RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART 366 DO CPP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________________ (___)
processo-crime n.º _____________.
objeto: interposição de recurso em sentido estrito.
____________________________, devidamente qualificado, atualmente, tido,
reputado e havido como em lugar incerto e não sabido, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folha ______, que revogou a suspensão do
processo, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso em sentido estrito,
por analogia ao artigo 581, inciso XVI e ou ao artigo 581, inciso XI, combinado
com o artigo 579, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o, -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas as seguintes
peças dos autos principais:
a-) denúncia de folhas _______.
b-) édito de folhas _________.
c-) termo de assentada de folha _____.
d-) promoção ministerial de folha ________.
e-) decisão recorrida de folha __________.
g-) intimação da decisão recorrida à folha ______, processada em ____ de
________ de 2.00___.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ___ de ________ de 2.0__.
___________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF _______.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA.
ÍNCLITO RELATOR.
"Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja
justa" (SÊNECA)
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_____________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pela notável julgadora monocrática titular da ____ Vara Criminal da Comarca de
_____________, DOUTORA __________________________, a qual em acolhendo, promoção
de clave ministerial, revogou a suspensão do processo, a qual vigia em virtude
da citação editalícia obrada contra o réu (vide termo de assentada de folha
____), determinando a prossecução regular do feito.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, subdivide-se em dois tópicos.
Entende, o réu, que a suspensão do processo constitui-se em norma imperativa
e cogente, em atenção ao nova redação do artigo 366 do Código de Processo Penal,
dada pela Lei n.º 9.271/96, sendo irrelevante, se o fato acoimado de delituoso,
seja anterior ou posterior a vigência da citada lei, a qual veda peremptória e
terminantemente a tramitação do feito, na hipótese de ser implementada a citação
editalícia, e a ela o réu não acudir.
Demais, defeso é revogar-se a suspensão do presente processo, por provocação
do agente do MINISTÉRIO PÚBLICO, mormente, quando o mesmo foi intimado
pessoalmente da decisão primeira (que determinava a suspensão), não tendo se
insurgido contra essa, no prazo legal - descurou de aviar qualquer peça recursal
- restando, por conseguinte, preclusa sua faculdade de rebelar-se.
Outrossim, a lei ora em vigor, veio salvaguardar o direito a ampla defesa,
traduzindo no exercício do contraditório, na medida em que baniu a possibilidade
de se pressupor, por obra de quimera, que o édito veiculado no Diário da
Justiça, iria chegar ao conhecimento do réu, o qual, no mais das vezes, sequer
tem ciência da existência do aludido periódico, e por decorrência jamais o
compulsou, mesmo porque este, possui circulação restrita, não sendo vendido em
bancas e ou similares.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de discussão.
PRELIMINARMENTE
Não obstante, o dissenso existente na doutrina e na jurisprudência, sobre o
recurso cabível frente a decisão judicial que suspende o processo e o curso do
prazo prescricional, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal -
hodiernamente, entendem-se cabíveis os recursos de apelação, em sendo
considerada a decisão interlocutória com força de definitiva, por força do
artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal; bem como o recurso em
sentido estrito, aplicando-se por analogia o artigo 581, inciso XVI, do Código
de Processo Penal; afora a correição parcial - tem-se, como dado incontroverso,
que contra a decisão proferida à folha _____ dos autos, nenhum recurso foi
manejado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, apesar de ter cancelado o
ato, apondo sua rubrica, eis que presente.
Donde, referida decisão, por não ter sido impugnada pela via recursal,
irradiou todos os efeitos legais, sendo incabível, que o representante do
MINISTÉRIO PÚBLICO, venha, a desoras, por simples petitório, pretender revogar a
suspensão do processo, com a qual anuiu anteriormente!
Preclusa, pois, encontra-se a faculdade do órgão reitor da delação de
postular a revisão de decisão, contra a qual quedou-se inerte, não esgrimindo
contra esta, no tempo e no momento processual oportuno, qualquer recurso.
