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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de falta de provas de furto

Petição - Penal - Alegações finais de falta de provas de furto


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FURTO - ALEGAÇÕES FINAIS - FALTA DE PROVAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Alegações finais

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

1º NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO DE FOLHAS

Prefacialmente, consigne-se, que ao ato de exame de furto qualificado, estampado à folhas ____, dos autos, padece de um vício insanável, de sorte que o primeiro perito (_________) firmatário do malfadado auto, não esteve no local dos fatos para levantamento de dados, que serviram de suporte e esteio para a resposta dos quesitos de folha ____.

Nas palavras literais do sedizente perito: "... O depoente não esteve no local descrito à folha ____..."

Demais, não bastasse tal e insanável irregularidade, que despe o laudo de qualquer serventia, tem-se, que seus subscritos, - ambos policiais civis lotados na Delegacia de Polícia - integram os quadros da Polícia Judiciária, possuindo relação direita de subordinação, com o Delegado fautor do inquérito policial que os investiu no encargo.

Ora, sabido e consabido constituir-se em requisito primordial e basilar, para o deferimento do compromisso de perito, o fato do expert, convocado, preencher os seguintes requisitos: a-) ser pessoa eqüidistante das partes; b-) possuir idoneidade e capacidade técnica para a tarefa a que guindado; c-) não acalentar vínculo de amizade com as partes; d-) não manter relação de obediência e ou nutrir temor reverencial, para com a autoridade que o investe no cargo.

Na hipótese em exame, temos que o ambos os peritos que subscrevem o auto de exame de qualificado de folha ____, jamais poderiam ter sido investidos em tal munus, de sorte que os mesmos não desfrutam da isenção e neutralidade necessárias para sua tessitura, decorrência direta da relação de subordinação, com a autoridade que presidia o inquérito (Delegado de Polícia _________), o que vicia, de forma irremediável suas conclusões e por decorrência direta, o próprio laudo, afora a circunstância, de falecerem de qualificação técnica, para a tarefa que lhes foi confiada, por força do artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994.

Tais e insanáveis anomalias, de caráter congênito, impede seja conferida credibilidade, a tal e falsa peça, uma vez que foi elaborada em transgressão aos mais rudimentares princípios de direito, constituindo verdadeira contrafação penal, a ensejar sua nulidade a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.

Em sintonia com o aqui sustentado é a mais alvinitente jurisprudência, que dimana das cúrias de justiça:

"Auto de exame de local de furto qualificado elaborado por investigadores de polícia é insuficiente para fundamentar aumento de pena por rompimento de obstáculo e por escalada, pois os agentes policiais, a teor do art. 112 do CPP, estão impedidos de servir como peritos, nomeados na forma do art. 159 e seus parágrafos, desse mesmo Estatuto" (JUTACRIM 100/219)

DO MÉRITO

Em que pese os réu ter admito o primeiro fato descrito pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que lhe são graciosamente arrostados.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Registre-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do evento.

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.

Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja a acolhida a preliminar antes argüida, alusiva a nulidade do auto de exame de furto qualificado, a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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