AGRAVO EM EXECUÇÃO - NULIDADE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - PERDA DE DIAS
REMIDOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _________________ (__).
pec n.º _________________
objeto: agravo em execução
__________________, brasileiro, solteiro, pintor, reeducando da
_________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha
__, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do
artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e
seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam
trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) procedimento disciplinar n.___, à folhas ___.
b-) despacho de folha __.
c-) termo de audiência de folha __, realizado em _________________, onde
ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, __ de _________________ de 2.00_.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO APENADO-REEDUCANDO:
________________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais
da Comarca de _________________, DOUTOR _________________, o qual regrediu o
regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o
cometimento de falta grave, decretando-lhe a perda dos dias remidos.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a quatro tópicos. Num primeiro momento o agravante
pleiteará a nulidade do procedimento administrativo disciplinar a que respondeu
junto a casa prisional para ausência de defesa; num segundo momento, sustentará
a legitimidade da conduta pelo mesmo praticada; num terceiro momento em
remanescendo condenado postulará seja julgada suficiente a sanção administrativa
que lhe foi cominada (trinta dias de isolamento) em virtude de falta disciplinar
imputada, sendo desnecessária agravá-la com a aplicação da medida extrema, qual
seja a regressão de regime para o fechado; e, por último advogará pela
ab-rogação da determinação da perda dos dias remidos.
Passa-se, pois, a fustigar, os pontos alvos de discussão, de forma
seqüencial.
Consoante se observa pela manifestação ‘defensiva’ levada a termo a muito
custo por este defensor nomeado ao reeducando para realizar sua defesa no
processo administrativo disciplinar instaurado pela Diretor da casa prisional, o
mesmo descurou de articular qualquer postulação em favor do apenado.
Mais, antes de solicitar fosse relevada a falta e ou pleitear qualquer medida
de abrandamento, como era de seu dever, postulou pela punição (SIC!) do autor do
tipo penal.
Literalmente jaz consignado à folha __ dos autos principais:
"Após análise a documentação condia, em especial , o datado de __ de
_________________ do ano em curso, acolhemos ‘in totum’ a decisão preliminar,
visto atender o ordenamento jurídico vigente"
"Tendo em vista, comprovação da autoria e materialidade da transgressão
administrativa, não resta outra alternativa legal diversa, do que a punição
administrativa do autor da fato"
Em virtude do que, o réu remanesceu indefeso na esfera administrativa, na
medida em que seu defensor metamorfoseou-se em seu algoz, ao solicitar,
expressamente sua punição, com o que foi vilipendiado e afrontado o direito a
defesa - inexistente no caso em discussão - cumprindo, por conseguinte,
anular-se o procedimento administrativo. e por via de conseqüência a decisão
judicial que a homologou.
Demais, o procedimento disciplinar instaurado pela apurar eventual falta,
limitou-se a inquirição do apenado e da suposta vítima, tendo-se descurado de
inquirir testemunhas presenciais e ou circunstâncias ao evento.
Ou seja, com base nas declarações do apenado, a comissão disciplinar aplicou
a penalidade, de (30) tinta dias de isolamento, sem efetuar qualquer diligência
para esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório: vg. oitiva de
testemunhas.
Tal modus operandi, deflagra a imprestabilidade de tal procedimento
administrativo, para servir de estamento ao reconhecimento da prática de falta
grave.
Quanto ao segundo pondo trazido à balha, temos que o procedimento do
reeducando ao afrontar seu colega de infortúnio, em virtude deste ter-lhe
‘furtado’ numerário em espécie é justificável, ante as peculiares circunstâncias
de que refém o apenado.
Efetivamente, não era dado ao agravante agir de maneira diversa, com o que a
conduta testilhada não é digna de juízo de censura penal - ainda que no âmbito
da execução da pena - face militar em prol deste causa supralegal de exclusão da
culpabilidade.
JOE TENNYSON VELO, in, O JUÍZO DE CENSURA PENAL, Porto Alegre, 1.993, Sérgio
Antonio Fabris Editor, páginas 72 e 91, traça considerações sobre a tese aqui
esgrimida, quanto ao seu conceito e amplitude, sendo dino de parcial reprodução,
no intuito de colorir-se e emprestar-se valia as presentes razões:
"A ‘inexigibilidade de conduta diversa’ apresenta um aspecto da consciência
social. É um princípio geral, guia do ordenamento jurídico-penal. À ordem
jurídica penal foi possível reproduzir positivamente algumas situações, onde não
está autorizada a punição exatamente em respeito em respeito a este espírito do
sistema. Não existe, porém, uma norma positiva geral, suficiente para
compreender todas as hipóteses onde a inexigibilidade' deverá ser operante. Como
consignou Baratta, as normas positivas não conseguem satisfazer plenamente todo
o conteúdo deontológico do princípio gerais."
.........................................................................
"O juízo de censura penal deverá incidir sobre a formação da vontade, quais
os valores que a impulsionam. A vontade em si, no plano jurídico, está livre em
todas as circunstâncias onde presente também está a imputabilidade. O ‘poder-agir-de-outro-modo’,
afastada as situações de não ação, é circunstância sempre presente quando há
imputabilidade.
Bem considerou Alberto Machado, que em todas as hipóteses legais onde a
culpabilidade dever ser excluída ou em estados de necessidade:
"O agente atua com liberdade de optar entre sofrer um mal ou agir
injustamente. Há, pois, aquele mínimo de liberdade necessário à existência da
vontade e, ao mesmo tempo, incensurabilidade por não exigibilidade de conduta
adequada à norma"
Outrossim, incursionando-se na terceira tese defensiva, temos que o
reeducando já foi suficientemente penalizado pela falta cometida, visto que
permaneceu isolado por (30) trinta dias em cela disciplinar (vide folha ___ dos
autos principais) com o que tem-se que já expiou eventual falta, decorrente de
sua ausência do presídio, constituindo-se uma demasia a regressão operada.
Já advertia o festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS:
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena"
Por derradeiro, discorrendo sobre o último ponto objeto de rebeldia, alusivo
a perda dos dias remidos em virtude da falta grave, temos que tal decisão também
deverá merecer o juízo de revista, visto ser intolerável que por um único e
insólito fato, venha o agravante amargar dupla punição, ou seja: a regressão
propriamente dita e a perda da remição, o que caracterizara o odioso bis in
idem.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de desconstituir-se a decisão atacada, declarando-se nulo o
procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa, e por via de
conseqüência, seja desconstituída a decisão aqui hostilizada que o homologou e
determinou a regressão de regime do agravante, tendo por estamento o aludido
procedimento n.º _________________.
II.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de não emprestar-se guarida a
tese esposada no item supra, seja acolhida a tese da inexigibilidade de outra
conduta, quanto ao fato em destaque - imputado ao reeducando - com o que
remanescendo justificada sua conduta, impõe-se tornar insubsistente a decisão
que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime.
III.- Em soçobrando as teses capitais, enfeixadas nos itens retro, seja
julgada suficiente a punição disciplinar aplicada ao agravante reeducando,
consistente em (30) trinta dias de isolamento em cela disciplinar - já cumprida
- relevando-se, por conseguinte, a falta cometida, bem como restabelecendo-se em
favor deste o regime semi-aberto, com trabalho externo.
IV.- Em qualquer circunstância, seja glosada da sentença o mandamento que
determinou a perda dos dias remidos, ante os argumentos expendidos linhas
volvidas.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em __ de _________________ de 2.00_.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________