Habeas corpus apresentado por mulher gestante de feto anencefálico, requerendo a interrupção da gravidez.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autora apresentou dor abdominal no final de maio do corrente após atraso
menstrual anormal para seus padrões fisiológicos. Procurou, então, o médico da
empresa onde trabalha, o qual solicitou ultra-sonografia abdominal (US) e alguns
outros exames. A US, feita apenas recentemente por dificuldades financeiras,
revelou feto único com "falta de formação da calota craniana deixando tecido
cerebral em contato com o líquido amniótico (...) a coluna vertebral apresenta
tortuosidade lombar e espinha bífida na região sacral (...) polidrâmnio moderado
(...) gravidez de aproximadamente 17/18 semanas", concluindo "feto anencéfalo de
17/18 semanas" (cópia anexa). De posse do exame com o resultado referido a
paciente procurou especialista em Obstetrícia, Dr. Bruno Caetano do Valle, que a
informou do estado gravíssimo de seu feto e do fato de que a morte do mesmo,
caso consiga sobreviver à gestação, dar-se-á, como em todos os casos
semelhantes, imediatamente ou poucas horas após o parto.
Desde então a paciente não mais tem tido condições de exercer seu ofício,
passando por momentos de grave angústia mental, sofrimento inenarrável frente ao
fato de carregar dentro de si feto sem qualquer chance de sobrevivência de
acordo com a ciência médica.
A presente situação coloca uma mãe face a face com o a questão: manter a
gravidez sem qualquer chance de viabilidade ou interrompê-la? Como suportar
tamanho ônus?
Assim sendo, após sopesar a situação, conversar com os seus, falar com o pai do
feto por telefone, já que o mesmo reside em outro Estado da Federação, e obter
dele o aceite para a decisão que achar melhor, optou a autora (por via
judiciária) solicitar autorização para o aborto eugênico.
DO DIREITO
Em artigo publicado na revista PRÁTICA JURÍDICA da editora Consulex, número 36,
páginas 41 e 42, de 31/03/2005, Flávia Piovesan e Silvia Pimentel, Doutoras em
Direito pela PUC/SP, membros de Comitês Latino-Americanos para Defesa dos
Direitos da Mulher e também de Comitê da ONU sobre assunto correlato, citam
Valery Giscard D´Estaing, ex-presidente de França, em livro de sua lavra,
relatando diálogo que manteve com sua Eminência o (saudoso) Papa João Paulo II:
"eu sou católico, mas também sou presidente de uma República cujo o Estado é
laico (...) Compreendo perfeitamente o ponto de vista da Igreja Católica e, como
cristão, o compartilho. Julgo legítimo que a Igreja peça aos que praticam sua fé
o respeito a certas proibições, mas não corresponde à lei civil impô-las com
sanções penais ao conjunto do corpo social" (grifos nossos). Palavras de um
verdadeiro Estadista. As autoras seguem no artigo: "(...) Os Comitês da ONU
sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e sobre a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher (CEDAW), em 2003, recomendaram ao Estado
brasileiro a adoção de medidas que garantam o pleno exercício dos direitos
sexuais e reprodutivos. Ambos enfatizaram a necessidade da revisão de legislação
punitiva com relação ao aborto, a fim de que o mesmo seja enfrentado como grave
problema de saúde pública" e citam estatísticas que referem haver no Brasil
aproximadamente dois abortos clandestinos por minuto, havendo no Congresso
Nacional 33 propostas de alteração da legislação sobre o aborto. E concluem
dizendo que "apesar do avanço global dos fundamentalismos religiosos que têm,
inclusive, caracterizado os conflitos mundiais contemporâneos, estamos certas
que o Estado brasileiro – nas esferas dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo – louvará o seu papel histórico de Estado laico, assegurando vida,
saúde, respeito e dignidade às mulheres brasileiras. A ILEGALIDADE DO ABORTO
ADOECE, CONDENA E ROUBA-LHES A VIDA" (grifos nossos).
