DEFESA PRÉVIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º ________________________
caráter de urgência
defesa prévia com pedido de revogação de prisão preventiva.
______________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente
e domiciliado na Rua ____________ n.º _____, Bairro ____________, nesta cidade,
atualmente constrito junto ao Presídio _________________, pelo Defensor Público
subfirmado, nomeado em sintonia com o termo e assentada de folha _____, vem, com
todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações
preliminares, asseverando, encontra-se descaracterizado o delito que lhe é
irrogado pela peça portal coativa.
Outrossim, postula pela imediata revogação da prisão preventiva decretada à
folha ______, haja vista, que mesma constitui-se em medida excepcional, somente
aplicável em casos extremos, mormente, considerado, que inexiste qualquer
resquício de hediondez, no pequeno e irrisório delito arrostado contra o
denunciado, adstrito ao furto em sua modalidade tentada.
Demais, o réu é tecnicamente primário - a certidão de folhas ____, não
infirma tal inferência - possuindo, de resto, domicílio certo e profissão
definida, circunstâncias que depõem contra a permanência da custódia cautelar, a
qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, (RT n.º 479/298)
porquanto, importa e sempre no cumprimento antecipado da pena, (isto, na remota
hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se aqui o princípio da
inocência, com sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII.
Neste norte imperiosa assoma a transcrição de jurisprudência, a qual guarda
pertinência figadal a hipótese in exame.
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.
PRISÃO PROCESSUAL. FURTO. ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE.
"Qualquer medida restritiva da liberdade, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, é medida excepcional, reservada aos casos extremamente
graves, sempre que incidir uma das modificações legais. Além do conceito de
ordem pública ser indeterminado, nele estão sendo incluídas múltiplas
circunstâncias, sempre para decretar a prisão processual. Nesta balança há que
ser inserido também o fato resultado prático de uma eventual condenação,
mormente a pena e o regime inicial. Temos que pensar não só no passado e no
presente, mas também no futuro, nas conseqüências de uma decisão.
No caso em tela, trata-se de subtração de uma carteira, vulgarmente
denominada de ‘descuido’ devolvida à vítima.
Esta bagatela - e existem tantas outras - , não tem, - a meu sentir -, o
condão de ofender a ordem pública.
Tampouco há indícios de que o flagrado venha a prejudicar as investigações.
(recurso em sentido estrito n.º 70.003.882.959, Caxias do Sul, acórdão unânime,
j. 03.04.02, Relator Doutor NEREU JOSÉ GIACOMOLLI)
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Vista do pedido de revogação da prisão preventiva ao denodado Doutor
Promotor de Justiça que oficia no presente feito.
II.- Revisão do decreto de clausura forçada, com expedição em favor do réu,
de alvará de soltura, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos
do processo.
III.- Improcedência da peça proêmia, com a subseqüente absolvição do réu, por
critério de Justiça!
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de _____________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________
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(*) TESTEMUNHAS - MEDIANTE PRÉVIA REQUISIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL:
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