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Petição - Penal - Recurso e razões de suspenção de precariedade probatória


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RECURSO E RAZÕES - SUSPENSÃO - PRECARIEDADE PROBATÓRIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, solteiro, biscateiro, atualmente, tido reputado e havido com em lugar incerto e não sabido (vide édito de folha ____), pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja justa" (*SÊNECA)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DE: _________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de prossecução à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (05) cinco anos e (4) quatro meses de reclusão, acrescida de (10) dez dias multa, por infração ao artigo 157, caput, e parágrafo segundo, inciso I, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar reiterará e sustentará da impossibilidade de emitir-se sentença contra réu revel, forte na novel dicção do artigo 366 do Código de Processo Penal; e, mérito, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.

PRELIMINARMENTE

1º SUSPENSÃO DO FEITO.

Em que pese a controvérsia, que viceja na jurisprudência pátria, a respeito a possibilidade da suspensão do feito, no que concerne aos delitos ocorridos antes da ___ de _________ de _____, entende a defesa, assistir o lídimo e inquestionável direito ao réu a sua suspensão, em razão deste ter sido citado pela via editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo, sobrestar-se, a marcha do feito, no que concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal material", o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu implemento, obedecidos os parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão: (STJ - RHC 7.052).

Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que é benéfica ao réu, sendo indiferente a circunstância de que os fatos acoimados de delituosos sejam anteriores a vigência da Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996, a qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.

Nesse rumo é a mais alvinitente e abalizada jurisprudência parida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem reiteradamente decidido sobre a aplicabilidade do artigo 366 do Código de Processo Penal, ainda que o delito seja anterior a data de: 17.06.1996 (v.g. recurso-crime nº 697160539, julgado em 26-11-97, Rel. Desembargador ÉRICO BARONI PIRES, in, RJTERGS, 188/89-91; recurso-crime nº 697114007, julgado em 19-11-97, Rel. Desembargador EGON WILDE, in, RJTERGS, 187/66-68.

Toma-se, aqui, a liberdade de transcrever-se ementa autorizada de novel acórdão do soberano Tribunal gaúcho, que fere com acuidade o temática em discussão:

RECURSO CRIME. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MISTA DAS REGRAS CONTIDAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP.

APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA ATINENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM BENEFÍCIO DO RÉU REVEL. ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A OUTRAS LEIS PENAIS DE NATUREZA MISTA. DISPOSIÇÃO SOBRE REVELIA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.

(RECURSO CRIME Nº 698121183, 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, REL. DESEMBARGADOR, RANOLFO VIEIRA. J. 26.08.98).

No corpo do acórdão acima, colhe-se o seguinte e elucidativo escólio: "Contudo, desde a entrada em vigor no nosso ordenamento jurídico, do Pacto de São José da Costa Rica, através do Decreto nº 678/92, não é mais possível prolatar-se sentença em processo em que o réu é ausente"

Filiando-se a posição adotada pelo Tribunal Sul-rio-grandense, é a jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inserta na RT nº 757 (novembro/98), página 627, cuja ementa é aqui compilada, face sua extrema pertinência que guarda ao tema em debate:

REVELIA - "Suspensão do processo e do prazo prescricional - Disposição de natureza mista formal e material - Aplicação retroativa aos feitos em andamento somente quanto à suspensão do processo, contando-se o lapso prescricional normalmente - Interpretação do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96" (RSE 333/97 - 3ª Câm. J. 10.02.98, Rel. Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA - DORJ 18.06.1998)

No campo doutrinário, outra não é tese esposada pelo respeitado Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde página 178, disserta com autoridade sobre o tema, inclusive, fazendo uma abordagem crítica, quanto as decisões emanadas do Tribunais Superiores. Ad litteram:

