LEI 6368 76 - INQUÉRITO POLICIAL - IMPEDIMENTO de JUIZ - NULIDADE - ART
252 CPP - ART 253 CPP
Revisão Criminal n.º ......./....
Requerentes: .........................
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colendo Superior Tribunal de Justiça!
Núcleo da Controvérsia
Cinge-se a controvérsia em saber se ocorreu a nulidade de processo penal cuja
sentença foi prolatada por juiz que teria exercido função de autoridade policial
na colheita da prova que deu sustentáculo à condenação, decidindo o ven. Acórdão
impugnado de fls. ..........., confirmado pelos Embargos de Declaração, cujo ven.
Acórdão está às fls. ........., desconsiderando abertamente a Constituição, a
Lei e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios e do próprio STJ, que
"a instauração de sindicância administrativa perante magistrado local ou mesmo
de inquérito por determinação deste, com objetivo de subsidiar a ação
persecutória do Ministério Público, não se reveste de aptidão para ocasionar a
incompatibilidade da autoridade judiciária no ulterior procedimento penal
condenatório que nele tenha fundamento".
Assim, resumidamente delineado o thema decidendum, serão focalizados, a
seguir, em articulados, os pontos de sustentação do cabimento do presente
recurso.
II - Da negativa de vigência ao preceito dos artigos 3º e 252, I e II, do
Código de Processo Penal
Os fatos que culminaram no presente recurso tiveram início pela instauração
de inquérito policial que se deu através da Portaria n.º ............., expedida
pelo Delegado Federal .......... (fls. .......), acolhendo requisição do Juiz de
Direito Dr. ................, titular da ....ª Vara Criminal da Comarca de
................. (grifo nosso) "para apurar a autoria (grifo nosso) de crime
previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, face ao desaparecimento de substâncias
(grifo nosso) do interior da Delegacia Especializada de Repressão a
Entorpecentes da ..........., fato comprovado através de vistoria pericial
realizada em .../.../... e .../.../..." .
A vistoria pericial referida na Portaria n.º ........., do Delegado Federal
................, como realizada nos dias .../.../... e .../.../..., contou com
a efetiva participação do ilustre juiz Dr. ................, titular da ...ª
Vara Criminal da Comarca de ................, conforme pode ser visto das cópias
dos termos de vistoria (fls. .....) e dos jornais da época, noticiando o
episódio (fls. ...).
A participação do MM. Juiz de primeiro grau nos trabalhos de apuração dos
fatos que levaram à instauração de inquérito é evidenciada no Ofício datado de
..... de ......... de ............... (fls. ..........), enviado ao Dr.
..........., na época Superintendente da Polícia Federal em .............., em
que o ilustre Magistrado, ao requisitar a instauração de inquérito, faz algumas
ponderações em que deixa muito claro a sua participação na apuração dos fatos.
Vejamos alguns trechos do ofício acima mencionado (fls. ..........):
"Em primeira mão e sem muito esforço, notou-se em conclusão, tal como
demonstra o confronto feito pelo Termo de Vistoria e os Autos de Apreensão que,
as drogas vistoriadas estão aquém das que foram apreendidas, numa desproporção
mais acentuada para o entorpecente maconha, sendo mais amena a disparidade que
relaciona-se com a droga cocaína.
Considerando que os trabalhos correcionais administrativos já estão sendo
realizados pela Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil, com o auxílio da
Nona Vara Criminal, determino à Vossa Senhoria, que se proceda de imediato e com
a brevidade que o caso requer, a instauração do competente inquérito policial a
cargo desta Superintendência, para apuração acurada dos fatos e seus
responsáveis, instruindo o caderno informativo, se necessário for, com os dados
já constantes na Nona Escrivania e os que estão em mãos dos Doutos
Corregedores".
Ao prorrogar por mais ........ dias a prisão provisória do co-réu
................., o MM. Juiz "a quo" deixou transparecer no despacho prolatado
em .../.../... (fls. .......) outras fortes evidências de sua efetiva
participação na apuração dos fatos no inquérito policial, que abaixo se
transcreve:
"Alicerçado nos resultados até aqui encontrados nos levantamentos feito por
esta Vara Criminal, cujos resultados nos dão conta de que há um desencontro a
menor de 50.868,40 (cinquenta quilos, oitocentos e sessenta e oito gramas e
quarenta centigramas) de maconha, visto que o total que a ........ Vara Criminal
deveria ter na condição de Vara Especializada de Tóxico que é armazenado na
Delpol Especializada seria de 96.185,00 (noventa e seis quilos, cento e oitenta
e cinco gramas) de maconha, ao passo que o levantamento feito no último sábado
nos dá, segundo o Dr. ........, até então Delegado Adjunto daquela Delpol um
montante de 45.316,60 (quarenta e cinco quilos, trezentos e dezesseis gramos e
sessenta centigramas).
Mais uma vez constata-se a efetiva participação do Juiz da ........ Vara, nos
trabalhos de apuração dos fatos, na fase de inquérito policial, que,
posteriormente, viria apreciá-los como julgador.
Ao decretar a prisão preventiva do recorrente ......................., às
fls. ........ (fls. ....), em data de .../.../..., o MM. Juiz "a quo" deixou
evidenciado o seu impedimento e até mesma a sua suspeição, quando assim se
manifestou no decreto de prisão preventiva:
"Entristecido e consternado vejo-me na obrigação de despachar estes autos,
pois me sinto traído pelos funcionários daquela Especializada, sem contudo
perder a isenção, posto que, em momento algum deixei de faltar com o meu apoio,
na condição de magistrado Titular da Vara Especializada de Tóxicos de .........
