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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de agravo em execução de tentativa de fuga e regressão de regime

Petição - Penal - Razões de agravo em execução de tentativa de fuga e regressão de regime


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - TENTATIVA DE FUGA E REGRESSÃO DE REGIME

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _________________(__).

pec n.º _________________

objeto: agravo em execução

_________________, reeducando da _________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha __, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a-) procedimento administrativo de folhas __.

b-) termo de audiência de folha __, realizado em _________________, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, __ de _________________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:

_______________________________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pela notável e operosa julgadora monocrática substituta da Vara de Execuções Criminais da Comarca de _________________, DOUTORA _________________, a qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o cometimento de falta grave.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante que a sanção administrativa que lhe foi cominada (trinta dias de isolamento) em virtude de falta disciplinar imputada constitui-se em medida suficiente de expiação, sendo desnecessária agravá-la com a aplicação da medida extrema, qual seja a regressão de regime para o fechado.

Em assim sendo, a regressão operada pela altiva Magistrada, por fato de escassa significação, rotulado como tentativa de fuga, constitui-se numa demasia, afora incidir num bis in idem, uma vez que por um único ato, o apenado é penalizado duplamente, o que se redunda em atitude atentatória contra a Carta Magna de 1.988

Demais, o procedimento disciplinar instaurado pela apurar eventual falta, limitou-se a inquirição do apenado, bem como de seu companheiro de infortúnio, tendo-se descurado de inquirir testemunhas presenciais e ou circunstâncias ao evento.

Ou seja, com base nas declarações do apenado, a comissão disciplinar aplicou a penalidade, de (30) tinta dias de isolamento, sem efetuar qualquer diligência para esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório: vg. oitiva de testemunhas.

Tal modus operandi, deflagra a imprestabilidade de tal procedimento administrativo, para servir de estamento ao reconhecimento da prática de falta grave.

Ademais, a falta grave estratificada no inciso II, do artigo 50 da LEP, sob o premissa da fuga, somente logra concreção quanto o obtida a evasão da prisão pelo apenado.

No caso em comento, temos que o reeducando tentou fugir, ou seja, não obteve sucesso em sua malograda intentona.

Donde, a tentativa de fuga, não pode ser equiparada a fuga, cumprindo ser reputada, tida e havida como uma infração de segunda ordem, qualificada como média, não ensejando reconhecimento da falta grave, e tão pouco da regressão de regime.

Neste norte, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo n.º 241.802-3, Relator Ângelo Galluci, julgada em 02 de março de 1.998, cuja transcrição parcial de excerto do aresto vincula-se obrigatório:

"O art. 50, inciso II, da Lei das Execuções Penais define condenado que fugir do estabelecimento prisional. Não caracteriza como falta grave a tentativa de fuga, infração que corresponde à atuação do convicto. Esta mais se consideraria como falta disciplinar média e o disposto no art. 49, parágrafo único da Lei de Execução Penal deve se referir às faltas leves e médias, e não às graves que foram especificadas no art. 50, não se aplicando em relação a estas a correspondência de punição por infração tentada e consumada. A equiparação da punição em relação à infração consumada ou tentada referida no dispositivo legal supra se refere à infração meramente administrativa e não em relação às normas expressas aludidas no corpo do art. 50".

Outrossim, a liberdade representada anseio maior do homem segregado, e quanto o mesmo a recobra por sua própria forças, não deverá ser penalizado, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é ao magistério de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se o seguinte escólio:

"O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)

O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que:

"O legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".

Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, mormente no tópico alusivo ao cometimento de falta grave ante a tentativa de fuga, bem como julgado-se insubsistente o procedimento administrativo disciplinar, frente aos argumentos dedilhados linhas volvidas, restabelecendo, por conseguinte, o reeducando ao regime semi-aberto, com possibilidade de trabalho externo.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, em __ de _________________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF __________________.


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