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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo em execução, posto a incompetência absoluta do Juízo Criminal para a execução da pena de multa

Petição - Penal - Agravo em execução, posto a incompetência absoluta do Juízo Criminal para a execução da pena de multa


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Agravo em execução, posto a incompetência absoluta do Juízo Criminal para a execução da pena de multa.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Requer seja o presente conhecido e remetido para o Egrégio Tribunal de Justiça de ...., para que dele conheça e dê provimento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CÂMARA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

DOS FATOS

Cuida-se de execução criminal promovida pelo Ministério Público do Estado de ....... concernente à pena pecuniária imposta a.

Ajuizada a execução, sobreveio, então, a decisão ora agravada, pela qual o Culto Magistrado de primeiro grau de jurisdição declarou a incompetência absoluta do Juízo Criminal para a execução da pena de multa, sob o argumento de que, com o advento da Lei nº 9.268/96, a pena pecuniária deixou ter natureza penal, passando a ter caráter fiscal. Em conseqüência, determinou o desapensamento dos autos e sua remessa ao SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

É a síntese do necessário.

DO DIREITO

"Data maxima venia", ao declarar a incompetência absoluta do Juízo Criminal para a execução da pena de multa, o Nobre Magistrado prolator da decisão agravada não deu a melhor solução à espécie, motivo pelo qual referida decisão deve ser reparada, o que se vem buscar por via do presente recurso de agravo.

A Lei nº 9.268/96 alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" (grifos meus).

Com isso, ficou vedada a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade, o que deu ensejo a interpretações diversas a respeito da natureza da multa imposta como pena em processo criminal; da legitimidade do Ministério Público para executá-la e do juízo competente para tal execução.

Respeitada a opinião do Nobre Magistrado prolator da decisão ora agravada, esta Promotoria de Justiça Criminal de Itaquera entende que a pena pecuniária continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, como tal deve ser tratada.

Primeiramente, deve-se ter em mente a regra de hermenêutica segundo a qual o intérprete deve buscar a real intenção do legislador.

Pois bem, ao dispor que após o trânsito em julgado da sentença condenatória a multa "será considerada" dívida de valor, o legislador não teve outra intenção senão a de dar maior vigor à pena de multa como medida de combate à criminalidade, conferindo a ela meios mais eficazes, notadamente no que diz respeito às normas de atualização monetária e causas de interrupção da prescrição. Do contrário, acaso o legislador tivesse pretendido modificar a natureza jurídica da pena pecuniária para transformá-la em mero crédito fazendário, o texto legal teria mencionado expressamente que após o trânsito em julgado da sentença condenatória a multa "será dívida de valor ou passará a ser dívida de valor".

Por outro lado, também não é razoável concluir que o artigo 1º da Lei nº 9.268/96 tenha extinguido a pena de multa como forma de sansão penal. Do contrário o legislador teria que modificar também as redações do § 1º do artigo 118 da Lei de Execuções Penais e do inciso II do artigo 81 do Código Penal, banindo o inciso III do artigo 32 do Código Penal, que qualifica expressamente a multa como espécie de pena.

De fato, toda a legislação penal continua tratando a multa como reprimenda, como pena.

E, sendo pena, o seu descumprimento acarreta uma série de conseqüências penais para o infrator, com exceção da sua conversão em pena privativa de liberdade, que ficou vedada com a revogação dos §§ do artigo 51 do Código Penal.

Note-se, a propósito, que o artigo 85 da Lei nº 9.099/95 continua em vigor no que se refere à possibilidade de conversão da multa em pena restritiva de direitos.

Assim sendo, chega-se à conclusão inequívoca de que a multa imposta na sentença condenatória sempre foi e continua sendo pena.

Afinal, não é razoável supor que o não pagamento de um mero crédito fazendário possa gerar conseqüências tão graves como a revogação do "sursis", a regressão a um regime prisional mais rigoroso ou a obrigação de prestar serviços à comunidade, por exemplo.

Mas isso não é tudo.

Reforçando ainda mais a convicção de que a natureza jurídica da multa como pena não foi alterada, temos ainda o argumento de que o legislador não baniria a multa das espécies de pena exatamente num momento em que as penas alternativas são enaltecidas porque consideradas meios eficazes de combate à criminalidade em detrimento das penas privativas de liberdade, que ficam reservadas aos sentenciados perigosos.

Na verdade, o que o legislador pretendeu foi apenas impedir que pena de multa pudesse ser convertida em pena privativa de liberdade, medida considerada inconstitucional.

A propósito, permito-me transcrever trecho da Exposição de Motivos nº 288 de 12 de julho de 1995:

A revogação dos §§ 1º e 2º do artigo 51 do Código Penal, implica na supressão do instituto da conversão da pena de multa em prisão. São conhecidos os argumentos que se renovam de tempos em tempos, sustentando a inconstitucionalidade dessas hipóteses de transformação da pena pecuniária em detenção. A Constituição de 1988 somente admite duas espécies de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel e, ainda, assim, subordinadas a determinados e rigorosos pressupostos.

"Se o Estado, como ente político de representação da Sociedade, responde à determinada conduta delituosa com a pena de multa é esta sanção que, efetivamente, se apresenta como necessária e suficiente para prevenção e repressão do delito. A conversão da pena de multa em prisão, por fato posterior à sua aplicação (omissão do pagamento ou frustração de sua execução), perde o sentido de proporcionalidade que deve ser inerente à todas as formas de reação punitiva, além de caracterizar uma indisfarçada forma de prisão por dívida, constitucionalmente vedada" (grifos meus).

Mas se por um lado ficou inviabilizada a conversão da multa em pena privativa de liberdade, por outro, o legislador não retirou da multa o seu caráter aflitivo. E tanto assim, que ao utilizar a expressão "dívida de valor", permitiu expressamente a atualização monetária da multa, afastando qualquer dúvida porventura ainda existente a respeito de sua possibilidade. Além disso, conferiu maior eficácia a sua cobrança, pelo rito da execução fiscal.

Pois bem, se a multa foi e não deixou de ser espécie de pena, não há razões para que deixe de ser executada no Juízo Criminal (juízo da condenação ou Vara das Execuções Penais, conforme o caso). Pelos mesmos fundamentos, também não há razão para que o Ministério Público deixe de ter legitimidade para a propositura da ação pertinente à cobrança respectiva.

Aliás, deve-se deixar consignado que a Lei nº 9.268/96 não modificou a redação do artigo 164 da Lei de Execuções Penais, que confere ao Ministério Público a titularidade da ação para a cobrança da multa imposta como pena.

Além disso, o Juízo da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para apreciar e julgar questões penais decorrentes do não pagamento da multa, como, por exemplo, a revogação do "sursis" (artigo 81, inciso II do Código Penal), a regressão a regime mais rigoroso (artigo 118, § 1º da Lei de Execuções Penais), a conversão da multa em pena restritiva de direitos (artigo 85 da Lei nº 9.099/95), etc.

Assim sendo, competente para processar a execução da pena de multa é o Juízo da condenação (quando a pena de multa é imposta isoladamente) ou a Vara das Execuções Criminais (quando a pena de multa é imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade), tal como determinado nos Provimentos 491/92 e 01/93 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.

Outro, aliás, não tem sido o entendimento da jurisprudência. Em recente decisão da 3ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficou decidido que a "... Lei nº 9.268/96, ao dar nova redação ao art. 51 do CP, não alterou a competência para a cobrança executória da pena de multa, que continua sendo do Juízo das Execuções Criminais, regido o processo pelos arts. 164-169 da LEP, e legitimado o Ministério Público para a sua promoção e acompanhamento" (TJSP, Ag. nº 227.174-3/10, São Paulo, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, j. em 17.06.1997, v.u.).

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, a despeito do brilho de que se revestiu a decisão ora agravada, a mesma não pode prevalecer, impondo-se a sua reforma para que seja reconhecida a competência do juízo criminal para a execução da pena de multa.

Estas, em suma, são as razões pelas quais pede-se e espera-se o provimento do presente recurso, a fim de cassar a decisão agravada e determinar a continuidade do processamento da execução da pena pecuniária perante o juízo criminal, por ser medida de direito e imperativo de justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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