Em sendo assim, impõe-se a revisão do despacho, ora comedidamente
hostilizado, que acolheu, nessa parte, a postulação ministerial, de sorte, que a
decisão primeira, - que determinou a suspensão do processo - não pode ser
revogada, por provocação do agente ministerial, considerado que o mesmo nela
anuiu, não tendo, ademais, ingressado, no prazo legal, com qualquer recurso para
postular sua revisão, devendo, por inarredável, restabelece-se a suspensão do
processo.
DO MÉRITO
Em que pese a controvérsia, que viceja na jurisprudência pátria, a respeito a
possibilidade da suspensão do feito, no que concerne aos delitos ocorridos antes
da 17 de junho de 1.996, entende a defesa, assistir o lídimo e inquestionável
direito ao réu a sua suspensão, em razão deste ter sido citado pela via
editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366
do Código de Processo Penal, devendo, sobrestar-se, a marcha do feito, no que
concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o mesmo não
ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal material",
o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu implemento, obedecidos os
parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão: (STJ - RT:
754/575-577)
Ademais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, encontrar-se proscrita
a possibilidade de emissão de juízo de exprobação, sem que para tanto, tenha se
implementado a relação processual, com a citação in faciem, do réu, dando-lhe a
conhecer plena e cabalmente os termos da imputação, viabilizando-lhe o sagrado
direito de defender-se. Tal e irrenunciável direito, constitui-se na garantia
maior do cidadão, implementada pela Carta Magna de 1.988, contra o despotismo
estatal.
Nesse rumo é a mais alvinitente e abalizada jurisprudência parida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem
reiteradamente decidido sobre a aplicabilidade do artigo 366 do Código de
Processo Penal, ainda que o delito seja anterior a data de: 17.06.1996 (v.g.
recurso-crime n.º 697160539, julgado em 26-11-97, Rel. Desembargador ÉRICO
BARONI PIRES, in, RJTERGS, 188/89-91; recurso-crime n.º 697114007, julgado em
19-11-97, Rel. Desembargador EGON WILDE, in, RJTERGS, 187/66-68.
Toma-se, aqui, a liberdade de transcrever-se ementa autorizada de novel
acórdão do soberano Tribunal gaúcho que fere com acuidade o temática em
discussão:
RECURSO CRIME. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO SUSPENSÃO DO CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MISTA DAS REGRAS CONTIDAS NA NOVA REDAÇÃO DO
ARTIGO 366 DO CPP.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA ATINENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM
BENEFÍCIO DO RÉU REVEL. ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A OUTRAS LEIS
PENAIS DE NATUREZA MISTA. DISPOSIÇÃO SOBRE REVELIA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA, DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
(RECURSO CRIME Nº 698121183, 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, SANTA ROSA, REL.
DESEMBARGADOR, RANOLFO VIEIRA. J. 26.08.98).
No corpo do acórdão acima, colhe-se o seguinte e elucidativo escólio:
"Contudo, desde a entrada em vigor no nosso ordenamento jurídico, do Pacto de
São José da Costa Rica, através do Decreto n.º 678/92, não é mais possível
prolatar-se sentença em processo em que o réu é ausente".
