único, CF), não podendo, portanto, legislar sobre competência territorial resultante da lei processual penal (federal). Aliás, esta matéria é batida e rebatida, porquanto sumulada pelo Venerado Superior Tribunal de Justiça. Observe-se a Súmula 206, "verbis":

"A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."

Tudo isso, origina-se do princípio da Supremacia da Constituição, que tem como premissa a rigidez constitucional, e é a idéia central subjacente a todos os sistemas jurídicos modernos. De modo que a Constituição situa-se no vértice de todo o sistema legal, servindo como fundamento de validade das demais disposição normativas. Assim, a Carta Fundamental pátria, por ser escrita e rígida, goza de superioridade jurídica em relação às outra leis, que não poderão ter existência legítima se com ela contrastarem, como ocorre no caso sob exame.

Vê-se, portanto, que o dispositivo 124 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei nº 12.929, de 13/7/99, atenta, demasiadamente, contra os princípios do Estado Federativo e do Juiz Natural consagrados nos arts. 1º e 5º, inc. LIII, respectivamente, da Carta Magna, bem como contra o dispositivo 22, inciso I, da predita Carta Maior que dispõe sobre competência legislativa privativa da União, por isso, vibra de inconstitucionalidade.

2. DO PRINCÍPIO FEDERATIVO

Indubitavelmente, o princípio do Estado Federativo esculpido no art. 1º da Constituição é uma das vigas mestras sobre as quais se eleva o travejamento constitucional.

A federação é a forma mais sofisticada de se organizar o poder dentro do Estado. Ela implica uma repartição delicada de competências entre o órgão do poder central, denominado União, e os Estados-Membros. Esta partilha de competências entre tais entidades públicas é bastante rígida, em especial no que tange as competências legislativas que estão explicitamente postas nos arts. 21,22, 25, § 1º e 30 da Carta Fundamental da República. Exatamente para evitar que ocorra invasão de competência, a ponto de uma lei estadual ou mesmo federal conflitar com uma norma constitucional ou princípio constitucional.

A pedra de toque da federação é exatamente a distribuição de poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem para não ocorrer invasão de competência, em especial a competência legislativa.

Com efeito, centrado no princípio federativo que consagra a autonomia das Unidades Federadas, no Brasil, a distribuição de competências e efetivadas em diversos níveis juridicos-positivos, dentro os tais cabe privativamente à União legislar sobre Códigos de Processo Penal, Civil, etc, principalmente as regras sobre o foro competente (Comarcas).

Atente-se, portanto, que quando se fala em federalismo, em Direito Constitucional, quer-se referir a uma forma de Estado, denominada federação ou Estado-federado, caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomias político-constitucional, autonomia federativa. Com efeito, no Estado Federado as atribuições da União e das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. De modo que, a invasão de competência consiste em atentar contra o princípio do Estado federado esculpido no art. 1º do predito Diploma Maior.

Portanto, deve o princípio federativo informar o legislador infraconstitucional que está obrigado acatar tal princípio na elaboração das leis ordinárias, bem como os intérpretes da Constituição, a começar pelos membros do Poder Judiciário.

Destarte, no vertente caso, o Estado (Código de Divisão e Organização Judiciária) ao legislar matéria de competência privativa da União, indubitável, afrontou aquele festejado princípio constitucional.

3. DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Em face da competência do local da infração, surge, naturalmente, o princípio do Juiz Natural inserido no art. 5º, inciso LIII da Constituição Federal, que preceitua: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.".

Em verdade, esse princípio constitucional corresponde à garantia de que ninguém pode ser subtraído ao seu juiz constitucional competente. Deve ser interpretado, portanto, como garantia do Juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. Não será Juiz natural, por isso, o Juiz constitucionalmente incompetente, e o processo por ele instruído e julgado é por demais inexistente.

Ora, é por demais discrepante, se por exemplo, uma pessoa comete um crime numa Comarca do interior do Estado do Ceara e, portanto, ser processado e julgado por uma Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, Comarca adversa daquela que ocorreu o fato delituoso, a exceção dos casos decorrentes do foro privilegiado com previsão na Carta Fundamental da República, que trata-se de competência originária. Não tem o mínimo cabimento, nem tampouco, a mínima razoabilidade ou lógica.