A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Bahia, aprovou em 2004 resolução
considerando a interrupção da gravidez em caso de anencefalia como não sendo
aborto, logo, indiferente penal (GAIOTTI, Thais Tech; SHINZATO, Simone. Visão
jurídica a respeito do aborto de fetos portadores de anencefalia. DireitoNet,
São Paulo, 21 out. 2004. Disponível em: . Com acesso em 05 de junho de 2005).
A Constituição Federal de 1988 garante a possibilidade de impetração do remédio
heróico de hábeas corpus também na sua forma preventiva (artigo 5o, inciso
LXVIII). Doutrinária e jurisprudencialmente exige-se a comprovação do fumus boni
juris e do periculum in mora para a concessão do "writ".
O colendo STF já deferiu de forma liminar (cujos efeitos foram suspensos
posteriormente para análise pelo Pleno do Tribunal e audiência pública) pedido
semelhante ao aqui apresentado, sendo certo que a votação parcial naquele
tribunal apresenta quatro votos a favor da autorização para prosseguir no feito
contra nenhum voto em contrário. Esse entendimento foi baseado não apenas na
argumentação jurídica feita pelos impetrantes, mas em diversos pareceres
médicos-técnicos de especialistas de várias regiões do país, os quais, afastadas
questões de ordem religiosa, são unânimes em demonstrar qualquer possibilidade
de sobrevivência do feto após o nascimento por período superior a poucos minutos
ou horas. E todos atestam, simultaneamente, a grave perturbação psíquica, o
grande sofrimento imposto à mãe pelo continuísmo de gravidez com dita certeza.
Ademais do forte comprometimento da saúde psíquica da paciente/gestante, há
graves implicações do ponto de vista médico por levar-se a cabo gestação com
polidramnia, condição caracterizada por excesso de produção de líquido
amniótico. Devido ao excesso de líquido amniótico, não somente a vida da
gestante corre risco direto como também há forte risco de abortamento
espontâneo, condição essa que por via indireta (sangramento, risco de infecções
graves, possibilidade de morte por anemia aguda entre outros) afeta a
possibilidade de novas gestações da paciente (a qual não teve outros filhos até
hoje) ou mesmo arrisca sua vida, mormente frente ao estado calamitoso da saúde
pública em nosso país.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou recentemente decisão
de primeira instância favorável ao "writ" impetrado em situação deveras
semelhante à da paciente, conforme se pode ver da ementa abaixo (disponível no
sítio do TJRJ na internete: www.tjrj.gov.br)
Processo : 2004.059.06681 (TJRJ)
HABEAS CORPUS
ANENCEFALIA
ABORTO
ALVARA DE AUTORIZACAO
"Habeas Corpus". Anencefalia. Alvará´ de autorização para intervenção cirúrgica.
Presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Feto portador de
anencefalia, observada a presença de diversas anomalias. A Comissão de Ética
Medica do Instituto Fernandes Figueira, vinculado `a Fundação Oswaldo Cruz,
emitiu parecer favorável à interrupção da gravidez, por se tratar de concepto
portador de graves mas formações no sistema nervoso central, incompatíveis com a
vida extra-uterina, tornando a gestação freqüentemente complicada por
polidramnia, que acarreta graves conseqüências `a saúde da gestante. Precedentes
jurisprudenciais. A intervenção se faz necessária, justificada a realização da
intervenção cirúrgica para remoção de feto anencefálico pelo estado de
necessidade, reconhecendo-se o perigo de grave dano à pessoa, em face das
conseqüências morais, familiares e sociais do parto. Conduta atípica por não
atingir qualquer bem jurídico penalmente tutelado. Ordem concedida.