Filiando-se a posição adotada pelo Tribunal Sul-rio-grandense, é a
jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
inserta na RT n.º 757 (novembro/98), página 627, cuja ementa é aqui compilada,
face sua extrema pertinência que guarda ao tema em debate:
REVELIA - "Suspensão do processo e do prazo prescricional - Disposição de
natureza mista formal e material - Aplicação retroativa aos feitos em andamento
somente quanto à suspensão do processo, contando-se o lapso prescricional
normalmente - Interpretação do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei
9.271/96" (RSE 333/97 - 3ª Câm. J. 10.02.98, Rel. Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA -
DORJ 18.06.1998)
No campo doutrinário, outra não é tese esposada pelo respeitado Professor
LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.999, RT, onde página 178, disserta com autoridade sobre o tema, inclusive,
fazendo uma abordagem crítica, quanto as decisões emanadas do Tribunais
Superiores. Ad literam:
"O respeitável entendimento dos Tribunais Superiores, data venia, ao impedir
a aplicação do disposto no art. 366 aos acusados que cometeram algum delito
antes da vigência da lei (isto é, até 16.06.1996) e que não foram informados
pessoalmente do teor da acusação, depois do reconhecimento da temporariedade da
suspensão do prazo prescricional pelo STJ, para além de discriminatório, viola
flagrantemente várias regras e princípios básicos informadores do devido
processo penal: em primeiro lugar conflita com o princípio da igualdade, pois se
dois acusados acham-se na mesma situação fática (citados por edital), devem ser
tratados igualmente, independentemente da data do crime, não podendo a vigência
da lei servir de base para qualquer discriminação; em segundo lugar, é preciso
recordar que o direito de ser informado pessoalmente do teor da acusação está
contemplado no nosso Direito desde 1992, quando o Brasil aceitou e publicou
definitivamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. É de se repetir,
ainda que com o risco de sermos exageradamente incisivos: mesmo quem cometeu
algum crime antes do advento da lei já contava com esse sagrado direito de
informação pessoal, independentemente do disposto no art. 366 do CPP. Como
conceber que uma decisão judicial possa negar direito que já fazia parte do
nosso ordenamento jurídico mesmo antes do advento do citado art. 366? Como
admitir a criação de cidadãos de segunda categoria, sem a possibilidade de
exercer os mesmos direitos de outros que estão em pé de igualdade? Como
sustentar tamanha aporia consistente no seguinte: réu que cometeu crime depois
da lei, tem direito a ser informado pessoalmente da acusação; réu que cometeu
crime antes da lei, não tem esse direito.
A discriminação que vem de ser feita pelos Tribunais Superiores, por isso
mesmo e sempre com a devida vênia, tem como nefasta conseqüência a não concessão
a alguns acusados do direito líquido e certo a um processo justo (fair trial),
dotado de garantias, o qual para além de ser expressão de um modelo de Estado
(democrático de direito), constitui a base para o reconhecimento da dignidade
humana como valor-síntese de toda ordem jurídica."
Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não
ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser
dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade,
impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas
vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, e reconhecida a incidência da preclusão da
questão submetida à desate, qual seja a da suspensão do processo (direito
adquirido do réu), frente a não interposição pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de
qualquer recurso, no prazo legal, cumprindo, seja revigorado em favor do
recorrente, a suspensão do processo-crime, retificando-se, nesse passo, o
despacho, aqui estigmatizado, que revogou a suspensão, antes concedida.
II.- No mérito, na remota e longeva hipótese de não ser acolhida a prefacial,
seja determinada a suspensão do processo, o mesmo não ocorrendo com o prazo
prescricional, o qual deverá ter assegurado seu implemento, tendo como critério
limitador "a pena máxima cominada em abstrato" por força do artigo 109 do Código
Penal, tudo em perfeita sintonia com a novel dicção do artigo 366 do Código de
Processo Penal, com a redação impressa pela Lei n.º 9.271/96, a qual é aplicável
de forma irrestrita, inclusive a fatos ocorridos antes de sua vigência,
desconstituindo-se, nesse passo, a decisão atacada, que milita em sentido
contrário, e que infligiu duro revés ao réu, uma vez que embora encontrar-se
exilado e proscrito do feito, frente a citação edital manejada contra o mesmo, o
processo terá curso (na improvável circunstância de ser preservada a decisão
aqui hostilizada), com o que ser-lhe-á amputado o sagrado e irrenunciável
direito ao exercício da ampla defesa (autodefesa), princípio basilar do Estado
de Direito, consagrado no artigo 5º, LV, da Carta Magna de 1998.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
______________, em ___ de ________ de 2.0__.
_____________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF ________