INSS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART 282 CPC - LEI 7787 89 -
INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MAJORAÇÃO - ART 52 CF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ..... - ......
......., empresa de direito privado com sede na cidade de ...../...., à Rua
....., ...., ...... de ....., inscrita no CNPJ sob o n.º ...., vem perante Vossa
Excelência, através de seus advogados infra firmados e qualificado no incluso
mandato (doc. anexo), propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público,
em ...../..., de conformidade com os Arts. 282 e seguintes do Código de Processo
Civil; demais disposições legais aplicáveis à matéria, e pelos motivos expostos
a seguir:
DOS FATOS
Os sócios e administradores do requerente retiram pró-labore, e, além disso,
para a consecução de seus objetivos sociais, efetuam pagamento para autônomos.
A lei 7.787/89 majorou significativamente a contribuição previdenciária através
do seu artigo 3º, inciso I, § 2º, in verbis:
Art. 3º - A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela
equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de
salários, será:
I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, ao segurados empregados, avulsos, autônomos e
administradores; (grifo nosso)
§ 2º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de créditos, financiamento e
investimento, sociedades de créditos imobiliários, sociedades corretora,
distribuidora de título e valores mobiliários, empresa de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas além das contribuições referidas no
inciso I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5 sobre a base de cálculo
referida no inciso I.
Em passo seguinte, o IAPAS através da Orientação de Serviço n.º 230 - IAPAS-SRP
(BS-DG-IAPAS-175), de 13/09/89, determinou normas relativas aos cálculos das
contribuições previdenciárias e preenchimento do DARP, face às alterações
previstas pela Lei n.º 7.787/89.
No mesmo sentido o art. 22, inciso I da Lei Ordinária n.º 8.212/91:
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de :
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços.
Porém, o Senado Federal, com fulcro no artigo 52, inciso X da Constituição
Federal, pela resolução n.º 14, publicada no DJU de 27/04/95, pág. 5947,
suspendeu a execução dos termos "avulsos, autônomos e administradores", contidos
no artigo 3º, inciso I, da Lei 7787/89, considerando a decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"art. 1º . Fica suspensa a execução da expressão "avulsos, autônomos e
administradores", contida no inciso I do art. 3º da Lei n.º 7.787, de 1989,
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no
recurso extraordinário n.º 177.296-4/210, conforme comunicação feita pela Corte,
nos termos do ofício n.º 130-P/MC, STF, de 23 de setembro de 1994". (grifo
nosso)
É ainda de se lembrar que, enquanto aquela decisão do Supremo Tribunal Federal,
em controle difuso, teve efeitos ex tunc e limitada às partes do processo, a
resolução senatorial tem efeitos retroativos e erga omnes. Nesse sentido:
"IMPOSTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS DA SUSPENSÃO DA
VIGÊNCIA DA LEI INCONSTITUCIONAL. A suspensão da vigência da lei por
inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da
lei inconstitucional". (STF, 3ª T., Rel. Ministro Amaral Santos, RTJ 105:111)
Assim, as expressões "empregadores" e "folha de salários", contempladas na Carta
Magna (art. 195, I), não se estenderam às relações de trabalho não subordinado,
como as referentes aos autônomos em geral, administradores e avulsos.
Os dispositivos sob comento, não passavam de nova fonte de custeio à seguridade
social. A teor do artigo 195, § 4º, da CF/88, a sua instituição só poderia se
dar através de Lei Complementar.
Ainda, sobre a prevalência da legislação anterior à atual constituição, esta não
foi recepcionada por ser incompatível com a nova Carta (artigo 34, § 5º, do
ADCT), uma vez que se passou a exigir a criação de novas fontes de custeio
somente através de lei complementar. Porquanto, tendo sido os dispositivos das
novas Leis (artigo 3º, I, da Lei 7787/89 e artigo 22, I, da Lei 8212/91)
retirados do ordenamento jurídico, não ocorre a restauração da lei revogada,
sendo inadmissível a repristinação.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Diante de todo o exposto, está demonstrada a inconstitucionalidade da
contribuição exigida pela Lei n.º 7.787/89, em consequência, sendo indevidos os
recolhimentos efetuados sob este título, a requerente pretende a restituição dos
respectivos valores desde a vigência da malfadada Lei n.º 7.787/89, nos termos
da legislação aplicável à espécie.
