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Petição - Penal - Defesa prévia de publicação fora do prazo


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EDITAL - NULIDADE - PUBLICAÇÃO FORA DO PRAZO - DEFESA PRÉVIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Defesa prévia

O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, em atenção ao termo de assentada de folha ____, oferecer, no prazo legal, a presente defesa prévia, em favor de: _________, brasileiro, divorciado, vendedor ambulante, atualmente em lugar incerto e não sabido, aduzindo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

(NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA)

Pelo que se afere a citação edital, padece de uma nódoa insanável, que inquina intrinsecamente sua validade, concernente a não fluência do prazo de (15) quinze dias entre a publicação do édito, a realização da audiência de interrogatório.

Segundo certificado à folha ____, o édito foi publicado pela imprensa oficial no dia de de , enquanto que a audiência de interrogatório foi aprazada para o dia de de .

Ora, entre a publicação do edital e a data da audiência, não transcorrerem os (15) quinze dias, preconizados pelo artigo 361 do Código de Processo Penal.

A bem da verdade, o dia corrente, constituiu-se no 15º (décimo quinto) dia do prazo concedido pelo édito; e, tendo sido aprazada audiência de interrogatório para àquela data, tem-se que a citação não se formalizou, sendo impossível decretar-se a revelia do réu, em virtude de irregularidade insanável, decorrente da inobservância da dilação temporal estatuída e assegurada em lei.

Nesse senda é a mais lúcida e abalizada jurisprudência:

"Citação edital. O dia do comparecimento do réu não pode estar compreendido no prazo do edital. Só depois de decorrido esse prazo é que se pode considerar feita a citação" (STF, RTJ 33/544).

"Nula é a citação por edital, se entre a sua publicação e a data designada para o interrogatório fluíram menos de 15 dias. Trata-se de nulidade insanável, ex vi, do disposto no art. 564, III, "e", do CPP. (RT 278/115)

"Vicia irremediavelmente a citação, como tem sido reiteradamente decidido, o fato de não haver decorrido 15 dias entre a publicação do edital e a data designada para o interrogatório" (RT 312/110)

Obtempere-se, que na contagem do prazo do édito publicado pela imprensa oficial, (igual a 15 dias) despreza-se o dia do começo (da publicação) e computa-se o do vencimento, nos termos do arigo, 798, § 1º do Código de Processo Penal. Nesse diapasão é jurisprudência do STF, in RTJ 1040141.

Donde, assoma, inarredável decretar-se a nulidade da citação edital, pelo vício que padece, insusceptível de saneamento.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito da quaestio sub judice, tem-se, que o deito tributado contra o réu, encontram-se descaracterizado.

Tal será evidenciado e demonstrado à saciedade no deambular da instrução processual.

Pela Absolvição !

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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