Quantas e quantas vezes fui procurado no período noturno em minha casa, nos
fins de semana, feriados, tudo com a finalidade de contribuir, na medida do
possível, com a agilização dos serviços operacionais desenvolvidos por aquela
Especializada.
Os "funcionários daquela Especializada", referidos pelo juiz no decreto de
prisão preventiva do recorrente .............. são os acusados na ação penal que
resultou em condenação de todos, entre os quais, os ora Recorrentes.
É perceptível em seu despacho uma forte dose de "emoção", um inconformismo
generalizado para com os pretensos atos criminosos praticados pelos
"funcionários daquela Especializada", que eram, repetindo, os próprios acusados
na ação penal, inclusive os ora Recorrentes, sendo bom destacar, que a referida
prisão preventiva foi decretada em .... de ........ de ........., em data bem
anterior ao oferecimento da denúncia, que veio acontecer tão somente em .... de
........ de ..........., na qual imputou a todos os acusados a prática do crime
previsto no artigo 12 "caput" e 18, inciso II da Lei nº 6.368/76 c/c art. 71
"caput" e 92, todos do Código Penal Brasileiro.
Para demonstrar a tamanha desorganização no inquérito policial e ação penal
que culminou com a condenação de todos os acusados, é necessário salientar que a
prisão preventiva acima referida e decretada contra as pessoas de
............... e ..............., este último autor na revisão criminal e ora
recorrente, o foi pela existência de prova material de crime contra a
administração da Justiça, segundo palavras do Juiz "a quo", conforme pode ser
averiguado na cópia de decreto de prisão preventiva (fls. .......), do qual se
extrai os seguintes trechos:
"...
No caso, não resta a menor sombra de dúvidas acerca da existência da prova de
que crime contra Administração da Justiça foi perpetrado nos processos de
competência exclusiva da ........ Vara Criminal, pelos dois servidores acima
mencionados, tanto por ação como por omissão, respectivamente, escapando, o Bel.
.........., por ora, da abrangência deste decreto, por não vislumbrar indícios
de que se tenha beneficiado com a apropriação de dinheiro proveniente de fiança
e ainda que tenha contribuído para que tal irregularidade se prolongasse no
tempo, como ocorreu na espécie, tudo aliado ao fato ainda, de ser ele até então,
o Delegado responsável pela preparação e desenvolvimento das ações
policialescas, exercendo, pois, cargo mais de campo do que de gabinete, pelo
menos ao que consta até aqui.
..."
Ainda com relação à participação do MM. Juiz "a quo" nos atos do inquérito
policial, é ele quem afirma a sua própria participação ao responder aos termos
da Exceção de Suspeição argüida pelo Recorrente ............. Vejamos alguns
trechos da resposta do juiz:
(doc. ... - fls. ........)
"Via exceção de suspeição invocada contra o signatário, o bel. ..........,
denunciado que foi como incurso nas penas do art. 12 "caput" (no tipo fornecer
ainda que gratuitamente) e art. 18, inciso II da lei nº 6.368/76 c/c o art. 71
"caput" e art. 92, inciso I, ambos do Código Penal, alicerça suas razões no fato
de que teria o excepto comandado os trabalhos de pesagem QUE CONFIRMOU O
DESAPARECIMENTO DE COCAÍNA E PASTA BÁSICA DA ..........."
(doc. ... - fls. .....)
"Receoso de que as drogas apreendidas naqueles 14 inquéritos que não tinham
sido encaminhados à Juízo, tivessem sido desviadas, como não poderia deixar de
ser, oficiei ao então Superintendente da Polícia Federal em ......., Doutor
........., determinando que fosse feita a pesagem das drogas apreendidas na DRE
(fls. ....), sendo que inicialmente a intenção era de pesar apenas e tão somente
as drogas arrecadadas naqueles inquéritos, fato esse exteriotipado pelo termo de
vistoria de fls. .... do apenso, onde se pode ver que inicialmente foram pesadas
as drogas referentes aos inquéritos que não haviam sido encaminhados à Juízo.
Em tendo sido verificada uma discrepância entre o material arrecadado e o que
foi encontrado, era minha obrigação, como Juiz Titular da Vara Especializada de
Entorpecentes de ....., sob pena de prevaricação, fazer uma conferência geral
nos inquéritos instaurados em ......., o que foi feito, apurando-se então o
desaparecimento de droga naquela Delpol Especializada".
(doc. ... - fls. ....)
"É verdade que ali compareci, compareço e comparecerei tantas vezes quantas
forem necessárias, sem ter que dar satisfação a quem quer que seja, visto que o
Juízo Criminal diferentemente do Juízo Civil não pode ficar inerte, haja visto
que, no procedimento penal, se o Juiz cumprir realmente, com rigor, suas
atribuições, a apuração da verdade será quase sempre conseguida".
(doc. ... - fls. .........)
"Ademais, é bom salientar que até então, não se tinha a dimensão do que seria
apurado, e a minha presença ali, era necessária na apuração de possíveis
ilícitos. Ademais, é bom que se frise que como tenho minha Vara controlada
através de computador, para mim ficaria muito mais fácil acompanhar os trabalhos
da perícia, a qual, fora por mim requisitada junto ao DPF (fls. ... do apenso).
(Doc. .... - fls. ....)
"DESEJARIA O EXCIPIENTE TER COMO PRESIDENTE DOS TRABALHOS DA CONFERÊNCIA E
PESAGEM, A PESSOA DO COLOMBIANO ........?
SERÁ QUE O EXCIPIENTE TINHA O DESEJO DE QUE O TITULAR DA VARA ESPECIALIZADA
FICASSE AFASTADO DA APURAÇÃO DESSE CASO?
