RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - TENTATIVA DE FUGA E REGRESSÃO DE REGIME
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE _________________(__).
pec n.º _________________
objeto: agravo em execução
_________________, reeducando da _________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folha __, interpor, no qüinqüídio legal, o
presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções
Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo
Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas as seguintes
peças dos autos principais:
a-) procedimento administrativo de folhas __.
b-) termo de audiência de folha __, realizado em _________________, onde
ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, __ de _________________ de 2.0__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_______________________________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pela notável e operosa julgadora monocrática substituta da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de _________________, DOUTORA _________________, a qual
regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte
fáctico o cometimento de falta grave.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o
agravante que a sanção administrativa que lhe foi cominada (trinta dias de
isolamento) em virtude de falta disciplinar imputada constitui-se em medida
suficiente de expiação, sendo desnecessária agravá-la com a aplicação da medida
extrema, qual seja a regressão de regime para o fechado.
Em assim sendo, a regressão operada pela altiva Magistrada, por fato de
escassa significação, rotulado como tentativa de fuga, constitui-se numa
demasia, afora incidir num bis in idem, uma vez que por um único ato, o apenado
é penalizado duplamente, o que se redunda em atitude atentatória contra a Carta
Magna de 1.988
Demais, o procedimento disciplinar instaurado pela apurar eventual falta,
limitou-se a inquirição do apenado, bem como de seu companheiro de infortúnio,
tendo-se descurado de inquirir testemunhas presenciais e ou circunstâncias ao
evento.
Ou seja, com base nas declarações do apenado, a comissão disciplinar aplicou
a penalidade, de (30) tinta dias de isolamento, sem efetuar qualquer diligência
para esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório: vg. oitiva de
testemunhas.
Tal modus operandi, deflagra a imprestabilidade de tal procedimento
administrativo, para servir de estamento ao reconhecimento da prática de falta
grave.
Ademais, a falta grave estratificada no inciso II, do artigo 50 da LEP, sob o
premissa da fuga, somente logra concreção quanto o obtida a evasão da prisão
pelo apenado.
No caso em comento, temos que o reeducando tentou fugir, ou seja, não obteve
sucesso em sua malograda intentona.
Donde, a tentativa de fuga, não pode ser equiparada a fuga, cumprindo ser
reputada, tida e havida como uma infração de segunda ordem, qualificada como
média, não ensejando reconhecimento da falta grave, e tão pouco da regressão de
regime.
Neste norte, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
no agravo n.º 241.802-3, Relator Ângelo Galluci, julgada em 02 de março de
1.998, cuja transcrição parcial de excerto do aresto vincula-se obrigatório:
"O art. 50, inciso II, da Lei das Execuções Penais define condenado que fugir
do estabelecimento prisional. Não caracteriza como falta grave a tentativa de
fuga, infração que corresponde à atuação do convicto. Esta mais se consideraria
como falta disciplinar média e o disposto no art. 49, parágrafo único da Lei de
Execução Penal deve se referir às faltas leves e médias, e não às graves que
foram especificadas no art. 50, não se aplicando em relação a estas a
correspondência de punição por infração tentada e consumada. A equiparação da
punição em relação à infração consumada ou tentada referida no dispositivo legal
supra se refere à infração meramente administrativa e não em relação às normas
expressas aludidas no corpo do art. 50".
Outrossim, a liberdade representada anseio maior do homem segregado, e quanto
o mesmo a recobra por sua própria forças, não deverá ser penalizado, excetuada a
hipótese de empregar violência contra terceiros.
Nesta alheta e diapasão é ao magistério de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in,
COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde
à página colhe-se o seguinte escólio:
"O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir
simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem
reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa
não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)
O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de
um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha
ensina que:
"O legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que
foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem;
tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e,
conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena.
Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito,
somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".
Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém,
praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de desconstituir-se a decisão atacada, mormente no tópico alusivo ao
cometimento de falta grave ante a tentativa de fuga, bem como julgado-se
insubsistente o procedimento administrativo disciplinar, frente aos argumentos
dedilhados linhas volvidas, restabelecendo, por conseguinte, o reeducando ao
regime semi-aberto, com possibilidade de trabalho externo.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em __ de _________________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF __________________.