O pior é que, à luz do retrocitado dispositivo 124, ora guerreado, o Juiz da Comarca do interior (Juiz Natural), onde se consumar crime contra o meio ambiente, fica limitada, pois, a praticar atos processuais em torno do fato, apenas na condição de Juiz deprecado, inclusive, a rigor, não pode sequer arbitrar fiança. Tudo isso, em decorrência da inconstitucional competência privativa e exclusiva, criada sem a mínima racionalidade ou critério, pelo nulo e inaplicável dispositivo.

Relativamente ao Princípio Constitucional do Juiz Natural, o eminente e culto Ministro CELSO DE MELO um dos maiores constitucionalistas pátrio, integrante da 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, na condição de relator, ao apreciar o Habeas Corpus nº 79.865/RS, ministrou uma verdadeira, autêntica e brilhante aula, sobre a matéria, vejamos:

"O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL. - O princípio da naturalidade do Juiz representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e condicionam o desempenho, por parte do Poder Público, das funções de caráter penal-persecutório, notadamente quando exercias em sede judicial. O postulante do Juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem por titular qualquer pessoa exposta, em juízo criminal à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição q eu incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal.

É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerar o princípio do Juiz natural - que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos Poderes do Estado - consagrou, agora de modo explícito, o postulado fundamental do Juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política, prescreve que "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

Seguindo as mesmas pegadas estão os eminentes mestres ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARAMNCE FERNANDES E ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "In As Nulidade no Processo Penal, 5ª edição, Malheiros Editores, 1996, pág. 42".

"Todavia, o juiz natural é cediço para o exercício da jurisdição. Sem ele, a própria relação processual não pode nascer, é apenas aparente, é um não-processo. Estamos aqui, inquestionavelmente, perante um verdadeiro pressuposto de existência do processo, em cuja ausência não se pode falar em mera nulidade da relação processual."

Diante do que foi exaustivamente dissecado, restou deveras esclarecido que, no caso sob exame, aplica-se a teoria do resultado, considerando-se para os fins de competência o lugar em que se consumou o fato criminoso. Cuida-se exatamente da competência ratione loci, ou seja, o lugar da infração, com previsão no art. 69, inc. I, c/c o art. 70, ambos da Lei de Ritos Penais pátria.

Ao eleger o foro do lugar da infração, o legislador federal, assim o fez com pertinência e responsabilidade, e não por acaso, eis que levou em consideração o princípio da racionalidade no sentido de que - o local onde foi violada a lei e, por conseguinte, provocada a ação social, deve ser eleito como sendo o local destinado ao julgamento do delinqüente -. Nesse lugar, seja ou não domicílio do infrator, há maior facilidade de serem coligidos os devidos esclarecimentos e provas necessárias. Ademais, é o lugar onde o exemplo da repressão se faz mais imprescindível, assim pela sua impressão moral, como mesmo para satisfação do ofendido, de seus parentes e amigos. Por último, é o Juiz do lugar fato que conhece os pormenores que circulam aquele.

De certo, não há como pretender evitar ou sanar a gritante inconstitucionalidade exposta no longo dispositivo 124 do Código de Divisão e Organização do Estado do Ceará, por ferir demasiadamente os artigos 1º e 5º, inc. LIII da Carta Fundamental da República, que cuidam dos princípios do Estado Federativo e do Juiz Natural, além do dispositivo 22, inciso I, da sobredita Carta Maior. Imperando-se, portanto, que seja a evidenciada norma estadual, declarada inconstitucional, no presente fato concreto, através de via de exceção.

4. DO CONTROLE DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL OU POR VIA DE EXCEÇÃO (CONTROLE CONCRETO)

No sistema constitucional brasileiro o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis consagra duas formas básicas, quais sejam: controle por via de ação e o controle por via de exceção ou controle concreto.

O controle por via de exceção ou incidental, opera-se somente em caso concreto, quando, no transcorrer de uma pretensão judiciária, uma das partes suscita, em torno da causa, a objeção de inconstitucionalidade da lei que se lhe quer aplicar. Com efeito, a decisão só se estende às partes litigantes ou envolvida com o fato concreto, objeto da argüição de inconstitucionalidade.

Por outro turno, a competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis é reconhecida a qualquer Juiz chamado a fazer a aplicação de uma determinada lei a um caso concreto submetida a apreciação judicial. Assim, qualquer juiz que tem de decidir um caso concreto está obrigado, em virtude de sua vinculação pela constituição, a examinar se as normas jurídicas aplicáveis ao caso são ou não válidas.

