RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART 121 CP - DEFENSOR - Renúncia do
patrocínio da causa - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ART 406 CPP - NULIDADE
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PELO RECORRENTE: ..........
AUTOS ...... - .....ª VARA DO JURI DA CAPITAL
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara:
1- O recorrente em ...... de ....... de ..... foi pronunciado como incurso
nas sanções do artigo 121, 2º, III(2ª figura) do Código Penal.
2- O Ministério Público tomou ciência da R.sentença no dia ..... de ..... de
......
3- Essa Defensoria teve ciência da R.sentença no dia .... de ..... de...., ou
seja, mais de um ano da prolação da referida sentença, isto porque o antigo
defensor renunciou ao patrocínio da causa (fls. ...) em .... de ...... de ......
4- Conforme petição acostada aos autos em fls. ....., o antigo defensor
renunciou ao patrocínio da causa, por ser advogado do Estado do ........., o que
o impossibilitaria, face à distância, de atuar na defesa em plenário a ser
realizada neste DD. Juízo.
5- Entrementes, como se verifica da análise do caso em testilha, e
consequentemente dos seus autos, o antigo defensor, muito embora tenha sido
intimado para o oferecimento das alegações finais, por motivos ignorados não
apresentou referidas Alegações.
6- Por seu turno a autoridade judicante, em deliberação de fls. , tornou os
referidos autos conclusos e prolatou sentença de pronúncia (fls. ....).
7- Conforme a deliberação supramencionada, o MM. Juiz proferiu sentença
porque conforme seu entendimento não constitui nulidade a ausência das alegações
finais.
8- Em que pese o elevado saber jurídico do Juiz Sentenciante, a r. decisão
merece ser reformada, como também mister a anulação do processo desde a fase do
artigo 406 do Código de Processo Penal. Senão, vejamos:
9- Sabidamente a ausência das alegações finais causa ao réu grave prejuízo,
isso porque, resumidamente, é nessa oportunidade que seu defensor expõe as teses
defensivas cabíveis e/ou suscita eventuais nulidades.
10- Portanto, quando suprimida do processo a fase do artigo 406 do CPP óbvio
o prejuízo do réu, quer seja de ordem meritória e também processual, pois as
eventuais nulidades processuais não suscitadas pela falta das alegações finais
restarão sanadas.
Nesse mesmo sentido:
"A nulidade ocorrida na instrução criminal torna-se preclusa se não arguida
antes da pronúncia" (STF-HC 57.263-4 - Rel. Rafael Mayer)
12- Muito embora existam posicionamentos distintos ao entender que as
alegações finais podem ser dispensadas, data máxima vênia, não deve prevalecer
tal posicionamento.
Na verdade, os defensores deste entendimento, admitem prejuízo na forma
latente, cobrando um gravame "eloquente" para reconhecerem o dano. Ora, sempre
haverá prejuízo...A resposta procurada por esses doutrinadores é o grau de
prejuízo inerente ao reconhecimento da nulidade.
14- Porém, impossível cotejar o grau do prejuízo com o reconhecimento da
nulidade. Toda nulidade causa gravame e, se num primeiro momento esse prejuízo
pode ser menor, com certeza repercutirá com maior intensidade no resultado final
do procedimento, particularmente no momento em que o defensor está diante da
iminente decisão que poderá ou não submeter alguém ao Tribunal do Júri popular.
Razão pela qual impõe-se a anulação do presente processo a partir da fase do
artigo 406 do CPP.
15- Diante de todo o exposto, aguarda esse defensor provimento do presente
recurso para anulação do presente processo a partir da fase do artigo 406 do
Código de Processo Penal, por ser medida da mais lídima aplicação do Direito e
por conseguinte de Justiça!
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ADVOGADO