DESEJARIA ELE QUE OS FATOS NÃO FOSSEM APURADOS NA SUA TOTALIDADE?
SERIA SUA INTENÇÃO QUE O DESAPARECIMENTO DE APROXIMADAMENTE ... QUILOS DE
COCAÍNA, ... QUILOS DE MACONHA E ... BOLAS DE HAXIXE CAÍSSE NO ESQUECIMENTO?".
(doc. ... - fls. ....)
"Com relação as matérias veiculadas na imprensa, nunca fui taxativo em dizer
que seriam os delegados responsáveis pelo desaparecimento, embora reconhecesse
que inicialmente suas omissões contribuissem para este estado de coisas, sendo
desnecessário dizer que, se apurada a responsabilização penal deste ou daquele
delegado, ou de ambos, outro resultado não poderá ter esta ação penal, a não ser
a (s) sua (s) condenação (ões), inobstante o apreço e estima que tenho com os
delegados que atuavam à testa da Especializada, mas entre a consideração e a
lei, minha consciência determina que fico com a segunda opção".
(doc. ... - fls. ....)
"Com relação ao fato de ter comparecido no DFP quando ali prestava depoimento
o acusado .........., realmente ali estive e irei tantas vezes quantas forem
necessárias visto que minha conduta profissional, familiar e funcional não me
impedem de entrar em lugar algum, com a Graças de Deus".
(doc. ... - fls. ....)
"Estive naquele dia, ao que parece, .../.../... (data da qualificação e
interrogatório de .....), por dois motivos: o primeiro, para conhecer
............ e o segundo, para conversar com o Delegado responsável pelas
investigações. A minha curiosidade em conhecer ........ era o fato de ter este
elemento, verberado que só se entregaria morto, segundo informações chegadas
naquele Departamento de Polícia, visto que, iria receber a polícia a bala. Ali
mantive com este contato na sala do Delegado .........., estando presente ainda
o APF ........, quando então ......... contou-me uma estória difícil de ser tida
como verdadeira, tendo o signatário dito ao mesmo que pensasse mais para narrar
à autoridade policial o que soubesse.
(Doc. ... - fls. ....)
"Ao assim agir, isto é, o alegar de que seria o excepto suspeito pelo fato de
ter ido conferir a pesagem, também, sob essa ótica seria o excepiente igualmente
suspeito quando o recebia em minha residência para decretar prisão temporária,
prisões preventivas, expedir mandados de buscas, etc, tudo em atenção a
representação daquela autoridade policial".
A resposta do MM. Juiz "a quo" na exceção de suspeição argüida pelo
Recorrente .......... é uma verdadeira confissão, o reconhecimento ou
corroboração dos fatos afirmados na revisão criminal e que dizem respeito a
participação do juiz, como autoridade policial, no inquérito policial que gerou
a ação penal que condenou os acusados, entre os quais os ora recorrentes.
Mas o fato da participação ativa do juiz "a quo" na colheita de elementos
incriminadores dos acusados não se prova tão somente através dos documentos já
mencionados (termos de vistorias, portaria n.º ......., decreto de prisões
preventiva e temporária, etc), mas também, por ampla cobertura da imprensa
.........., que na época dos acontecimentos registrou diariamente os fatos.
Vejamos o que disseram os jornais!
(Diário de ......... - .../.../...) - (fls. ...)
"PESAGEM CONFIRMA DESAPARECIMENTO DE COCAÍNA E PASTA BÁSICA DA DRE"
A pesagem da droga guardada na Delegacia Especializada de Repressão a
Entorpecentes (DRE) confirmou o desaparecimento de 45 quilos e 380 gramas de
cocaína e pasta básica ("mela"), segundos dados fornecidos pelo juiz ......., da
...ª Vara Criminal Especializada em Tóxicos. Este número pode ainda aumentar
quando a Polícia Federal (PF) concluir o Termo de Vistoria da pesagem, acredita
o Juiz. Esta diferença refere-se a apenas três inquéritos policiais.
A pesagem foi determinada por ....., que foi acompanhado por um perito da PF,
dois corregedores da Polícia Civil, um Promotor de Justiça e ex-delegado -
adjunto da DRE, ..........
...
Segundo ......., os Delegados .......... (ex-titular da DRE) e .........
devem ser enquadrados, no mínimo, no crime de omissão. O Juiz disse que, no
depoimento prestado à Corregedoria a Polícia Cívil na quarta-feira, ..., o
escrivão ........ confessou culpa apenas no sumiço de processos. "Eles deveriam
estar me enganando há muito tempo", disse ....., referindo-se aos delegados da
DRE, que, acreditava ele, faziam um trabalho louvável.
(Jornal "........." de .../.../... - (fls. ....)
"...
A Polícia Federal também começou a investigar ontem, o possível
desaparecimento de uma certa quantidade de cocaína dentro da DRE. Pela relação
do juiz ........., estão faltando 28 quilos, 906 gramas e 40 miligramas de
cocaína. O juiz explica, no entanto, que ainda existe uma quantidade de pasta
básica de cocaína e "mela", dentro da DRE, que ainda não foi pesada. Dependendo
dessa quantia que falta pesar ainda hoje, o juiz poderá saber qual é a
quantidade exata de cocaína que desapareceu de dentro da DRE.
"Os mais de 50 quilos de maconha já estão confirmados como desaparecidos. Só
falta agora confirmarmos o peso exato da cocaína, que também sumiu. Essa quantia
exata vai depender da mela que está na DRE e que ainda não foi pesada. O que
estiver lá nos vamos deduzir, para sabermos a quantidade que falta", explica
.... O juiz disse no final da tarde de ontem, à reportagem da ....., que a Vara
de Entorpecentes pretende incinerar, nos próximos dias, todo o estoque de drogas
que está relacionado em vários processos.
