Contra-razões de apelação em processo-crime, pugnando-se pela manutenção de sentença que desclassificou o crime de homicídio doloso para culposo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que foi denunciado pelo Ministério Público .....,
à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Criminal da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente,nos autos em que foi denunciado pelo Ministério Público ....., à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Câmara Criminal
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Foi o Apelado denunciado pela Justiça Pública, como incurso no art. 121, caput,
do Código Penal, pois (segundo o Parquet).
"No dia .... de .... de ...., por volta das .... horas, na mercearia ....,
situada à Rua .... nº ...., nesta capital, o acusado ...., após ter-se
embriagado em companhia da vítima ...., sem qualquer motivo aparente, sacou de
um revólver que portava e efetuou um disparo contra esta, causando-lhe as lesões
descritas no laudo de fls. ...., as quais produziram-lhe a morte."
É importante notar que o Apelado, não lembra sequer quem foi que efetuou o
disparou da arma e o que ali ocorreu, fato realçado pelo douto Promotor, que
insistiu em sua importância na Apelação, como antes, em plenário. Ora,
Excelência, o Réu realmente não lembra do ocorrido, pois, a sua linha mais fácil
de defesa seria a de que teria disparado acidentalmente. No entanto, houve por
bem, o Conselho de sentença, reconhecer ser ele o causador do disparo.
Reconheceu ainda mais que, o Réu nunca teve a intenção, mesmo remota, ou sequer
assumiu o risco de produzir a morte de seu querido amigo; e diante disto,
desqualificou a denúncia, de crime doloso para crime culposo.
Alega o Parquet (fls. ....) ser verdadeiramente risível a afirmação de que não
sabia o Apelado estar a arma carregada, pois:
"... para qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento de um revólver, seja
pela existência de dispositivo denominado 'extrator' que permite a liberação, de
uma só vez, de todos os projéteis porventura existentes no tambor, ..."
Mas, o Apelado não tinha este mínimo de conhecimento, como aliás, grande parte
da população não tem, pois, não fez ele qualquer curso para o manuseio da arma
(cf. o testemunho de .... às fls. .... e verso), que só estava com ele a poucos
dias.
A outra tese da acusação é que o Apelado brincava de roleta russa, quando
disparou contra a vítima, e carreia para os autos a opinião do Professor Eraldo
Rabelo sobre os dados técnicos que permitiriam ilações sobre o ocorrido, mas,
Excelências, na própria citação carreada, aquele mestre nos diz que: improvável
a possibilidade de a roleta russa vir a ser detectada mediante perícia balística
(fls. ....); Vejam Excelências, como é pobre e fraca a argumentação da acusação,
que baseia o atual pedido de cassação da sentença, recorrida por manifestamente
contrária à prova dos autos, no mesmo instante em que, como única prova aludida
é a da possibilidade longínqua, rebatida pelo autor, citado no próprio recurso.
Para corroborar tais afirmações, o Parquet traz o indício da existência de anel
de abrasão anormalmente intenso no tambor do revólver (fls. ....). Indício
apenas que, não seria suficiente para condenar qualquer pessoa, o qual foi
levado em conta, também, pelo conselho de defesa que, em seu julgar soberano, o
fato não tomou conhecimento como fator decisivo. Existindo inclusive a
possibilidade de que tal "anel" tenha sido produzido durante a exposição da arma
na loja.
DO DIREITO
Excelências, para citar agora fatos: a testemunha .... revela:
"... que, o depoente continuou atendendo as pessoas que lá se encontravam,
enquanto indiciado e vítima continuaram no balcão ..." (fls. ....)
Já a testemunha .... nos diz:
"... quando imediatamente a depoente foi à mercearia deparando com o indiciado
.... 'segurando a vítima com o braço direito, e segurando uma arma com a mão
esquerda'; que foi quando o indiciado jogou a arma no chão, deu um chute na
mesma e saiu do estabelecimento." (fls. ....).
