Agravo em execução, posto a incompetência absoluta do Juízo Criminal para a execução da pena de multa.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Requer seja o presente
conhecido e remetido para o Egrégio Tribunal de Justiça de ...., para que dele
conheça e dê provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DOS FATOS
Cuida-se de execução criminal promovida pelo Ministério Público do Estado de
....... concernente à pena pecuniária imposta a.
Ajuizada a execução, sobreveio, então, a decisão ora agravada, pela qual o Culto
Magistrado de primeiro grau de jurisdição declarou a incompetência absoluta do
Juízo Criminal para a execução da pena de multa, sob o argumento de que, com o
advento da Lei nº 9.268/96, a pena pecuniária deixou ter natureza penal,
passando a ter caráter fiscal. Em conseqüência, determinou o desapensamento dos
autos e sua remessa ao SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
É a síntese do necessário.
DO DIREITO
"Data maxima venia", ao declarar a incompetência absoluta do Juízo Criminal para
a execução da pena de multa, o Nobre Magistrado prolator da decisão agravada não
deu a melhor solução à espécie, motivo pelo qual referida decisão deve ser
reparada, o que se vem buscar por via do presente recurso de agravo.
A Lei nº 9.268/96 alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, que passou a
vigorar com a seguinte redação:
"Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas
da prescrição" (grifos meus).
Com isso, ficou vedada a conversão da pena pecuniária em pena privativa de
liberdade, o que deu ensejo a interpretações diversas a respeito da natureza da
multa imposta como pena em processo criminal; da legitimidade do Ministério
Público para executá-la e do juízo competente para tal execução.
Respeitada a opinião do Nobre Magistrado prolator da decisão ora agravada, esta
Promotoria de Justiça Criminal de Itaquera entende que a pena pecuniária
continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, como tal deve ser tratada.
Primeiramente, deve-se ter em mente a regra de hermenêutica segundo a qual o
intérprete deve buscar a real intenção do legislador.
Pois bem, ao dispor que após o trânsito em julgado da sentença condenatória a
multa "será considerada" dívida de valor, o legislador não teve outra intenção
senão a de dar maior vigor à pena de multa como medida de combate à
criminalidade, conferindo a ela meios mais eficazes, notadamente no que diz
respeito às normas de atualização monetária e causas de interrupção da
prescrição. Do contrário, acaso o legislador tivesse pretendido modificar a
natureza jurídica da pena pecuniária para transformá-la em mero crédito
fazendário, o texto legal teria mencionado expressamente que após o trânsito em
julgado da sentença condenatória a multa "será dívida de valor ou passará a ser
dívida de valor".
Por outro lado, também não é razoável concluir que o artigo 1º da Lei nº
9.268/96 tenha extinguido a pena de multa como forma de sansão penal. Do
contrário o legislador teria que modificar também as redações do § 1º do artigo
118 da Lei de Execuções Penais e do inciso II do artigo 81 do Código Penal,
banindo o inciso III do artigo 32 do Código Penal, que qualifica expressamente a
multa como espécie de pena.
De fato, toda a legislação penal continua tratando a multa como reprimenda, como
pena.
E, sendo pena, o seu descumprimento acarreta uma série de conseqüências penais
para o infrator, com exceção da sua conversão em pena privativa de liberdade,
que ficou vedada com a revogação dos §§ do artigo 51 do Código Penal.
Note-se, a propósito, que o artigo 85 da Lei nº 9.099/95 continua em vigor no
que se refere à possibilidade de conversão da multa em pena restritiva de
direitos.
Assim sendo, chega-se à conclusão inequívoca de que a multa imposta na sentença
condenatória sempre foi e continua sendo pena.
Afinal, não é razoável supor que o não pagamento de um mero crédito fazendário
possa gerar conseqüências tão graves como a revogação do "sursis", a regressão a
um regime prisional mais rigoroso ou a obrigação de prestar serviços à
comunidade, por exemplo.
Mas isso não é tudo.
Reforçando ainda mais a convicção de que a natureza jurídica da multa como pena
não foi alterada, temos ainda o argumento de que o legislador não baniria a
multa das espécies de pena exatamente num momento em que as penas alternativas
são enaltecidas porque consideradas meios eficazes de combate à criminalidade em
detrimento das penas privativas de liberdade, que ficam reservadas aos
sentenciados perigosos.
Na verdade, o que o legislador pretendeu foi apenas impedir que pena de multa
pudesse ser convertida em pena privativa de liberdade, medida considerada
inconstitucional.
A propósito, permito-me transcrever trecho da Exposição de Motivos nº 288 de 12
de julho de 1995:
A revogação dos §§ 1º e 2º do artigo 51 do Código Penal, implica na supressão do
instituto da conversão da pena de multa em prisão. São conhecidos os argumentos
que se renovam de tempos em tempos, sustentando a inconstitucionalidade dessas
hipóteses de transformação da pena pecuniária em detenção. A Constituição de
1988 somente admite duas espécies de prisão civil: a do devedor de alimentos e a
do depositário infiel e, ainda, assim, subordinadas a determinados e rigorosos
pressupostos.
"Se o Estado, como ente político de representação da Sociedade, responde à
determinada conduta delituosa com a pena de multa é esta sanção que,
efetivamente, se apresenta como necessária e suficiente para prevenção e
repressão do delito. A conversão da pena de multa em prisão, por fato posterior
à sua aplicação (omissão do pagamento ou frustração de sua execução), perde o
sentido de proporcionalidade que deve ser inerente à todas as formas de reação
punitiva, além de caracterizar uma indisfarçada forma de prisão por dívida,
constitucionalmente vedada" (grifos meus).
Mas se por um lado ficou inviabilizada a conversão da multa em pena privativa de
liberdade, por outro, o legislador não retirou da multa o seu caráter aflitivo.
E tanto assim, que ao utilizar a expressão "dívida de valor", permitiu
expressamente a atualização monetária da multa, afastando qualquer dúvida
porventura ainda existente a respeito de sua possibilidade. Além disso, conferiu
maior eficácia a sua cobrança, pelo rito da execução fiscal.
Pois bem, se a multa foi e não deixou de ser espécie de pena, não há razões para
que deixe de ser executada no Juízo Criminal (juízo da condenação ou Vara das
Execuções Penais, conforme o caso). Pelos mesmos fundamentos, também não há
razão para que o Ministério Público deixe de ter legitimidade para a propositura
da ação pertinente à cobrança respectiva.
Aliás, deve-se deixar consignado que a Lei nº 9.268/96 não modificou a redação
do artigo 164 da Lei de Execuções Penais, que confere ao Ministério Público a
titularidade da ação para a cobrança da multa imposta como pena.
Além disso, o Juízo da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para
apreciar e julgar questões penais decorrentes do não pagamento da multa, como,
por exemplo, a revogação do "sursis" (artigo 81, inciso II do Código Penal), a
regressão a regime mais rigoroso (artigo 118, § 1º da Lei de Execuções Penais),
a conversão da multa em pena restritiva de direitos (artigo 85 da Lei nº
9.099/95), etc.
Assim sendo, competente para processar a execução da pena de multa é o Juízo da
condenação (quando a pena de multa é imposta isoladamente) ou a Vara das
Execuções Criminais (quando a pena de multa é imposta cumulativamente com pena
privativa de liberdade), tal como determinado nos Provimentos 491/92 e 01/93 da
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Outro, aliás, não tem sido o entendimento da jurisprudência. Em recente decisão
da 3ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficou
decidido que a "... Lei nº 9.268/96, ao dar nova redação ao art. 51 do CP, não
alterou a competência para a cobrança executória da pena de multa, que continua
sendo do Juízo das Execuções Criminais, regido o processo pelos arts. 164-169 da
LEP, e legitimado o Ministério Público para a sua promoção e acompanhamento"
(TJSP, Ag. nº 227.174-3/10, São Paulo, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, j. em
17.06.1997, v.u.).
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, a despeito do brilho de que se revestiu a decisão ora
agravada, a mesma não pode prevalecer, impondo-se a sua reforma para que seja
reconhecida a competência do juízo criminal para a execução da pena de multa.
Estas, em suma, são as razões pelas quais pede-se e espera-se o provimento do
presente recurso, a fim de cassar a decisão agravada e determinar a continuidade
do processamento da execução da pena pecuniária perante o juízo criminal, por
ser medida de direito e imperativo de justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]