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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apropriação indébita

Petição - Penal - Contra-razões de apropriação indébita


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NEGATIVA DE AUTORIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo n.º _________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________________, brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ____ de ______________ de 2.0___.

__________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ______________________________

Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas _________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático, DOUTOR _________________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a absolvição do recorrido, propugnando, que o contexto probatório autoriza a emissão de um juízo de exprobação.

Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial, porquanto, a prova produzida com a instrução, é uma inocuidade solar, visto que se limita a inquirição de uma única testemunha (vide folha ___), a qual nada aduziu de relevante para o deslinde da questão.

Outrossim, consigne-se, que o apelado quando interrogado (vide folha ______), negou de forma conclusiva e peremptória a imputação que lhe foi aleatoriamente irrogada pela denúncia.

De outro norte, tem-se que os extratos e demais documentos contábeis de que se louva o apelante para propugnar a condenação do réu, não sofreram o crivo da perícia técnica, para comprovação da aludida apropriação do numerário, a qual é imprescindível, máxime, quando negada pelo recorrido.

Nesta alheta e diapasão é uníssona a jurisprudência, emanada das cortes de justiça:

"A apropriação indébita, por ser infração que deixa vestígios, deve ser apurada mediante perícia, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal." (RT 436/386)

"A apropriação indébita é infração que deixa vestígios e sua apuração deve ser feita por meio de perícia." (JUTACRIM: 64/327-8)

Em verdade, em verdade, sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devia probidade, independência e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dúbio pro réu’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado, desde a aurora da lide, que o exime de toda e qualquer participação nos fatos - eis negar, de forma veemente e contundente a autoria - e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima, inculpa aleatoriamente o recorrido, pelo fictício roubo, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dúbio pro réu.

Neste sentido é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA.

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui louvada.

Obtempere-se, por derradeiro, que o réu é credor de um voto de confiança em suas assertivas, de sorte que é primário na etimologia do termo (vide folha ____), desconhecendo, por completo o orbe delinquencial.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

___________________, em ___ de ________________ de 2.0__.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________


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