...
"Quero incinerar essa droga e os responsáveis por ela vão ter que dar conta
ou pagar pelo crime de seu desaparecimento", afirma o juiz.
...
(Jornal " ........" DE .../.../...) - (Fls. ...)
"Na pesagem de ontem, para surpresa do juiz ....... e das autoridades que
acompanhavam os trabalhos, apareceu um quilo e sete gramas. Feito a teste, no
entanto, surgiu outra surpresa: toda a droga era falsa. A original sumiu".
...
"O juiz ........ disse que a Polícia Federal está investigando o tráfico de
drogas dentro da DRE. ....... garantiu que vão ser feitas prisões, possivelmente
nos próximos dias. Conversando com a imprensa, o juiz disse que pessoalmente ele
já tem, "cá com os meus botões, os nomes de alguns suspeitos". .... não quis
fazer revelações, mas prometeu que dará o nome de todos no momento exato".
...
"Mais adiante o juiz afirmou: "Tenho suspeitos, mas vou aguardar as
investigações". Finalizando, o juiz ironizou. "Ponham suas barbas de molho",
referindo-se a alguns policiais que trabalhavam na DRE".
(Jornal "......" de .../.../... - Legenda abaixo da fotografia do Juiz
......... - (fls. ...)
"O juiz ........., que decretou a prisão dos policiais, durante uma das
pesagens de droga".
Os fatos noticiados, devidamente comprovados, evidenciam a efetiva
participação do Dr. ........, na época juiz titular da ...ª Vara Criminal da
Comarca de ....., na colheita dos elementos incriminadores contra os réus os
recorrentes.
O ven. Acórdão recorrido, cujo voto vencedor, da lavra da Des. ........., não
repele os fatos que apontam a participação do juiz prolator da sentença de 1º
grau na colheita dos elementos incriminadores contra os réus recorrentes, mas dá
uma outra interpretação a eles, nos seguintes termos:
"Não é possível desconsiderar-se que o Dr. ........., de saudosa memória,
atuou na sua função correcional, porque ele, como Titular da Vara Especializada
de Repressão aos Entorpecentes, era também o Corregedor Natural. É possível
estabelecermos um paralelismo entre essa função que o Dr. ........ exercia com a
de todo juiz nas comarcas do interior, em que este além de diretor do Fórum é
também o Corregedor do presídio e simultaneamente exerce as funções correcionais
nos Cartórios. Se assim o fosse, nenhum Juiz-Diretor do Fórum em comarca do
interior poderia exercer a função jurisdicional em processos envolvendo
servidores do Poder Judiciário, seus subordinados, que transgrediram normas
administrativas ou penais no exercício de suas funções.
Em princípio, entendo que, a menos que se demonstrasse um efetivo prejuízo,
não se pode invocar nulidade, mesmo porque, é importante também que se pondere
que esse processo causou em toda a sociedade mato-grossense um profundo
constrangimento e preocupação. A atuação da Justiça teria que ser firme, não
sofrer todos os percalços que, normalmente, a defesa procura imprimir aos
processos para com isso protelar a decisão judicial.
O Dr. ........ era o Corregedor a quem incumbia as funções na Delegacia
Especializada (grifo nosso), como o Dr. ......... fazia respectivas vezes dentro
das atribuições do Ministério Público.
O entendimento jurisprudencial é de que no exercício dessas funções, as
autoridades judiciais e os membros do Ministério Público não se tornam
impedidos, enquanto nos exercício regulares, normais da função correcional do
Juiz e da função do Ministério Público.
Com essas considerações, pedindo a máxima vênia ao douto relator, indefiro a
pretensão".
Contra a decisão contida no ven. Acórdão os recorrentes interpuseram os
Embargos de Declaração de fls. ..., sustentando que no voto foi omitida "a lei
que instituiu o juiz como corregedor natural e competente para apurar as
infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a policial civil", bem
como, que não fora declinado no voto, através de acórdão de outro tribunal, o
"entendimento jurisprudencial de que no exercício dessas funções (corregedor
natural) as autoridades judiciais e os membros do ministério Público não se
tornam impedidos, enquanto nos exercícios regulares, normais da função
correcional do juiz e da função do Ministério do ministério Público" contido no
voto vencedor.
Ao julgar os embargos de declaração a Colenda Câmaras Criminais Reunidas
negou-lhe provimento sob o argumento de que:
"...
O respaldo legal para o entendimento adotado no v. acórdão embargado está:
1º.) - Na lei processual penal, uma vez que as razões de impedimento são de
direito estrito, não se permitindo às partes alargar-lhe o âmbito e ampliar
espécies de impedimento.
Na lei os impedimentos estão previstos nos arts. 252 e 253 do CPP.
"Data Vênia do entendimento contrário, o fato de ter o Juiz, Titular da Vara
de Entorpecentes, determinado a abertura de inquérito para apurar graves
irregularidades e de ter presenciado o trabalho pericial de pesagem das drogas
jamais se identificam com as situações previstas na lei como causas de
impedimento, já que não presidiu o inquérito, não interrogou os indiciados, não
inquiriu testemunhas; não funcionou como perito e muito menos testemunhou
qualquer infração e sim o desenrolar da perícia.
Presenciar o trabalho pericial de simples pesagem das drogas não significa
participar da perícia, mas exercitar função correicional, uma vez que a droga
então supostamente desaparecida estava vinculada a feitos (alguns deles
ajuizados) afetos à Vara Especializada.
