FURTO - ALEGAÇÕES FINAIS - FALTA DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO DE FOLHAS
Prefacialmente, consigne-se, que ao ato de exame de furto qualificado,
estampado à folhas ____, dos autos, padece de um vício insanável, de sorte que o
primeiro perito (_________) firmatário do malfadado auto, não esteve no local
dos fatos para levantamento de dados, que serviram de suporte e esteio para a
resposta dos quesitos de folha ____.
Nas palavras literais do sedizente perito: "... O depoente não esteve no
local descrito à folha ____..."
Demais, não bastasse tal e insanável irregularidade, que despe o laudo de
qualquer serventia, tem-se, que seus subscritos, - ambos policiais civis lotados
na Delegacia de Polícia - integram os quadros da Polícia Judiciária, possuindo
relação direita de subordinação, com o Delegado fautor do inquérito policial que
os investiu no encargo.
Ora, sabido e consabido constituir-se em requisito primordial e basilar, para
o deferimento do compromisso de perito, o fato do expert, convocado, preencher
os seguintes requisitos: a-) ser pessoa eqüidistante das partes; b-) possuir
idoneidade e capacidade técnica para a tarefa a que guindado; c-) não acalentar
vínculo de amizade com as partes; d-) não manter relação de obediência e ou
nutrir temor reverencial, para com a autoridade que o investe no cargo.
Na hipótese em exame, temos que o ambos os peritos que subscrevem o auto de
exame de qualificado de folha ____, jamais poderiam ter sido investidos em tal
munus, de sorte que os mesmos não desfrutam da isenção e neutralidade
necessárias para sua tessitura, decorrência direta da relação de subordinação,
com a autoridade que presidia o inquérito (Delegado de Polícia _________), o que
vicia, de forma irremediável suas conclusões e por decorrência direta, o próprio
laudo, afora a circunstância, de falecerem de qualificação técnica, para a
tarefa que lhes foi confiada, por força do artigo 159, §1º, do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994.
Tais e insanáveis anomalias, de caráter congênito, impede seja conferida
credibilidade, a tal e falsa peça, uma vez que foi elaborada em transgressão aos
mais rudimentares princípios de direito, constituindo verdadeira contrafação
penal, a ensejar sua nulidade a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo
Penal.
Em sintonia com o aqui sustentado é a mais alvinitente jurisprudência, que
dimana das cúrias de justiça:
"Auto de exame de local de furto qualificado elaborado por investigadores de
polícia é insuficiente para fundamentar aumento de pena por rompimento de
obstáculo e por escalada, pois os agentes policiais, a teor do art. 112 do CPP,
estão impedidos de servir como peritos, nomeados na forma do art. 159 e seus
parágrafos, desse mesmo Estatuto" (JUTACRIM 100/219)
DO MÉRITO
Em que pese os réu ter admito o primeiro fato descrito pela peça pórtica,
tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de
um veredicto condenatório.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que lhe são graciosamente
arrostados.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Registre-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do
evento.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja a acolhida a preliminar antes argüida, alusiva a nulidade do auto de
exame de furto qualificado, a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo
Penal.
II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI
do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/