EDITAL - NULIDADE - PUBLICAÇÃO FORA DO PRAZO - DEFESA PRÉVIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Defesa prévia
O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
nos autos em epígrafe, em atenção ao termo de assentada de folha ____, oferecer,
no prazo legal, a presente defesa prévia, em favor de: _________, brasileiro,
divorciado, vendedor ambulante, atualmente em lugar incerto e não sabido,
aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
(NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA)
Pelo que se afere a citação edital, padece de uma nódoa insanável, que
inquina intrinsecamente sua validade, concernente a não fluência do prazo de
(15) quinze dias entre a publicação do édito, a realização da audiência de
interrogatório.
Segundo certificado à folha ____, o édito foi publicado pela imprensa oficial
no dia de de , enquanto que a audiência de interrogatório foi aprazada para o
dia de de .
Ora, entre a publicação do edital e a data da audiência, não transcorrerem os
(15) quinze dias, preconizados pelo artigo 361 do Código de Processo Penal.
A bem da verdade, o dia corrente, constituiu-se no 15º (décimo quinto) dia do
prazo concedido pelo édito; e, tendo sido aprazada audiência de interrogatório
para àquela data, tem-se que a citação não se formalizou, sendo impossível
decretar-se a revelia do réu, em virtude de irregularidade insanável, decorrente
da inobservância da dilação temporal estatuída e assegurada em lei.
Nesse senda é a mais lúcida e abalizada jurisprudência:
"Citação edital. O dia do comparecimento do réu não pode estar compreendido
no prazo do edital. Só depois de decorrido esse prazo é que se pode considerar
feita a citação" (STF, RTJ 33/544).
"Nula é a citação por edital, se entre a sua publicação e a data designada
para o interrogatório fluíram menos de 15 dias. Trata-se de nulidade insanável,
ex vi, do disposto no art. 564, III, "e", do CPP. (RT 278/115)
"Vicia irremediavelmente a citação, como tem sido reiteradamente decidido, o
fato de não haver decorrido 15 dias entre a publicação do edital e a data
designada para o interrogatório" (RT 312/110)
Obtempere-se, que na contagem do prazo do édito publicado pela imprensa
oficial, (igual a 15 dias) despreza-se o dia do começo (da publicação) e
computa-se o do vencimento, nos termos do arigo, 798, § 1º do Código de Processo
Penal. Nesse diapasão é jurisprudência do STF, in RTJ 1040141.
Donde, assoma, inarredável decretar-se a nulidade da citação edital, pelo
vício que padece, insusceptível de saneamento.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da quaestio sub judice, tem-se, que o deito tributado contra
o réu, encontram-se descaracterizado.
Tal será evidenciado e demonstrado à saciedade no deambular da instrução
processual.
Pela Absolvição !
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/