ATIPICIDADE - RAZÕES AO RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
Réu preso
_________, brasileiro, solteiro, pedreiro, atualmente constrito junto ao
Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho
de folha ____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas ____, arrazoar o
recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao
Doutor Promotor de Justiça que oficia no presente feito, para, querendo,
oferecer, sua contradita, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
julgador monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (06) seis anos de reclusão,
acrescida de (20) vinte dias-multa, por incurso nas sanções do artigo 157, § 2º,
inciso I, do Código Penal sob a clausura do regime fechado; bem como pela pena
de (02) dois meses de detenção, por incurso nas sanções do artigo 329, caput,
sob a franquia do regime aberto, comutada por multa, cifrada em (10) dez
dias-multa, conforme se vislumbra pelos comemorativos da sentença de folhas
____.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em três tópicos assim delineados: em preliminar, sustentará a
semi-imputabilidade do apelante, forte no laudo psiquiátrico nº ____; e, no
mérito, num primeiro momento, repisará as teses da negativa da autoria e
atipicidade, proclamadas pelo réu desde a aurora da lide, as quais,
contristadoramente, não encontraram eco na sentença repreendida; para num
segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente
reprovada.
Passa-se, pois, a análise da dos pontos alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
Segundo se afere, o laudo psiquiátrico nº _________, acostado nos autos do
incidente - em apenso - em sua parte dispositiva, à folha ____, consigna para
perplexidade da defesa que: "apesar de ser padecente de um Transtorno mental e
de comportamento decorrente de uso de substância psicoativa (com dependência),
era, ao tempo das ações, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos
fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento caso as denúncias
sejam comprovadas" (SIC)!
Entrementes, tal conclusão - verdadeira aporia - encontra-se divorciada do
conteúdo do laudo, o qual aponta, com uma clareza a doer os olhos, que o
recorrente, era ao tempo das ações acoimadas de delituosas, semi-imputável,
frente seu quadro de dependência a substâncias psicotóxicas, a caracterizar na
linguagem do laudo, TRANSTORNO MENTAL.
Assim, salvo melhor juízo, o enquadramento legal, uma vez constatada e
evidenciada a semi-responsabilidade do réu, cotejados e aquilatados os delitos
que lhe são irrogados (roubo e resistência), encontra guarida no parágrafo único
do artigo 26 do Código Penal, e não no matizado artigo 19 da Lei Antitóxicos,
mencionado, de forma dúbia, pelo laudo.
Efetivamente, segundo a dicção do parágrafo único do artigo 26 do Código
Penal, entende-se semi-responsável, àquele que: "... em virtude de perturbação
de saúde mental ou por desenvolvimento incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento."
No caso sub judice, assoma inexorável concluir-se, em procedendo-se a leitura
atenta do laudo psiquiátrico, que o réu era semi-responsável, ao tempo dos fatos
descritos pela denúncia, porquanto, foi diagnosticado que o mesmo apresentava
transtorno mental, com síndrome de dependência à drogas, o que eqüivale e
corresponde, na linguagem do Código Penal, a perturbação da saúde mental.
Visando deixar bem patenteado e transparente as considerações esposadas no
referido laudo, toma-se a liberdade de transcrevê-las, ainda que de forma
parcial, no intuito de bem elucidar a questão esgrimida:
10. DISCUSSÃO DIAGNÓSTICA
"No presente, o periciando encontra-se hígido. Ao tempo dos delitos,
entretanto, utilizava drogas de forma pesada (cocaína e 'crack'). De acordo com
suas própria palavras 'perdeu-se', deixando de trabalhar e passando a manter
atividades ilícitas como forma de continuar o uso das substâncias psicoativas.
Não restam dúvidas de que ao se 'perder' estava bastante envolvido com as
drogas, podendo ser dito que estava viciado ou dependente das mesmas,
apresentando um transtorno mental e de comportamento de uso de substâncias
psicoativas.
11. DIAGNÓSTICO POSITIVO
Tudo esta a indicar que o periciando apresentava um Transtorno mental e de
comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas - F14 e F15 (cocaína
e outros estimulantes). De uma maneira mais específica, de F14.2.21 e F15.2.21,
com Síndrome de dependência. Atualmente abstinente, porém em ambiente protegido,
tudo de acordo com a CID-10/OMS.
12. COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS-
O periciando, ao momento dos delitos, encontrava-se num estado de dependência
de substâncias psicoativas, caracterizado ser padecente de um Transtorno mental
e de comportamento decorrente de uso de substâncias psicoativas (cocaína e 'crack').
Estas drogas, cada um por si são capazes de interferir na cognição e na volição,
usualmente, no que diz respeito ao porte para uso. Entretanto, ele é denunciado
por delitos de furtos e ou assaltos.
Logo, a semi-responsabilidade do recorrente, assoma alva e inconcussa, uma
vez que estava despido da plena capacidade volitiva e de cognição, de sorte que
encontra-se suprimida sua faculdade de autodeterminação.
Conclusão inversa, afronta a lógica e ao bom senso, em que pese tenha sido
esta eleita de forma errônea e ambígua pelo laudo pericial, cumprindo, aqui
sanar-se tal e gritante anomalia, visto que o réu não era imputável, mas sim
semi-imputável, como, aliás, demonstra o próprio laudo pericial.
DO MÉRITO
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folhas ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado os fatos delituosos
descritos pela peça portal coativa.
A tese da negativa da autoria, a qual vem conjugada com a atipicidade na
conduta, foi ratificada e consolidada em sede judicial, conforme se depreende
pelo termo de interrogatório de folha ____.
Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para macular
as teses suscitadas pelo recorrente desde a natividade da lide.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que são graciosamente arrostados.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda,
impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se
inocente das imputações, desde o princípio.
Realmente, em perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com
a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal -
no que diz respeito a primeiro fato catalogado na denúncia - e àquela de origem
policial - no que diz respeito ao segundo fato catalogado pela denúncia - ambas
comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a
imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, pela
sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítimas, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, agindo por
vingança e não por caridade, - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor
dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..."
Demais, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial (vide folha
____) pelo policial militar que participou das diligências que culminam com a
prisão do réu (aqui apelante), não poderá, de igual forma, operar validamente
contra o recorrente, no que tange ao delito de resistência, porquanto
constitui-se (o policial) em algoz do réu possuindo interesse direto na êxito da
ação penal, da qual foi o principal mentor.
Dessarte, suas declarações, não detém a menor serventia para respaldar a peça
portal, eis despidas da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de
Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não
obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no
êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles
reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT
164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369,
490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).
Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e
comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Se for expurgada a palavra das vítimas bem como a de clave castrense, ambas
notoriamente parciais e tendenciosas, nada mais resta a delatar a autoria dos
fatos, tributados graciosamente ao apelante.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inarredável, a peça esculpida pelo dono da lide à
morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a
denúncia.
Nessa trilha, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelante, desde o nascer da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas,
inculpa graciosamente o recorrente, pelo fictício delitos, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, compilada junto as cortes
de justiça, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA)
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, e declarado o requerente, semi-imputável,
logo, ao abrigo do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, reduzindo-se,
ambas as penas, em (2/3) dois terços, na longínqua e remotíssima hipótese de ser
preservada a sentença, aqui exprobada.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), em ambos os delitos, forte no artigo 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se das teses de negativa da
autoria e atipicidade na conduta, argüidas pelo réu, a merecerem trânsito,
respectivamente, pelo artigo 386, incisos IV e III, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF