Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal O ministério Público interpõe apelação para desclassificação de crime e diminuição de pena imposta ao condenado

Petição - Penal - O ministério Público interpõe apelação para desclassificação de crime e diminuição de pena imposta ao condenado


 Total de: 15.244 modelos.

 
O ministério Público interpõe apelação para desclassificação de crime e diminuição de pena imposta ao condenado.
OBS: Assinado o termo de apelação, as partes têm o prazo de 8 dias para apresentar suas razões -art. 600/CPP.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu promotor abaixo prescrito, vem, mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor

APELAÇÃO

à sentença de fls ....., que condenou o réu ....., à pena de .....

Requer seja o mesmo conhecido e sejam as razões recursais remetidas ao Egrégio tribunal de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu promotor abaixo prescrito, vem, mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES DE APELAÇÃO

COLENDA CÂMARA CRIMINAL
EMÉRITOS JULGADORES

PRELIMINARMENTE

A fim de ad cautelam afastar qualquer dúvida sobre a admissibilidade do presente recurso, observa-se que, intimado, o réu declarou não desejar recorrer, mas tal declaração não impede o exercício da sua defesa técnica, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, e neste sentido tem sido iterativa a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal.

O S.T.F., por sua 2ª Turma, no H.C. nº 65.572-6-DF, Rel.Min.Célio Borja, concedeu de ofício a ordem, "em atenção ao magistério do S.T.F. no sentido de que cabe ao defensor, dativo ou constituído, decidir sobre a conveniência ou não do exercício da faculdade de apelar (RHC 60.261 e 62.737)".

O eminente Relator transcreve em seu voto o seguinte trecho do voto do Min. Oscar Corrêa no RHC 60.361-RJ, publicado na RTJ 103/1046:

"Relatando, em 18.6.82, o RHC 59.899-5-RJ ... examinei a mesma quaestio juris ...

Requisitada do presídio para simplesmente tomar ciência da decisão, ato, mais das vezes, automático, feito na própria escrivania do cartório criminal, a acusada, pessoa de poucos recursos intelectuais, na verdade, ao assentir com o não provocar a instância recursal, assume comportamento cujas conseqüências não alcança.

Por isso oportunidade há de se conferir à defesa pública para que, examinando os autos, e o que decidido ficou, no desempenho de seu mister, formalize ou não o apelo.

A plena defesa, assim, alcança adequada compreensão, pois que preservada em relação à defesa técnica, mormente quando ela se apresenta como um munus público".

Mais recentemente:

"A jurisprudência desta Corte sempre endossou o entendimento no sentido de que, embora o acusado, intimado da sentença condenatória, tenha manifestado expressamente a vontade de não apelar, se o faz o defensor público que o assistiu no processo, o recurso deve ser conhecido e julgado, tendo em vista que entre o conflito de vontades do defensor e do acusado há de prevalecer, em prol da ampla defesa, a vontade do defensor, pois a ele cabe a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer."

Orientação reafirmada em sessão plenária do dia 1° de abril deste ano no julgamento do Habeas Corpus 76.524, relator ministro Sepúlveda Pertence. Habeas corpus deferido. (STF, 1ª Turma HC N.77.159-4 (46), coator TJRJ, unânime, 30/6/98).

Decididamente esse o entendimento consagrado, como vemos nas seguintes ementas:

"APELAÇÃO. RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAR." "Não se pode negar ao defensor ainda que dativo o direito de interpor apelação, mesmo quando o condenado expressamente declarar que não deseja recorrer, posto que a função da defesa ultrapassa o eventual interesse do réu" (TRF-3ª R. - 1ª T. - Ap.Crim. 93.03.78054-0 - unânime - Rel. Juiz Sinval Antunes - publ. DOU 22/3/94 - ADV/COAD 41/94).

"Apelação. Direito irrenunciável do réu de recorrer. Pode o defensor interpor recurso, embora o réu tenha se manifestado em sentido contrário, posto que irrenunciável o seu direito de recorrer, em face do princípio da ampla defesa, devendo aquele decidir sobre a conveniência ou não do exercício da faculdade de apelar " (STJ - 6ª T. - REsp. 120.170-DF - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 30/6/97 - RJ 238 - ago/97 - Jurisprudência Criminal, p. 138).

"DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO. Cabe ao órgão incumbido da defesa técnica avaliar da necessidade e conveniência na interposição de apelo, como corolário do princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não interferindo o leigo nesse mister (...) Recurso provido, em parte, tão só para ajuste das penas" (TACR-RJ-4ª C. - un. - Ap. 47.946/92 - julg. 5/4/93, L. 1.481, fl.172 - Rel. Juiz Monteiro de Carvalho - Publ. no Ementário do D.O.R.J de 12/5/93).

Portanto, admissível o presente recurso.

DO MÉRITO

O apelante foi denunciado como incurso nas penas do art.10, caput, da Lei 9437/97, e art.329 do CP.

Em alegações finais o Ministério Público entendeu que o delito de resistência deveria ser absorvido pelo de porte ilegal de arma, mas na modalidade de disparo de arma de fogo.

O julgador acatou o entendimento ministerial, mas conclui ser aplicável a forma qualificada do inciso IV, ou seja, pena de 2 a 4 anos se o réu possui condenação anterior por crime contra a pessoa, o patrimônio ou tráfico de entorpecente.

Por vários motivos merece reforma a respeitável decisão.

Primeiramente, a lei incrimina a conduta de "disparar arma de fogo", e portanto obviamente é necessária a prova de que tenha havido disparo pela arma.

A sentença afirma que "o exame de confronto de balística demonstra que os estojos foram percutidos pela arma apreendida, revelando que o acusado efetuou os disparos relatados pelos milicianos", mas esquece o julgador que a perícia não informou se houve disparo recente pela arma (fls.36), sem o que não fica demonstrada a materialidade do delito imputado.

Prosseguindo, o juiz alega que

"a fac de fls.56/58 revela que o acusado foi condenado em ........... a 10 (dez) anos de reclusão pela 1ª Vara Criminal de ............. como incurso nas penas do art.157 § 2° I e II na forma do 70 ambos do C.P." (fls.89);

"a folha penal demonstra ainda a incidência objetiva da agravante genérica da reincidência na forma do art.63 do C.P., uma vez que informa o transito em julgado da sentença em.............." (fls.90);

"à vista da folha de antecedentes constata-se que o réu, além deste processo, tem outras anotações. Revela assim má conduta social com personalidade voltada para o crime, notadamente em delitos contra o patrimônio com violência ou grave ameaça a pessoa. Por estes motivos, tenho como justa e necessária aplicação da pena acima do mínimo legal em 3 (tres) anos de reclusão." (idem);

"pelo reconhecimento da agravante genérica da reincidência aumento a pena em 6 (seis) meses para fixá-la em 3 (tres) anos e seis meses de reclusão" (idem).

A respeito da forma qualificada adotada pelo julgador, fazemos nossas as palavras da Juíza Maria Lúcia Karam:

É no inciso seguinte deste mesmo §3° (inciso IV) que o apressado legislador comete o que talvez seja o maior dos desvarios que vêm caracterizando as publicitárias leis penais introduzidas nos tempos recentes: como se fôra um tipo legal, vem ali "descrita" a "conduta" de possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Parece que o legislador quis, agora, trazer para a luz o que costumava ficar oculto no recôndito do inconsciente: o desejo de dupla punição por um mesmo fato, escondido no tradicional tratamento penal mais gravoso decorrente da reincidência. Traindo este desejo, acabou por estabelecer tratamento mais gravoso - a mera condenação anterior (e não apenas a reincidência) constituindo-se em causa de aumento, a dobrar a pena cominada para o delito -, alcançando somente as condutas mais levemente apenadas (aquelas previstas no caput e no § 1° do art.10), pois as previstas nos §§ 2° e 3°, incisos I a III, já recebem a pena de reclusão de dois a quatro anos, que diz o legislador ser a aplicável a quem "possuir condenação anterior".

Independentemente de considerações outras, bastaria este paradoxo para afirmar a pura e simples inaplicabilidade de tal inusitada regra. Ou será que o legislador, abandonando de vez um mínimo de compromisso com a razão, pensou em realmente fazer da condenação anterior uma conduta autônoma, constitutiva de um tipo penal ? (..........................).

Já que há qualificadora por condenação anterior que duplica a escala penal, é óbvio que a mesma condenação não pode servir de fundamento para a agravante genérica da reincidência, como fez o juiz sentenciante, e ainda depois de fixar a pena-base acima do mínimo legal sem excepcionar dita condenação, mas muito ao contrário, afirmando que há antecedentes por crime contra o patrimônio.

Afinal, quantas vezes a mesma condenação será considerada para agravar a pena?

O próprio julgador afirma que esta mesma condenação configura a reincidência porque consta da FAC o seu trânsito em julgado.

E a pena-base acima do mínimo ?

Uma vez que o juiz não excepcionou a referida condenação, temos que também foi incluída no rol de antecedentes invocados para a fixação da pena-base.

