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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso em sentido estrito de renúncia do patrocínio da causa

Petição - Penal - Recurso em sentido estrito de renúncia do patrocínio da causa


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART 121 CP - DEFENSOR - Renúncia do patrocínio da causa - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ART 406 CPP - NULIDADE

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PELO RECORRENTE: ..........

AUTOS ...... - .....ª VARA DO JURI DA CAPITAL

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara:

1- O recorrente em ...... de ....... de ..... foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, 2º, III(2ª figura) do Código Penal.

2- O Ministério Público tomou ciência da R.sentença no dia ..... de ..... de ......

3- Essa Defensoria teve ciência da R.sentença no dia .... de ..... de...., ou seja, mais de um ano da prolação da referida sentença, isto porque o antigo defensor renunciou ao patrocínio da causa (fls. ...) em .... de ...... de ......

4- Conforme petição acostada aos autos em fls. ....., o antigo defensor renunciou ao patrocínio da causa, por ser advogado do Estado do ........., o que o impossibilitaria, face à distância, de atuar na defesa em plenário a ser realizada neste DD. Juízo.

5- Entrementes, como se verifica da análise do caso em testilha, e consequentemente dos seus autos, o antigo defensor, muito embora tenha sido intimado para o oferecimento das alegações finais, por motivos ignorados não apresentou referidas Alegações.

6- Por seu turno a autoridade judicante, em deliberação de fls. , tornou os referidos autos conclusos e prolatou sentença de pronúncia (fls. ....).

7- Conforme a deliberação supramencionada, o MM. Juiz proferiu sentença porque conforme seu entendimento não constitui nulidade a ausência das alegações finais.

8- Em que pese o elevado saber jurídico do Juiz Sentenciante, a r. decisão merece ser reformada, como também mister a anulação do processo desde a fase do artigo 406 do Código de Processo Penal. Senão, vejamos:

9- Sabidamente a ausência das alegações finais causa ao réu grave prejuízo, isso porque, resumidamente, é nessa oportunidade que seu defensor expõe as teses defensivas cabíveis e/ou suscita eventuais nulidades.

10- Portanto, quando suprimida do processo a fase do artigo 406 do CPP óbvio o prejuízo do réu, quer seja de ordem meritória e também processual, pois as eventuais nulidades processuais não suscitadas pela falta das alegações finais restarão sanadas.

Nesse mesmo sentido:

"A nulidade ocorrida na instrução criminal torna-se preclusa se não arguida antes da pronúncia" (STF-HC 57.263-4 - Rel. Rafael Mayer)

12- Muito embora existam posicionamentos distintos ao entender que as alegações finais podem ser dispensadas, data máxima vênia, não deve prevalecer tal posicionamento.

Na verdade, os defensores deste entendimento, admitem prejuízo na forma latente, cobrando um gravame "eloquente" para reconhecerem o dano. Ora, sempre haverá prejuízo...A resposta procurada por esses doutrinadores é o grau de prejuízo inerente ao reconhecimento da nulidade.

14- Porém, impossível cotejar o grau do prejuízo com o reconhecimento da nulidade. Toda nulidade causa gravame e, se num primeiro momento esse prejuízo pode ser menor, com certeza repercutirá com maior intensidade no resultado final do procedimento, particularmente no momento em que o defensor está diante da iminente decisão que poderá ou não submeter alguém ao Tribunal do Júri popular. Razão pela qual impõe-se a anulação do presente processo a partir da fase do artigo 406 do CPP.

15- Diante de todo o exposto, aguarda esse defensor provimento do presente recurso para anulação do presente processo a partir da fase do artigo 406 do Código de Processo Penal, por ser medida da mais lídima aplicação do Direito e por conseguinte de Justiça!

........... ,.../.../...

.................
ADVOGADO


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