CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NEGATIVA DE AUTORIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo n.º _________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, brasileiro, casado, bancário, residente e
domiciliado na cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força
do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I,
da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do
parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ____ de ______________ de 2.0___.
__________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
______________________________
Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas _________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR _________________, é impassível de censura, visto que analisou como rara
percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela
demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e
aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, propugnando, que o contexto probatório autoriza a
emissão de um juízo de exprobação.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto, a prova produzida com a instrução, é uma inocuidade solar, visto que
se limita a inquirição de uma única testemunha (vide folha ___), a qual nada
aduziu de relevante para o deslinde da questão.
Outrossim, consigne-se, que o apelado quando interrogado (vide folha ______),
negou de forma conclusiva e peremptória a imputação que lhe foi aleatoriamente
irrogada pela denúncia.
De outro norte, tem-se que os extratos e demais documentos contábeis de que
se louva o apelante para propugnar a condenação do réu, não sofreram o crivo da
perícia técnica, para comprovação da aludida apropriação do numerário, a qual é
imprescindível, máxime, quando negada pelo recorrido.
Nesta alheta e diapasão é uníssona a jurisprudência, emanada das cortes de
justiça:
"A apropriação indébita, por ser infração que deixa vestígios, deve ser
apurada mediante perícia, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal."
(RT 436/386)
"A apropriação indébita é infração que deixa vestígios e sua apuração deve
ser feita por meio de perícia." (JUTACRIM: 64/327-8)
Em verdade, em verdade, sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a
devia probidade, independência e comedimento, constata-se que inexiste uma única
voz isenta e incriminar o réu.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dúbio pro réu’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje
no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado,
desde a aurora da lide, que o exime de toda e qualquer participação nos fatos -
eis negar, de forma veemente e contundente a autoria - e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima,
inculpa aleatoriamente o recorrido, pelo fictício roubo, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dúbio pro réu.
Neste sentido é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra tribunais
pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a
desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Obtempere-se, por derradeiro, que o réu é credor de um voto de confiança em
suas assertivas, de sorte que é primário na etimologia do termo (vide folha
____), desconhecendo, por completo o orbe delinquencial.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
___________________, em ___ de ________________ de 2.0__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________