Como bem elucidou o voto do eminente Des. .......... no julgamento da Ação
Revisional, tais atribuições resultam da lei estadual disciplinadora do assunto:
Código de Organização Judiciária, Lei 6.716, artigo 81, letra "b" e artigo 82.
Ao mencionar as decisões jurisprudenciais em meu voto apeguei-me à orientação
segura dos Tribunais no sentido de só admitir a suspeição e com maior rigor o
impedimento nos casos estritos em que comportável tal alegação. Para o
impedimento, em síntese, há necessidade de que o juiz tenha interesse no
desfecho do processo. Mirabete em sua consagrada obra Código de Processo Penal
Interpretado, ao comentar o artigo 252, expressamente registra: "Não é causa de
impedimento, porém, a manifestação pública do magistrado sobre o processo de sua
competência jurisdicional, o que não é aconselhável, se não se revela qualquer
intenção de parcialidade ou prejulgamento de causa"
O v. acórdão nos embargos de declaração não se prestaram a esclarecer as
omissões apontadas, sendo falsa a assertiva de que "na lei processual penal, uma
vez que as razões de impedimento são de direito estrito, não se permitindo às
partes alargar-lhe o âmbito e ampliar espécies de impedimento", para se tentar
justificar o respaldo legal para o entendimento adotado no v. acórdão embargado.
Data vênia, pode-se afirmar com certeza que a referida assertiva fere
frontalmente princípio adotado na lei processual penal em seu artigo terceiro,
que expressamente admite interpretação extensiva, nos seguintes termos:
Código de Processo Penal - art. 3º:
"A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
Assim, os fatos trazidos na revisão criminal não deixam dúvidas quanto à
participação do Juiz Dr. Mário Ateyeh na colheita dos elementos incriminadores
dos recorrentes e, por conseqüência devem ser interpretados como
caracterizadores do impedimento do juiz no julgamento da ação penal que resultou
na condenação dos mesmos.
Interpretar esses fatos como não incidentes à regra do art. 252, do CPP, sob
o argumento de que as razões de impedimento são de direito estrito, além de
negar vigência ao art. 3º, do Código de Processo Penal, agride a inteligência
média de qualquer indivíduo, vez que, ao presenciar o trabalho pericial de
pesagem de drogas (que na verdade não se tratou de simples acompanhamento)
colheu elementos formadores do seu convencimento, em procedimento inquisitorial,
sem obediência ao princípio constitucional do contraditório e que prevaleceu
como prova final, já que outra não foi produzida.
Realmente, o juiz em questão nunca foi policial, e, em tese, não seria
alcançado pela regra do art. 252, II, do CPP. No entanto praticou atos, conforme
ele mesmo confessa (fls. ...) de competência policial, residindo aí o seu
impedimento para julgar a ação penal em que praticamente presidiu a colheita dos
elementos incriminadores dos recorrentes, vez que, chegou até mesmo a subscrever
termo de vistoria (fls. ...) juntamente com o então Promotor de Justiça, Dr.
................, conforme menção feita pelo ilustre pelo relator e Juiz
convocado, Dr. ............, em seu voto vencido às fls. ....
O entendimento jurisprudencial nesse aspecto é pelo impedimento do juiz.
Senão vejamos.
"Está impedido de processar e julgar o réu, o juiz que haja diligenciado a
obtenção de elementos incriminadores do ato por ele praticado, antes de
instaurada a ação penal" (Suspeição 1/79 - Coxim - TJMS - Rel. Des. Jesus de
Oliveira Sobrinho, in Revista dos Tribunais nº 526/434).
Deste mesmo julgamento são as lições que ora se transcreve:
"O excepto não nega haver praticado tal diligência.
Por mais que compreendamos a atitude do juiz, os elevados propósitos que
nortearam a sua conduta, não podemos negar que, em assim procedendo, ficou
impedido para processar e julgar o réu.
O art. 252, II, do CPP, ao dispor que o juiz não poderá exercer jurisdição no
processo em que houver desempenhado qualquer das funções previstas no nº I,
entre elas a de autoridade policial, alcança não só o juiz que, efetivamente, no
exercício do cargo de Delegado de Polícia, pratica as funções que lhe estão
afetas, como também o juiz, que embora não tenha exercido o cargo de Delegado de
Polícia, pratica ato da alçada da autoridade policial.
O objetivo da lei não é impedir quem foi autoridade policial de exercer a
jurisdição no processo, mas impedir quem funcionou na busca de elementos
incriminadores, posteriormente, como juiz no mesmo processo.
Temos certeza que com as vistas voltadas para a sua posição de Juiz de
Menores, cujas atividades no interesse da proteção do menor se desenvolvem com
muito mais amplitude e sem maiores preocupações com formalidades processuais, o
dedicado Juiz excepto acabou ingressando em seara alheia, o que,
indiscutivelmente, lhe veda, agora, julgar o caso.
A ação praticada pela autoridade judiciária, procurando elementos para
esclarecer fatos antes de iniciada a ação penal, insere-se entre as funções da
autoridade policial, conforme está explícito no art. 6º, III, do CPP".
Não se poder dar crédito, também, à assertiva contida no voto vencedor (fls.
...), de que "presenciar o trabalho pericial de simples pesagem das drogas não
significa participar da perícia, mas exercitar função correicional,...", pois,
ainda que se possa considerar referido ato como correicional, não estava o
referido juiz autorizado fazê-lo, até mesmo porque, segundo o contido no art.
82, da Lei Estadual 4.964/85 (Código de Organização Judiciária do Estado de
........), tais correições, nas comarcas do interior estão a cargo dos
respectivos Juízes de Direito, mas, na comarca da Capital, conforme preceituado
no § único, do artigo 86, do referido Código de Organização Judiciária, estão a
cargo do DIRETOR DO FORO.
