FURTO - ALEGAÇÕES FINAIS - NEGATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em
epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que
entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue:
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo
foi categórico e peremptório em asseverar que encontrou o bem da vida descrito
pela denúncia, abandonado, num matagal.
Nas palavra literais do réu: "..."
Ora, sabido e consabido que àquele e ou àquela que se assenhora de coisa
lançada a derrelição, não comete crime, de sorte que inexiste vedação legal a
tal conduta.
Ao encontro da tese esposada pelo réu, veicula-se imperiosa a transcrição de
pequeno excerto do depoimento prestado vítima da tipo penal, _________, à folha
____: "..."
Assim, a ação do réu é atípica, na medida em que limitou-se a reconhecer de
um local inóspito, coisa lançada a derrelição.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja o réu absolvido, cumprindo-se acolher-se a tese pelo mesmo
sufragada, desde na natividade da lide, por força do artigo 386, III, do Código
de Processo Penal, por critério de pia Justiça.
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/