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Petição - Penal - Recurso e razões de exclusão da majorante de roubo tentado


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RECURSO E RAZÕES - ROUBO TENTADO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - NÃO APREENSÃO DA ARMA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________ (___).

processo-crime n.º _______________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

__________________________, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua ________________ n.º ___, Bairro _____________, nesta cidade de ___________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ______, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I.º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de ___________ de 2.0__.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF ________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _______________________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de _________________, DOUTOR __________________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena (01) um ano (09) nove meses e (10) dez dias de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, subdivide-se em três tópicos. Num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde na natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada, e por último em subsistindo a condenação, advogará pela expunção da causa especial de aumento de aumento, creditada pelo emprego de arma, por força do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal.

Passa-se, pois, a análise em seqüencial e bipartida da matéria alvo de discussão.

1.) NEGATIVA DE AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Conforme sinalado pelo réu em seu termo de interrogatório de folha _____, o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado o delito que a que restou condenado pela sentença: roubo majorado.

Nas palavra literais do réu recolhidas das folha ____ dos autos:"..."

As palavras do réu foram, em parte, corroboradas pelo proprietário do estabelecimento comercial, ________________, à folha ______, quando assinalou:"..."

Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente, pelo intimorato Sentenciante.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito a que sobejou, injustamente, imputado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da imputação.

Outrossim, perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, a qual vem secundada por uma testemunha jejuna, seguindo-se a de origem policial, todas comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado de forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante!

Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, de sorte que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta vereda, é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Demais, o depoimento prestado pelo policial militar, no curso da instrução (vide folha ___) não poderá, de igual sorte, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituir-se (dito policial) em algoz e detrator do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foi seu principal mentor - máxime, considerado, que participou, ativamente. das diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide o frontispício do auto de prisão em flagrante de folha ___, onde figura na qualidade de condutor.

Porquanto, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar o decisum, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal propósito, atuando, no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando, com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no escopo primeiro de legitimar a própria conduta, desencadeada em detrimento do último.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"

Quanto ao depoimento da testemunha jejuna inquirida à folha _____, temos que a mesma deverá ser desconsiderada, visto que não precisou o momento em que o réu, supostamente, teria ameaçado a vítima, dando-se aqui crédito indevido a peça proêmia.

Nas palavras textuais da testemunha, ____________________, à folha _____: "...."

Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.

Em suma, se for expurgada a palavra da vítima, da testemunha solteira, bem como a oriunda da clave policial, todas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à morte.

Nesta alheta e diapasão, indeclinável emerge a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) DO EXPURGO DA MAJORANTE: EMPREGO DE ARMA

Na remota, improvável e trágica circunstância de ser preservado o juízo de reprovação contra o apelante, percute inarredável retificar-se a sentença quanto ao reconhecimento do emprego de arma, visto que a mesma não foi apreendida.

Efetivamente, a não apreensão da arma redunda da impossibilidade jurídica do reconhecimento da causa especial de majoração da pena, contemplada pelo parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, visto ser impossível positivar-se via pericial e ou por simples inspeção ocular, sua idoneidade no quesito alusivo a lesividade e vulnerabilidade.

Em virtude do que, a proscrição da aludida causa especial de aumento, revela-se insopitável e inadiável, consoante recomenda e preconiza a mais autorizada jurisprudência, recolhida junto pretórios pátrios:

"O reconhecimento da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por seu caráter objetivo, depende de apreensão da arma utilizada e de sua submissão a exame que informe sua capacidade vulnerante, para se estabelecer, com certeza necessária, a aptidão para submeter a vítima a perigo real no curso da execução do crime, caso contrário é impossível a tipificação do delito, pois o uso do instrumento apenas caracteriza a grava ameaça, elemento intrínseco ao art. 157, caput, do Estatuto Repressivo" (RJTACRIM: 32/284)

"Imprescindível para a caracterização da qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é a apreensão da arma, para que, submetida a exame, se possa aquilatar de sua potencialidade" (RT: 574/379)

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa a autoria, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

II.- Em remanescendo condenado, a despeito do aqui expendido, seja glosada da sentença o aumento decorrente da causa especial de majoração da pena, contemplada pelo inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, alvitrado e considerado que a arma supostamente empregada não restou aprendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade, redimensionando-se, por conseguinte, a reprimenda corporal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

__________________, em ___ de ______________ de 2.0___.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _____________


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