De qualquer forma, ainda que se tratasse de simples correição, estava o Dr.
.......... impedido de fazê-la, por tratar-se de atribuição do Diretor do Foro,
conforme acima se demonstrou.
Ainda com relação à função correicional do magistrado, e a que se reporta com
insistência o ven. Acórdão recorrido, esta se constitqi em verificação do
funcionamento dos serviços relacionados ao poder judiciário, entre os quais,
conforme preceituado no art. 82, do Código de Organização Judiciária (Lei
Estadual 4.964/85), "a inspeção de cartórios, delegacias de polícia, prisões e
mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e sobre a
atividade dos servidores que lhes sejam subordinados".
Por outro lado, conforme explicitado no artigo 83 e § §, do já referido
Código de Organização Judiciária, é fácil perceber que a finalidade maior da
correição , além de inspeção periódica, é sanar as possíveis irregularidades
encontradas e, por conseguinte, punir administrativamente os agentes
responsáveis pelas irregularidades.
Correição, segundo a Enciclopédia Saraiva de Direito, Ed. Saraiva, vol. 20,
no âmbito do judiciário "é a atividade fiscalizadora exercida por magistrados
sobre todos os serviços auxiliares, a polícia judiciária e os presídios, nela
incluída a competência para aplicar penas disciplinares aos serventuários,
escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de justiça"...
Nota-se que no âmbito da correição é possível somente apuração de faltas
disciplinares e outras irregularidades administrativas, não podendo ser apurado
nela questões relativas à pratica de ilícitos penais, que no caso de policiais
civis deveria ser observado o art. 17 e seus incisos, da Lei Complementar
Estadual nº 20, de 14.10.92, que diz ser o Corregedor Geral da Polícia
Judiciária Civil a autoridade competente para apurar as infrações penais e
transgressões disciplinares atribuídas à polícia civil.
Portanto, restou demonstrado que o juiz em questão não era o corregedor
natural e que a sua participação na colheita de elementos incriminadores dos
recorrentes tornou-o impedido para presidir e julgar a ação penal que se
pretende decretar a nulidade, caracterizando-se como negativa de vigência ao
art. 252, I e II, do Código de Processo Penal, a decisão contida no ven. Acórdão
recorrido, pelo motivos exaustivamente expostos.
Com relação à segunda parte dos embargos de declaração opostos, em que se
pediu que fosse declinado o "entendimento jurisprudencial de que no exercício
dessas funções (corregedor natural) as autoridades judiciais e os membros do
Ministério Público não se tornam impedidos, enquanto nos exercícios regulares,
normais da função correcional do juiz e da função do Ministério Público", o ven.
Acórdão de fls. ... referiu-se à Exceção de Suspeição ...., da Comarca de ...,
julgada pelo Tribunal de Justiça de ..., em que o assunto em discussão foi
"SUSPEIÇÃO", e não o IMPEDIMENTO previsto no art. 252, do Código de Processo
Penal, reportando-se a referida exceção de suspeição à manifestação de juiz
perante a imprensa, no sentido de que determinado acusado (excipiente) seria
submetido ao Tribunal do Júri pelo delito de homicídio.
Realmente, o referido acórdão, que a douta Des. Relatora adotou como
orientação jurisprudencial ao seu voto, não aprecia a questão relativa a
impedimento, que faz presunção iuris et de iure de parcialidade do julgador, mas
sim, à suspeição prevista no art. 254, do Código de Processo Penal.
Ao decidir pela não ocorrência de impedimento do juiz, o ven. Acórdão
recorrido incorreu induvidosa e perigosamente para a contrariedade da regra do
art. 252, I e II, do Código de Processo Penal, que estabelece as situações em
que ocorre a presunção de parcialidade do julgador em função do impedimento, bem
como, a contrariedade à regra do art. 3º, do CPP, que proclama como princípio a
interpretação extensiva das leis processuais penais.
III - Da divergência jurisprudencial
Ao decidir da forma como pormenorizadamente acima foi exposto, deu-se, no ven.
Acórdão recorrido, a um dispositivo de lei federal (art. 252, I e II, do CPP),
interpretação divergente daquela que já lhe deu e têm dado outros tribunais,
viabilizando-se, pois, o Recurso Especial também com fundamento na letra "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
Afirma-se, expressamente, no ven. Acórdão recorrido:
"Não é possível desconsiderar-se que o Dr. ......., de saudosa memória, atuou
na sua função correcional, porque ele, como Titular da Vara Especializada de
Repressão aos Entorpecentes, era também o Corregedor Natural. É possível
estabelecermos um paralelismo entre essa função que o Dr. ........ exercia como
a de todo juiz nas comarcas do interior, em que este além de Diretor do Fórum é
também o Corregedor do presídio e simultaneamente exercer as funções
correcionais nos Cartórios. Se assim o fosse, nenhum Juiz-Diretor do Fórum em
comarca do interior poderia exercer a função jurisdicional em processos
envolvendo servidores do Poder Judiciário, seus subordinados, que transgrediram
normas administrativas ou penais no exercício de suas funções.
Em princípio, entendo que, a menos que se demonstrasse um efetivo prejuízo,
não se pode invocar nulidade, mesmo porque, é importante também que se pondere
que esse processo causou em toda a sociedade mato-grossense um profundo
constrangimento e preocupação. A atuação da Justiça teria que ser firme, não
sofrer todos os percalços que, normalmente, a defesa procura imprimir aos
processos para com isso protelar a decisão judicial.
O Dr. .......... era o Corregedor a quem incumbia as funções correcionais na
Delegacia Especializada, como o Dr. ..............fazia respectivas vezes dentro
das atribuições do Ministério Público.