"O respeitável entendimento dos Tribunais Superiores, data venia, ao impedir a aplicação do disposto no art. 366 aos acusados que cometeram algum delito antes da vigência da lei (isto é, até 16.06.1996) e que não foram informados pessoalmente do teor da acusação, depois do reconhecimento da temporariedade da suspensão do prazo prescricional pelo STJ, para além de discriminatório, viola flagrantemente várias regras e princípios básicos informadores do devido processo penal: em primeiro lugar conflita com o princípio da igualdade, pois se dois acusados acham-se na mesma situação fática (citados por edital), devem ser tratados igualmente, independentemente da data do crime, não podendo a vigência da lei servir de base para qualquer discriminação; em segundo lugar, é preciso recordar que o direito de ser informado pessoalmente do teor da acusação está contemplado no nosso Direito desde 1992, quando o Brasil aceitou e publicou definitivamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. É de se repetir, ainda que com o risco de sermos exageradamente incisivos: mesmo quem cometeu algum crime antes do advento da lei já contava com esse sagrado direito de informação pessoal, independentemente do disposto no art. 366 do CPP. Como conceber que uma decisão judicial possa negar direito que já fazia parte do nosso ordenamento jurídico mesmo antes do advento do citado 366? Como admitir a criação de cidadãos de segunda categoria, sem a possibilidade de exercer os mesmos direitos de outros que estão em pé de igualdade? Como sustentar tamanha aporia consistente no seguinte: réu que cometeu crime depois da lei, tem direito a ser informado pessoalmente da acusação; réu que cometeu crime antes da lei, não tem esse direito.

A discriminação que vem de ser feita pelos Tribunais Superiores, por isso mesmo e sempre com a devida vênia, tem como nefasta conseqüência a não concessão a alguns acusados do direito líquido e certo a um processo justo (fair trial), dotado de garantias, o qual para além de ser expressão de um modelo de Estado (democrático de direito), constitui a base para o reconhecimento da dignidade humana como valor-síntese de toda ordem jurídica."

Outrossim, a lei ora em vigor, veio salvaguardar o direito a ampla defesa, traduzindo no exercício do contraditório, na medida em que baniu a possibilidade de se pressupor, por obra de quimera, que o édito veiculado no Diário da Justiça, iria chegar ao conhecimento do réu, o qual, no mais das vezes, sequer tem ciência da existência do aludido periódico, e por decorrência jamais o compulsou, mesmo porque este, possui circulação restrita, não sendo vendido em bancas e ou similares.

Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade, impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.

DO MÉRITO

Em perscrutando-se com acuidade a prova que foi produzida com a instrução, tem-se que a mesma não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da lavra do intimorato Magistrado.

Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é tributado.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal (vide folha ____), e aquela veiculada pelos desafetos do réu, estampada à folha ____.

Entrementes, tem-se que a prova produzida remanesceu comprometida em sua credibilidade, visto que, os detratores do recorrente, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como editado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.

Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítima, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar os réu, agindo por vingança e não por caridade, - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Sinale-se, outrossim, que para calcificar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet à morte.

Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Consigne-se, por relevantíssimo, que na única oportunidade em que o recorrente foi inquirido (vide folha ____), o mesmo negou de forma categórica e concludente o fato delituoso que lhe é irrogado de forma graciosa.

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar e determinada a suspensão do processo, o mesmo não ocorrendo com o prazo prescricional, o qual deverá ter assegurado seu implemento, tendo como critério limitador "a pena máxima cominada em abstrato" por força do artigo 109 do Código Penal, tudo em perfeita sintonia com a novel dicção do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação impressa pela Lei nº 9.271/96, a qual é aplicável de forma irrestrita, inclusive a fatos ocorridos antes de sua vigência, desconstituindo-se, nesse passo, a decisão atacada, que infligiu duro revés ao réu, uma vez que embora exilado e proscrito do feito, frente a citação ficta efetivada contra este, contra o mesmo emitiu-se juízo condenatório, o qual somente vingou, face ter-lhe sido amputado e solapado o sagrado direito ao exercício da ampla defesa, (autodefesa), princípio basilar do Estado de Direito, consagrado no cânon 5º, LV, da Carta Magna de 1998.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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