FURTO SIMPLES - NEGATIVA AUTORIA - RECURSO E RAZÕES DE APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
_________
Processo crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, pobre, dos serviços gerais, residente e
domiciliado nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável
julgadora singela da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em
oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela
pena de (01) um ano e nove meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como
incurso nas sanções dos artigo 155, caput, combinado com o artigos 61, inciso I
e II, todos do Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.
As razões da inconformidade, ponto aríete da presente peça, centram-se e
condensam-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese
da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a
qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num
segundo e derradeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido este parido, de forma equivocada pela sentença alvo de revisão.
Passa-se, pois, a análise conjunta da matéria em debate.
Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu
termo de interrogatório colhido frente a Julgadora togada (vide folha ____) o
mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma gratuita
pela denúncia.
A pretensa confissão obrada na fase policial, não poderá operar validamente
contra o réu, uma vez que a mesma foi engendrada, limitando-se o denunciado a
assinar um "papel" adredemente preparado pela ciosa Polícia Judiciária. Nas
palavra literais do réu: "...Que nega tivesse prestado as declarações constantes
a fls. dos autos". (folha ____)
De outro norte, tem-se, que a tese da negativa da autoria suscitada pelo réu,
não foi infirmada e ou entibiada no deambular do feito, visto que, a instrução
judicial, cingiu-se a oitiva da vítima (vide folha ____), a qual ignora o
autoria do furto, bem como de uma testemunha de leitura, _________, a qual
somente compareceu ao final do ato: "... Que quando a depoente começou a ouvir o
depoimento o mesmo já estava no final..." ( Vide folha ____).
Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente a Julgadora monocrática,
dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial, tem-se, que
passa a merecer crédito suas assertivas declinadas no orbe judicial, passando o
ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra
do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de
sua extrema pertinência ao caso em debate:
"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve
ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que
ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a
confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou
prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na
livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados
que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade
a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)
Gize-se, que a instrução judicial, ressente-se de testemunhas presenciais.
Inexiste um única voz isenta a incriminar o réu.
Pasmem (ora pois), a defectibilidade probatória, advinda com a instrução
judicial, não autoriza a altiva sentenciante, à míngua de elementos produzidos
com a instrução do feito, a emitir em juízo adverso, fulcrado único e
exclusivamente, na confissão do réu, - estabelecendo-o como pedra angular de seu
edifício sentencial - produzido na fase inquisitorial, como obrado na sentença
alvo de incisiva censura.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos
tribunais pátrios, digna de decalque:
"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para
informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do
contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é
relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório
policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação
penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que
pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade
inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)
"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as
demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial
a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)
"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça
informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em
juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus
antecedentes, impossível será a condenação"(TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO
FERRARI)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório"(JTACRIM, 70:319)
Ademais, assoma deprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de
Direito, emprestar-se valia, em grau absoluto, aos elementos granjeados durante
o fabrico do inquérito policial (como realizado pela julgadora singular na
sentença repreendida), notório, que este é peça meramente informativa, de
feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se
sujeita a ciranda do contraditório.
Data maxima venia, nesse passo afrontou a digna sentenciante regra basilar
inserta na Lei Fundamental, ao emprestar preeminência aos informes advindos da
esfera policial, para em guindando-os em fonte da verdade (SIC), aviar a
condenação, aqui buscada ab-rogar.
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o recorrente, frete a orfandade
probatória que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o
julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada
jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido
a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Conseqüentemente, a sentença hostilizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento
judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/