O entendimento jurisprudencial é de que no exercício dessas funções, as
autoridades judiciais e os membros do Ministério Público não se tornam
impedidos, enquanto nos exercícios regulares, normais da função correcional do
juiz e da função do Ministério Público.
Com essas considerações, pedindo a máxima vênia ao douto relator, indefiro a
pretensão".
Pode-se, portanto, desses trechos acima transcritos, concluir que:
A ven. decisão recorrida sustentou que, ao participar da colheita de provas
incriminadoras contra os recorrentes, o juiz prolator da sentença na ação penal
atuou como Corregedor Natural, e que no exercício dessa função (corregedor
natural) não se torna impedido.
E que, conforme expressamente afirmado no ven. acórdão que apreciou os
Embargos de Declaração, "presenciar o trabalho pericial de simples pesagem das
drogas não significa participar da perícia, mas exercitar função correcional,
uma vez que a droga então supostamente desaparecida estava vinculada a feitos
(alguns deles ajuizados) afetos à Vara Especializada.
Diverge, portanto, essa decisão, daquelas adotadas nos seguintes ven.
Acórdãos paradigmas: 1º) da Exceção de Suspeição nº ....... - Turma simples -
rel. Des. Jesus de Oliveira Sobrinho - j. 18.04.79 TJMS - v.u., integralmente
publicado in RT 526/434; 2º) Apelação 727.955/3 - J. 18.8.93 - rel. Juiz Ribeiro
dos Santos - 5ª C. Tribunal de Alçada Criminal-SP - v.u., integralmente
publicado in RT 707/313; 3º) Habeas Corpus nº 45.389-RJ - j. 26.08.68 - 1ª T.
STF - rel. Ministro Victor Nunes Leal - v.u., integralmente publicado in RTJ
47/543; 4º) Recurso Habeas Corpus 4.769-PR - 6ª T. - j. 07.11.1995 - rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro - v.u., integralmente publicado na RT 733/530.
Transcrevem-se, abaixo os trechos de cada um dos arestos paradigmas, que
demonstram caracterizado o impedimento para julgar ação penal, quando o juiz, na
condição de policial ou não, tenha participado na colheita do elementos
incriminadores, constando de suas fundamentações posição exatamente oposta
àquela adotada no ven. Acórdão recorrido, comprovando-se portanto, a existência
de divergência jurisprudencial para fins de admissão do Recurso Especial pela
letra "c" do art. 105, III da CF:
1º) Exceção de suspeição 01/79 - Turma Simples - TJMS:
"Está impedido de processar e julgar o réu, o juiz que haja diligenciado a
obtenção de elementos incriminadores do ato por ele praticado, antes de
instaurada a ação penal".
"O excepto não nega haver praticado tal diligência.
Por mais que compreendamos a atitude do juiz, os elevados propósitos que
nortearam a sua conduta, não podemos negar que, em assim procedendo, ficou
impedido para processar e julgar o réu.
O art. 252, II, do CPP, ao dispor que o juiz não poderá exercer jurisdição no
processo em que houver desempenhado qualquer das funções previstas no nº I,
entre elas a de autoridade policial, alcança não só o juiz que, efetivamente, no
exercício do cargo de Delegado de Polícia, pratica as funções que lhe estão
afetas, como também o juiz, que embora não tenha exercido o cargo de Delegado de
Polícia, pratica ato da alçada da autoridade policial.
O objetivo da lei não é impedir quem foi autoridade policial de exercer a
jurisdição no processo, mas impedir quem funcionou na busca de elementos
incriminadores, posteriormente, como juiz no mesmo processo.
Temos certeza que com as vistas voltadas para a sua posição de Juiz de
Menores, cujas atividades no interesse da proteção do menor se desenvolvem com
muito mais amplitude e sem maiores preocupações com formalidades processuais, o
dedicado Juiz excepto acabou ingressando em seara alheia, o que,
indiscutivelmente, lhe veda, agora, julgar o caso.
A ação praticada pela autoridade judiciária, procurando elementos para
esclarecer fatos antes de iniciada a ação penal, insere-se entre as funções da
autoridade policial, conforme está explícito no art. 6º, III, do CPP".
2º) Apelação 727.955/3 - 5ª Cam. TACrim-SP:
"Acontece, que a primeira magistrada participou de atos correcionais,
decorrentes da sindicância, instaurada pelo Juízo, para apurar os fatos que
deram origem à denúncia, abrigados nos reconhecimentos dos acusados (fls.) e
tomada de depoimentos da vítima, repetido a (fls.)".
"Consequentemente, estava a MM Juíza impedida de funcionar na ação penal.
Daí, a eiva insanável gerada pelo recebimento da denúncia, ato processual que
praticou. Agira a magistrada na sindicância, munida de poderes correcionais como
Juiz de Instrução, objetivando apurar o acontecido, recolhendo subsídios que
respaldaram a denúncia".
"Com efeito, o Juízo de admissibilidade da ação proposta, notadamente, a
presença de indícios de autoria na acusação apresentada, culminou viciado,
porquanto, se quebrou o princípio da neutralidade do juiz, porque maculada a
convicção do Juiz da causa, pois tinha conhecimento direto dos fatos, da
increpação; em virtude, repita-se de ter sido atuante e responsável pela
apuração da notitia criminis, que chegou ao seu conhecimento".
"A garantia do juiz natural liga-se ao devido processo legal. Além da
legítima investidura, precisa o Juiz se achar dotado de garantias inerentes ao
desempenho da função jurisdicional. Dentre elas se pode divisar a independência
política e jurídica. Ambas asseguram a neutralidade. E, sob o aspecto
deontológico, o Juiz impedido, que silencia, viola a regra da lealdade
processual (art. 5º LIV da CF)".
