INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESPONSABILIDADE PENAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________ - ___.
processo-crime n.º _____________
objeto: pedido de instauração de incidente de responsabilidade penal do
réu
_________________, brasileiro, convivente, pedreiro, residente e domiciliado
nesta cidade de ______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, com todo
acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, sucintamente expor, requerendo:
Segundo reluz do termo de interrogatório de folha ______, temos como dado
iniludível e insopitável que réu era como é dependente de: BEBIDAS ALCOÓLICAS,
afora ser viciado em ‘CRACK’ e MACONHA.
Em assim sendo, afigura-se indispensável e impreterível, seja obrada a
instauração de incidente de insanidade metal do réu, para apurar sua capacidade
de autodeterminação à época do tipo penal, visto ser dependente de bebida
inebriante e psicotóxicos.
Demais, segundo leciona FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de
Janeiro, 1.994, Aide, página 97:
"...a ebriedade simples merece ser aferida e apreciada à luz do art. 28, n.º
II, e §§ 1º e 2º, do Código Penal, a embriaguez crônica há de ter o seu
tratamento jurídico conforme o art. 26 e parágrafo único do mesmo diploma, eis
que equiparável à doença mental, podendo, pois, conduzir à proclamação da
inimputabilidade penal ou semi-responsabilidade."
De outro norte, em realizando abordagem, sobre os malefícios do álcool,
saliente-se, na esteira da lição do festejado e respeitado mestre, ANIBAL BRUNO,
apud, FERNANDO DE ALMEIDA, obra citada, página 96, que:
"...o alcoolismo crônico (ao reverso da ebriedade simples), é um estado mais
ou menores fixo, que resulta de alterações permanentes do sistema nervoso,
deixadas pela ação prolongada do tóxico, e que persiste mesmo quando este já foi
eliminado. É uma marca residual, uma deformação persistente no psiquismo,
assimilável a verdadeira psicose. ("Direito Penal, Parte Geral, Forense, 3ª
edição, 1967, II/157-8).
Na mesma vereda, RENATO POSTERLI, in, TÓXICOS E COMPORTAMENTO DELITUOSO, Belo
Horizonte, 1.997, Ed. Del Rey, página 164, agrega as seguintes e judiciosas
considerações, cuja reprodução percute obrigatória:
"O álcool, que também é tóxico, é solvente da consciência moral, ou seja do
superego. Dissolve os recatos da consciência superégica.
"São eliminados pelo álcool os freios inibitórios, ampliando, assim, os
limites da personalidade interna, das pulsões. E é comum o álcool tornar as
pessoas irascíveis.
"A bebida, notadamente o espírito forte, pode tornar as pessoas insensíveis
aos prejuízos sociais e nestas circunstâncias aflora o homem primitivo que
trazemos em nós.
"Isso pode predispor a pessoa a perpetra certos atos reprováveis,
anti-sociais, que, me estado lúcido, de sobriedade, na certa não cometeria."
De resto, em realizando uma abordagem sobre os efeitos destruidores da
cocaína, mormente no aspecto neuroquímico é a lição de ALBERTO CORAZZA, in,
DROGAS - MORTE TOTAL E IRRESTRITA, São Paulo, 1990, Globo/Joá, folha 12, cujo
decalque do excerto que aborda a questão em foco, afigura-se, inarredável:
"O grande poder da cocaína sobre os usuários está no seu poder de ‘produzir’
prazer e euforia. A explicação científica desse mecanismo pelo qual a cocaína
proporciona o prazer é a seguinte: quando uma mensagem em forma de impulso
elétrico alcança um terminal nervoso, estimula a liberação de
neurotransmissores, que é uma substância química que atravesse o espaço
carregando a mensagem para o nervo receptor.
"Depois disso, parte dos neurotransmissores dissolve-se, e outra parte
retorna ao nervo que os disparou. As terminações nervosas são separadas por
pequenos espaços que se chamam sinapses. Ocorre que a cocaína bloqueia tais
sinapses, impedindo o processo de recuperação de três neurotransmissores: a
dopamina, a noradrenalina (ou nerepinefrina) e a serotonina, que são substâncias
envolvidas no controle das emoções e das funções motoras.
