ALEGAÇÕES FINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA - NÃO APREENSÃO DA ARMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRETOR DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
_____________________ (____).
processo-crime n.º ______________________
alegações finais
_______________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais,
aduzindo o que entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na
forma que segue:
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folhas ___), o mesmo
foi categórico e peremptório em negar a imputação que lhe é irrogada pela peça
portal coativa.
Em juízo, reiterou a tese da negativa da autoria, segundo reluz do termo de
interrogatório de folha ____.
Outrossim, sabido e consabido que o verbo "portar", consignado no artigo 10
da Lei n.º 9.437 de 20.02.97, significa "trazer consigo". Na medida em que a
arma não foi aprendida com o réu - fato incontroverso - o tipo sofre pronto
decesso, uma vez ausente o seu elemento nuclear e vivificador.
Demais, o auto de apreensão de folha __, é imprestável para atestar ter sido,
efetivamente, apreendida a arma com o réu, na medida em que carece da assinatura
do último.
Sopesadas tais particularidades, impossível é emprestar-se foros de agnição à
denúncia, cumprindo ser julgada improcedente.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre a artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pela dona da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja o réu absolvido, por força do artigo 386, IV, do Código de Processo
Penal, por critério de pia Justiça.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ___ de ____________ de 2.00___.
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DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF __________