Insuficiência de PROVA - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENOR - ART 157
CP - LEI 2252 54
ALEGAÇÕES FINAIS
MM. Juiz:
I) O réu foi denunciado, pelo cometimento dos delitos previstos no artigo
157, parágrafo 2º, inciso II, do CP, e artigo 1º, da Lei nº 2.252/54, c.c. o
artigo 70, do CP.
Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna a ilustre
representante do Ministério Público, pela condenação do réu nas sanções dos
precitados dispositivos.
O pleito, todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do
réu.
II) De fato, as práticas delitivas não restaram comprovadas como se
demonstrará a seguir.
a) Quanto ao Crime de Roubo Qualificado. Relativamente a esse delito, não
restou evidenciado seu cometimento pelo réu, certo que a palavra da vítima, no
contexto, soa contraditória.
Veja-se que, ouvido na fase judicial, o réu nega de forma peremptória a
acusação, afirmando:
"Que não é verdadeiro os fatos narrados na denúncia, já que não participou do
furto que menciona a denúncia" (fls. ....).
A testemunha ...., que socorreu a vítima, dá conta do fato de não saber a
mesma quem a havia atacado:
"Que a mesma lhe disse que havia sido roubada por duas pessoas e que não
sabia quem eram elas ..." (fls. ....).
Ante a insuficiência de provas de ter o réu praticado a infração, sua
absolvição é de rigor.
b) Quanto ao Crime de Corrupção de Menor. A ausência de certeza quanto ao
cometimento da prática delitiva (roubo) por parte do réu, importando em sua
absolvição, torna prejudicado o delito em apreço.
Todavia, admitindo-se ser o mesmo o autor do delito de roubo (o que se faz
apenas para argumentar), não há como imputar-lhe o delito de corrupção de menor.
Para que tal crime se verifique, é mister a ocorrência de dois requisitos:
"Que haja prova de que antes do fato o menor não era inteiramente corrompido
e que, em face da conduta do agente, se torne corrupto ou tenha facilitada a sua
corrupção" (in Questões Criminais", Damásio E. de Jesus, 1986, p. 128).
Ocorre que o menor .... é pessoa de há muito corrompido, fato este de
conhecimento geral.
O próprio menor, quando ouvido perante a autoridade policial, traduz a
ausência de "inocência moral", quando relata:
"Que o declarante tem várias passagens por esta Delegacia, porquanto no fim
do ano passado furtou várias bicicletas, participou de arrombamentos ..." (fls.
....).
É posição pacífica na jurisprudência, a exigência daqueles dois requisitos,
de molde a ensejar o reconhecimento do delito de corrupção de menores, não se
verificando o mesmo quando o menor, como no caso em tela, já era moralmente
corrompido.
Assim têm decidido nossos Tribunais:
"Corrupção de Menor - Inexistência de provas a demonstrar o nexo causal entre
a participação nos delitos e a corrupção - Delito não configurado - Recurso
provido - Inteligência do art. 1º da Lei nº 2.252/54.
Corrupção de Menor - Ausência de qualquer prova - Delito não caracterizado.
Recursos dos réus providos em parte. Recurso da Justiça Pública improvido."
(Revista dos Tribunais, 609/354).
"Corrupção de Menor - Delito não configurado - Menor que participa de furto
com o acusado - Inimputável já corrompido - Inteligência do art. 1º da Lei nº
2.252/54.
Não configura o crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 a participação
de menor em crime de furto, quando este já teve várias passagens anteriores em
instituições correcionais pelos mesmos motivos." (Revista dos Tribunais,
570/360).
"Corrupção de Menor - Delito não configurado - Participação em crime de furto
com réu maior - Menor já corrompido - Absolvição decretada.
Não se configura o delito de corrupção de menores quando o menor já é
corrompido. Pena exacerbada. Provimento parcial do apelo." (Revista dos
Tribunais, 578/400).
Em face do exposto, a absolvição do réu, dos delitos a si imputados, é medida
que se impõe, por ser da mais lídima Justiça!
...., .... de .... de ....
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Advogado
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Advogada