Des. DES. SUELY LOPES MAGALHAES Julgado em 27/01/2005.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em posição de vanguarda, também analisou
o feito, amparado em parecer do órgão atuante em primeira instância e igualmente
em parecer da Procuradoria de Justiça Estadual, reformando decisão de primeiro
grau denegatória, sendo, porém, prejudicada a análise do mérito da questão pelo
decurso de prazo. (www.tjmg.gov.br) - Número do processo:
1.0000.00.232686-6/000(1) (TJMG)
Relator: FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE
Relator do Acórdão: FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE
Data do acórdão: 09/04/2002
Data da publicação: 19/04/2002
Inteiro Teor:
EMENTA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ - MÁ- FORMAÇÃO DO FETO
- DECISÃO INDEFERITÓRIA - APELAÇÃO PREJUDICADA PELO DECURSO DO TEMPO DE
GESTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.232.686-6/00 - COMARCA DE MATEUS LEME –
APELANTE(S): SHEILA DE SOUZA CARDOSO - APELADO(S): JD COMARCA MATEUS LEME -
RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. - Belo Horizonte, 09 de abril de 2002. 000DES.
FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE:
VOTO
Trata-se de apelação aviada contra a sentença que indeferiu pedido de
autorização para interrupção da gravidez da requerente, sob o fundamento de que
"impossível o seu objeto", e declarou extinto o processo.
Alega a recorrente, em resumo, que, em face da constatação, decorrente de exame
de ultra-som obstétrico, de "grande deformidade no pólo cefálico, com perda da
anatomia craniana, característica de anencefalia", circunstância comprovadamente
impeditiva da sobrevivência extra-uterina e potencialmente lesiva à saúde física
e mental da gestante, forçoso é concluir pela procedência do pedido.
A douta Procuradoria de Justiça, aderindo ao parecer ministerial exarado em
primeira instância, opinou pelo provimento do recurso.
Colhe-se do teor da inicial e da documentação que a instrui que a apelante,
quando ingressou em juízo, já estava grávida há cerca de 20 (vinte) semanas,
circunstância diante da qual é forçoso reconhecer que, se a gravidez não foi
interrompida, o parto ocorreu enquanto o presente recurso estava sendo
processado. Diante disso, julgo prejudicada a apelação.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. Demonstrada a fumaça do bom direito,
cabe ressaltar que o TEMPO é fator crucial na análise desta questão (periculum
in mora). A paciente encontra-se com aproximadamente 18 semanas de gestação (em
um total de 40 de uma gravidez normal, sendo que gravidezes com polidramnia
costumam chegar ao termo com 32 a 36 semanas em média). Qualquer demora na
análise do pleito atual poderá levar à perda do objeto da presente ação com
todos os prejuízos elencados acima para a saúde da paciente, principalmente para
sua saúde psíquica.
Não se pode, tampouco, menoscabar o prejuízo para a imagem do Poder Judiciário
frente aos jurisdicionados quando, para questões de grande relevância, há
lentidão de decisões. Tais atrasos levam a que as questões sejam resolvidas de
per si, o que não é satisfatório e muito menos salutar em um Estado de Direito
como o atualmente vivido pelo Brasil.
O presente "writ" visa evitar constrangimentos à paciente por parte das
autoridades administrativas, policiais ou judiciárias, assegurando a mesma a
possibilidade de interromper sua gravidez sem restrições por parte de qualquer
autoridade estatal ou privada.
DOS PEDIDOS
1.Concessão da medida liminar garantidora de salvo conduto à paciente para
interromper sua gestação face ao exposto, estendendo-se os efeitos do salvo
conduto para toda a equipe médica, de enfermagem e para quaisquer outros que
porventura atuem nos procedimentos necessários ao feito e expedição de alvará
autorizando a realização da cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
2.Aplicação ao presente instrumento do sigilo judicial na forma do Código de
Processo Civil e também o disposto no CPP, artigo 792, § 1º.
3.Citação do órgão do Ministério Público para manifestar-se como fiscal da lei
no processo, sem prejuízo do deferimento ab initio da medida liminar.
4.Que as intimações para a paciente sejam feitas diretamente à paciente em seu
endereço.
5.Que, no mérito, seja deferido o "writ" e mantidos os provimentos
acautelatórios.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]