Tais depoimentos, reforçam a versão do Apelado: de que a arma disparou no
momento em que a vítima passou-a para suas mãos, pois, o Apelado segurava a
vítima (seu amigo) com a mão direita e a arma com a esquerda imediatamente após
o disparo, não havendo razões para crer que ele tivesse trocado a arma de mão,
até pela exiguidade do tempo.
Ora, Excelências, diante deste fato, resta clara impossibilidade de ter o
Apelado efetuado voluntariamente tal disparo, pois segurava a arma com a mão
esquerda, enquanto bebia junto ao balcão ao lado da vítima. Como poderia então,
atingir a têmpora esquerda da vítima.
Tal hipótese é logicamente impossível, a não ser fosse o caso de execução, coisa
afastada de pronto, diante do bom relacionamento existente entre Apelado e
vítima, dos antecedentes daquele; fato este reconhecido diretamente pelo
conselho de sentença e indiretamente pelo Parquet.
Diante do exposto e de tudo o mais que Vossas Excelências saberão suprir,
torna-se premente a manutenção da sentença do Júri, para garantir sua soberania,
pois, como tem entendido a jurisprudência, existindo duas versões sobre o fato
criminoso a escolha de uma delas pelos jurados deverá ser mantida, ainda mais,
no caso diante da pobreza da versão apresentada pelo Parquet.
Assim, juntam-se algumas decisões deste mesmo tribunal para confirmar tais
alegações:
DECISÃO: ACORDAM OS JUÍZES COMPETENTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA:
JÚRI - NULIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -
INOCORRÊNCIA - DUALIDADE DE VERSÕES SOBRE O FATO CRIMINOSO - ACOLHIMENTO DE UMA
DELAS PELOS JURADOS - DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM CASOS DE RECURSO CONTRA
DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JULGAMENTO SÓ PODERÁ SER ANULADO QUANDO SE
APRESENTE EM MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO AQUELE EM
QUE, OCORRENDO DUALIDADE DE VERSÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DELITUOSA, OS JURADOS
ACOLHEM UMA DELAS.
(Apelação Crime 0017850100 - Jaguariaiva - Ac. 5614 - Des. Lima Lopes - Segunda
Câmara Criminal - unânime - julg. 07/05/92 - DJ 3.665 - 01/06/92).
DECISÃO: ACORDAM OS JUÍZES COMPONENTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EMENTA;
JÚRI DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DUAS
VERSÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DELITUOSA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DELAS -
ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Crime 0016486700 - Quedas do Iguaçu - Ac 5510 - Des. Lima Lopes -
Segunda Câmara Criminal - Julg. 26/03/92 - DJ 3.636 de 16/04/92).
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: JÚRI. DECISÃO. PROVA. MANIFESTA CONTRARIEDADE.
CPP ART. 593, III, D. INOCORRÊNCIA - PODENDO O JÚRI OPTAR, ENTRE DUAS VERSÕES
EXISTENTES NOS AUTOS, POR AQUELE QUE LHE PARECER MAIS ACERTADA, E SE ESTA
ENCONTRA ARRIMO NAS INCERTEZAS QUE AS PROVAS ALIMENTAM, NÃO É CONTRÁRIA A PROVA
DOS AUTOS A DECISÃO QUE ASSIM PROCEDE, JÁ QUE NÃO HÁ DIVÓRCIO ENTRE AMBOS E NEM
ARBITRARIEDADE NA ESCOLHA, GARANTIDA POR SUA SOBERANIA, RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(Apelação Crime 0028423100 - Irati - Ac. 6.935 - Des. Martins Ricci - Revisor:
Des. Plinio Cachuba - Julg. 14/04/94).
DOS PEDIDOS
Desta forma e diante do exposto, requer-se a improcedência do recurso, ora
analisado, reconhecendo como justa a sentença proferida na primeira instância.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]