Indubitavelmente, é da competência e dever do Poder Judiciário interpretar a lei. Aqueles que a aplicam aos casos particulares devem, necessariamente, explaná-la, interpretá-la. Se duas leis se contrariam, o Juiz deve decidir sobre o seu âmbito de aplicação. Obviamente, se uma lei estiver em contradição com a Constituição Federal, e se tanto uma como outra forem aplicáveis ao caso, de modo a que o juiz tem que decidir de acordo com a Constituição rejeitando a lei, por ser esta inconstitucional, porquanto é a Carta Magna e não a lei ordinária que há de regular o caso a que ambos dizem respeito.

Discorrendo acerca da matéria o eminente e douto constitucionalista PAULO BONAVIDES, In Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 1996, Malheiros Editoras Ltda, págs. 273/274, ministra que:

"O controle por via de exceção, aplicado às inconstitucionalidades legislativas, ocorre unicamente dentro das seguintes circunstâncias: quando, no curso de um pleito judicial, uma das partes levanta, em defesa de sua causa, a objeção de inconstitucionalidade da lhe que se lhe quer aplicar.
Sem o caso concreto(a lide) e sem a provocação de uma das partes, não haverá intervenção judicial, cujo julgamento só se estende às partes em juízo. A sentença que liquida a controvérsia constitucional não conduz à anulação da lei, mas tão-somente à sua não-aplicação ao caso particular, objeto da demanda. É controle por via incidental.
A lei que ofende a Constituição não desaparece assim da ordem jurídica, do corpo ou sistema das leis, podendo ainda ter aplicação noutro feito, a menos que o poder competente a revogue. De modo que o julgamento não ataca a lei em tese ou in abstrato, nem importa o formal cancelamento das suas disposições, cuja aplicação fica unicamente tolhida para a espécie demandada. É a chamada relatividade da coisa julgada. Nada obsta pois a que noutro processo, possa a mesma lei ser eventualmente aplicada."

No caso em mesa, a inconstitucionalidade do artigo 124 do referido Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, é tão notória e vibrante a ponto de aparentar haver "revogado" os dispositivos 69, I e 70, do Código de Processo Penal, lei federal, cuja elaboração deu-se em plena observância aos ditames legais atinentes a espécie, em especial o art. 22, inc. I da Constituição Federal da República.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, fulcrado nos dispositivos e princípios constitucionais, legislações infra-constitucionais, Súmula, jurisprudência e doutrina invocados no decorrer da presente postulação, o Ministério Público requer o seguinte:

1. Que a título de Questão Prejudicial seja declarado por sentença, a inconstitucionalidade do art. 124, no sentido de considerá-la nula, negando-lhe aplicação ao presente caso concreto, cuja decisão deve alcançar apenas e tão-somente às partes envolvidas no procedimento administrativo criminal em análise;
2. Em decorrência, seja aplicado a espécie a regra contida nos arts. 69, I e 70 (competência ratione loci), ambos do Diploma Processual Penal pátrio, c/c o art. 5º, inciso LIII da Constituição Federal (princípio do juiz natural), remetendo-se, portanto, o presente feito criminal para a Comarca de TIANGUÁ, considerada, sem dúvida, o Juiz Natural para processá-lo e julgá-lo;
3. Que seja a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral de Justiça do Estado do Ceará, comunicada da decisão, a fim de examinar, se deve ou não deve, em torno dos fatos, formular Representação de Ação de Inconstitucionalidade Direta, a sua Excelência Senhor Procurador Geral da República, - que à luz do art. 103 inciso IV da Carta Fundamental da República, dispõe de competência para promover a referida Ação Constitucional, junto ao Supremo Tribunal Federal -, com o desiderato de expelir do ordenamento jurídico, a questionada norma estadual; devendo, pois, tal comunicado, acompanhar cópia da presente postulação de Argüição de Inconstitucionalidade por via de exceção ou incidental; e
4. Seja também encaminhada cópia da presente postulação, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Poder institucional este, que dispõe privativamente, de iniciativa legislativa, no tocante a matéria de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com objetivo de, obviamente, em achando conveniente, examinar o assunto em foco e, de acordo com o convencimento daquela Augusta Corte Maior do Estado, adotar a providência legislativa cabível a espécie.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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