Vejamos. A FAC do réu ostenta:

¨ anotação 1: art.59 com início em 12/12/88, sem resultado;

¨ anotação 2: arts.19 e 59, TJ 10/9/90, cond. a 2 meses e 15 dias;

¨ anotação 3: absolvição de art.157, TJ 29/1/96;

¨ anotação 4: art.157, § 2°, I e II, TJ 5/3/90, cond. a 10 anos;

¨ anotação 5: art.157, início 4/3/96, sem resultado.

Temos que anotações sem resultado não podem ser tidas como maus antecedentes.

Assim, a análise da FAC do apelante demonstra que a anotação de condenação no roubo qualificado foi incluída no rol de antecedentes invocados para a fixação da pena-base, uma vez que o juiz não a excepcionou, e, frente às outras anotações, sem resultado ou de pequena monta, conclui-se que esta condenação foi o maior peso para a sua fixação.

Outrossim, a reincidência não foi comprovada nos autos, sendo o seguinte o entendimento jurisprudencial a respeito:

"A reicidência não pode ser reconhecida com base, apenas, nas informações sobre a vida pregressa do réu (STF, RTJ 80/739), na folha ou boletim de antecedentes (TJSP, RT 542/317 ; TACrSP, Julgados 96/71; Julgados 87/141; RT 603/360)" (DELMANTO, Celso, CP Com., 3. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991, p.103).

"REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO PARA A SUA AFIRMAÇÃO. Reincidência. Prova. Exigência de certidão cartorária. A reincidência só pode ser afirmada com patamar em elementos induvidosos, razão pela qual só será reconhecida perante certidão judicial, que tem fé pública e não se constitui em mero ato administrativo como a simples anotação colateral na folha de antecedentes penais, devendo constar a data do trânsito em julgado da condenação anterior, inclusive não bastando a informação de que a sentença condenatória foi confirmada em grau recursal. Recurso provido" (TACrRJ - 2ª Câm. - unânime - Ap. 38023/89 - Rel. Juiz Álvaro José Mayrink da Costa - julg. 29/6/89, L. 1081, fl. 93 - publ. no Ementário do DORJ de 12/12/90).

"REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - REINCIDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. É contrário à evidência dos autos a sentença que considera o réu reincidente sem que exista nos autos prova de que, ao praticar o fato delituoso já tinha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime cometido anteriormente. Procedência parcial do pedido revisional para excluir da condenação a majoração decorrente da reincidência inadeqüadamente reconhecida e para modificar o regime prisional para um menos rigoroso" (TACrimRJ - 2º Gr. Câms. - unânime - Rev. Crim. nº 454/90 - Rel. Juiz Afrânio Sayão de Paula Antunes - julg. 13/6/90, L. 1.188, fl. 39/44 - publ. no Ementário do DORJ de 3/6/92).

Não obstante, também descabe considerar a condenação duplamente, para aumentar a pena-base e para aumentar pela reincidência. Voltando à jurisprudência:

"PENA. DUPLA MAJORAÇÃO. MESMO MOTIVO. Não cabe, sob pena de incidir-se em bis in idem, aumentar a base pelos maus antecedentes e exasperar o castigo, de novo, pela reincidência" (TACRimRJ - 4ª Câm. - unânime - Ap. 40720/90 - Rel. Juiz Alyrio Cavallieri - julg. 13/6/90, L. 1185, fl. 56 - publ. no Ementário do DORJ de 12/12/90)

DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a desclassificação da conduta imputada para o art.10 caput da Lei 9437/97, porque não foi comprovado o disparo da arma da arma de fogo, e, acaso subsista o aumento de pena do § 3°, IV, requer que seja a pena diminuída para o mínimo legal, eis que a condenação anterior, já estando contida na qualificadora, não deve ser considerada novamente para aumento da pena-base ou acréscimo por reincidência, e porque, de toda sorte, não foi comprovado o trânsito em julgado desta condenação anterior.

Considerando que o recorrente está preso em flagrante desde ..........., requer que seja feita a detração deste período para fixação do regime inicial aberto.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal
Recurso e razões de participação de menor importância
Razões de recurso de negativa de dolo
Informação de que a defesa de mérito será apresentada nas alegações finais
Pedido de intimação de perito para realização de diligência
Recurso e razões de extorsão madiante sequestro
Medida cautelar de busca e apreensão domiciliar sem a apresentação de justificativa pelo delegad
Pedido de abertura de inquérito policial, em face de emissão fraudulenta de duplicatas por empres
Absolvição por lesão corporal
Pedido de oitiva do réu na comarca de sua residência, ante dificuldades financeiras de locomoção
Restituição de fiança
Habeas corpus apresentado por mulher gestante de feto anencefálico, requerendo a interrupção da g
Pedido de habeas corpus para trancamento de ação penal