"Este Egrégio Tribunal, também, assim já entendeu, consoante v. aresto
relatado pelo então Juiz da C. 8ª Câmara, Dr. Canguçu de Almeida, noticiando
outro desta 5ª Câmara, cujo teor destaca-se: "O Juiz de Direito que instaura
sindicância e a instrui, objetivando a apuração de responsabilidade penal em
casos de abuso de autoridade, exercendo assim função de autoridade policial,
está impedido para o exercício da jurisdição do processo-crime" (JTACRIM, Lex,
75/268). E que dizer-se, então, se, ao lado dessa atividade, culmina o
Magistrado, na sindicância, por externar o indisfarçável convicção convicção a
propósito do comportamento daquele a quem, posteriormente, vem a condenar, fiel
a este entendimento prematuramente manifestado? Impedido que estava, por tudo
isso, o Magistrado de proferir sentença na ação penal que evidentemente já
pré-julgara, o impedimento, mais que a nulidade, gerou a própria inexistência
jurídica dos atos praticados (cf. Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de
Processo Penal, II/315, ed. 1965), inexistência que não desaparece sequer na
falta de oposição da parte interessada (cf. José Frederico Marques, Elementos de
direito Processual Penal, II/407)".
"Enfim, se para o recebimento da denúncia deve o magistrado imprimir um juízo
de admissibilidade, estará impedido de fazê-lo quando funcionou em sindicância,
visando a apurar o crime e seu autor, atuando como verdadeiro Juiz de Instrução,
vale dizer, exercitando tarefas pertinentes à atividade do Delegado de Polícia"
3º) Habeas Corpus 45.389-RJ - 1ª T. STF:
"O art. 252, II, do C Pen., estabelece uma garantia de isenção do juiz, que
não deve ser interpretada com muita benevolência, para que não possa ser
desvirtuada na prática em prejuízo da defesa".
"Não há, neste caso, qualquer indício de parcialidade efetiva do Juiz que
presidiu ao Júri, mas garantias dessa natureza devem ser examinadas em têrmos
genéricos, por se tratar de impedimento legal por presunção".
"Em casos tais, só a total insignificância do ato praticado poderia afastar a
nulidade. A simples possibilidade de haver o ato do delegado influído no
julgamento - como ocorre no caso - impedia que ele viesse a funcionar como juiz
no mesmo processo".
"Defiro a ordem, para anular o feito, devendo ser realizado outro julgamento,
sob a presidência de juiz legalmente desimpedido".
4º) RHC 4.769-PR - 6º T. STJ:
"O magistrado e o membro do MP se houverem participado da investigação
probatória não podem atuar no processo. Reclama-se isenção de ânimo de ambos.
Restaram comprometidos (sentido jurídico). Daí a possibilidade de argüição de
impedimento ou suspeição".
"No tocante ao juiz, em trabalho doutrinário, expus meu pensamento:
"O espaço é limitado. Levanto uma questão. O juiz que realizar a diligência
poderá presidir o processo?
Sabe-se, o magistrado precisa ser isento. Não ter interesse pessoal algum.
Daí, o impedimento e a suspeição.
Haverá isenção (sentido normativo) para processar e julgar quem promoveu,
reservadamente, a prova?
Tenho que a resposta se impõe negativa.
Quem recolheu a prova (ainda que isentamente), com ela ficou comprometido.
Pelo menos impressionado. Ao presidir a instrução, até inconscientemente,
tenderá a orientar a coleta dos elementos probatórios no sentido de confirmar o
que foi por ele recolhido".
"A inovação legislativa não pode ser confundida com o juizdo de instrução.
Neste o magistrado recolhe a prova e remete o processo para o juiz competente"
"O juiz, e aqui vai lenta conquista política, há de ser terceiro, não
participar do recolhimento probatório, nem promover a imputação. A formação da
culpa não se confunde com a busca da prova. Também não se confunde com a
possibilidade de o magistrado acompanhar pessoalmente a produção de uma prova,
ensejada a ampla publicidade"
"A 6ª T do STJ decidiu questão semelhante.
Dois promotores, por designação superior, acompanharam o inquérito policial,
tiveram parte ativa na coleta das provas. Um deles ofereceu a denúncia e arrolou
o outro como testemunha. A sentença, por sua vez, acolheu a imputação e condenou
o acusado. Pormenor importante: o decreto condenatório considerou relevante o
depoimento do promotor. O acórdão anulou o julgamento, considerou que a
testemunha não era isenta, estava comprometida com a prova em cuja produção
tivera relevante atividade".
Como se pode verificar, pela comparação dos trechos acima transcritos, existe
divergência entre o ven. Acórdão recorrido e os Acórdãos paradigmas, divergência
essa a respeito da interpretação do art. 252, I e II, do Código de Processo
Penal, razão pela qual impõe-se, também por esse fundamento, o conhecimento do
Recurso Especial.
Do exposto, demonstrada a contrariedade e a negativa de vigência a vários
preceitos da legislação ordinária federal, perfeitamente caracterizada a
divergência jurisprudencial na matéria, esperam os recorrentes seja admitido e
provido o presente recurso constitucional, reformando-se o ven. Acórdão
impugnado, de modo que seja julgada procedente a revisão criminal n.º .......
promovida pelos recorrentes, harmonizando-se o Acórdão a ser prolatado aos
vários precedentes colecionados neste arrazoado, os quais, pela sua
iteratividade, já possuem o valor de autêntica Súmula.
N. Termos,
P. Deferimento.
............, .... de ..... de .......
.................................
Advogado