"Dessa maneira os neurotransmissores continuam a agir no nervo receptor,
prolongando e aumentando seus efeitos normais. Ocorre que, após repetidas doses
de cocaína, o estoque disponível de dopamina, que está ligada às sensações de
euforia e de prazer, esgota-se, por não estar sendo reaproveitada para uso
posterior, e o organismo degrada-a mais rapidamente do que seu substituto.
Assim, depois de algum tempo, não existem mais neurotransmissores suficientes
para manter as sensações normais do usuário e surge, desse modo, a depressão,
ansiedade e a compulsão para obter mais cocaína, a fim de aumentar a eficiência
da quantidade disponível de neurotransmissores.
"Está instalada, então, a dependência psicológica. O uso prolongado e maciço
de cocaína poderá esgotar completamente o estoque dos neurotransmissores,
ocasionado a impossibilidade do usuário sentir qualquer prazer, mesmo os mais
comuns.
"É esse perigosa depressão que leva o usuário aos atos de desatino, ao
desespero e até ao suicídio. Os efeitos do uso crônico da cocaína não param aí.
Provocam destruição da mucosa nasal no início das aspirações e perfuração do
septo nasal ao final, a degradação dos dentes, queda dos cabelos, problemas
pulmonares, hepáticos e sério comprometimento do aparelho cardiovascular.
"Em casos não raros, impotência sexual gerandi e até coeundi aparece como
conseqüência do uso prolongado desse alcalóide. Não de pode esquecer de
mencionar as graves conseqüências na aplicação endovenosa da cocaína, pela
contaminação da seringa, agulha ou diluentes que causam endocardite bacteriana,
flebite, hepatite e, principalmente, a transmissão da AIDS (SIDA), e esse tempo
com estatísticas elevadas, alarmante entre os usuários, na base de 50% de
infectados, conforme nos noticiam as clínicas especializadas.
"As mortes por ‘overdose’ não são raras, pelo efeito da droga no Sistema
Nervoso Central, com colapso do aparelho cardiorrespiratório.
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"O uso da cocaína causa acentuada dependência psicológica compulsiva,
havendo, nos casos mais crônicos, históricos de dependência física com síndrome
de abstinência".
Na mesma linha de raciocínio, embora empregando linguagem mais contundente, é
o escólio do psiquiatria argentino, EDUARDO KALINA, apud, RENATO POSTERLI, in,
TÓXICOS E COMPORTAMENTO DELITUOSO, Belo Horizonte, 1.997, Ed. Del Rey, páginas
85/86, dino de traslado:
"Os ratos de laboratório preferem a cocaína a comer e, assim acabam optando
pela morte"
"Desse modo, ao recorrer à cocaína, a pessoa está psicologicamente muito mal
e acaba transformando-se num suicida, afirma o referido psiquiatra"
"Tem-se, lá que o dano que a cocaína provoca no cérebro do dependente é
verdadeiro estrago, e que ele é a única substância tóxica, entre as usadas,
capaz de matar repentinamente sua vítima"
Quanto a destruição operada pela droga sobre o caráter do indivíduo, bem como
os meios esdrúxulos e ilícitos que emprega para sua obtenção, tais dados nos são
fornecidos por RENATO POSTERELI, o qual na obra já mencionada à página 163,
enfatiza que:
"É fatal a ação destrutiva dos tóxicos sobre o caráter dos seus adeptos,
podendo, finalmente, cair no crime.
"Não só o delito de sangue, mas, depois de esgotados seus bens, o
farmacodependente pode recorrer ao furto, ao roubo, à fraude, à falsificação,
sempre com o fito exclusivo de obter meios de alimentar sua dependência, quando
não pode obter o tóxico de forma honrada.
"A droga pesada, como por exemplo o crack, especificamente associado à
cachaça, predispõe aos atos de violência."
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja determinada a instauração de incidente de responsabilidade mental do
denunciado, para apuração da capacidade de autodeterminação, bem como para
aferição de suas condições de lucidez e tirocínio em seu agir, suspendendo-se
por decorrência legal o feito.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
______________, _____ de _______________ 2.0__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO.
OAB/UF _____________