Tendo em vista que, a requerente se insurge contra a exação criada pela Lei n.º
7.787/89, por ser inconstitucional, é inegável o direito à restituição do que
pagou indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da
legislação pertinente à matéria.
Assim, resta cabalmente demonstrado o direito da requerente em pleitear a
repetição dos valores REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Diante de todo o exposto, está demonstrada a inconstitucionalidade da
contribuição exigida pela Lei n.º 7.787/89, em consequência, sendo indevidos os
Requerido.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA
Tendo em vista o caráter iniludivelmente tributário da exação em apresso e o
fato desta se submeter ao denominado lançamento por homologação, hipótese na
qual se aplica o entendimento hoje consolidado no STJ no sentido de que o prazo
prescricional só começa a ser contado após a superveniência da homologação
tácita, que torna definitivo o pagamento.
Trata-se, portanto, de entendimento consolidado jurisprudencialmente que nas
hipóteses de lançamento por homologação o pagamento antecipado extingue o
crédito desde que haja ulterior homologação do lançamento, conforme preceitua o
§ 1º do art. 150 do CTN. Isto significa, de acordo com o pensamento externado
pelo Ministro Pádua Ribeiro, do STJ, no julgamento do R. Esp. N.º 44.953-7-Pr.;
..."antes da homologação do lançamento não se pode falar em crédito tributário e
no pagamento que o extingue, pois não se pode extinguir o que até então não
existia...".
Considerando que o prazo de 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador,
expirou-se e que a exação em exame não foi expressamente homologada pela
autoridade administrativa, verifica-se a ocorrência da homologação tácita (art.
150, § 4º do CTN).
Portanto, o direito de pleitear a restituição somente se extinguirá após
decorridos cinco anos, contados da data do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos, contados da homologação tácita do lançamento.
A propósito, tem-se a seguinte decisão do Egrégio STJ:
"TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O tributo arrecadado a
título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis é daqueles,
sujeitos a lançamento por homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se
impossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de homologação, a
decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre,
decorridos cinco anos, desde a ocorrência do fato gerador, acrescidos de outros
cinco anos, e contados do termo final do prazo deferido ao fisco, para a
apuração do tributo devido". (RESP n.º 94.0042720-RS, 1ª T. do STJ, Relator Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, por maioria, DJU de 17-04-95, p. 09551).
No mesmo sentido já decidiu o E. TRF da 4º Região:
"PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN, 168, I. "Não ocorrida
a homologação expressa, o direito de pleitear restituição se dá após o
transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco contados da data em que se deu a homologação tácita."
(AC. n.º 95.04.57317-7/RS - 1ª T. - TRF 4º Região, Rel. Juiz Vladimir Freitas -
DJU - II - 15.05.96 - p. 31098).
Isto posto, respeitosamente, REQUER:
a) a citação por oficial de justiça do representante legal do requerido, para
querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as advertências do
disposto no art. 285 do CPC:
b) contestada ou não seja julgada integralmente procedente a presente ação, e
diante da inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I da Lei n.º7.787/89, e do
art. 22, incido I da Lei n.º8.212/91, seja determinado ao requerido a
restituição à requerente de todos os valores recolhidos sob este título,
devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, condenando-se ainda
o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base
de 20% sobre o valor da conta geral, e demais cominações legais;
c) seja o representante do DD. Ministério Público Federal intimado para se
manifestar em todos os atos do processo;
d) o depoimento pessoal do representante legal do requerido;
e) Caso seja necessário, protesta-se pela juntada de novos documentos, dentro do
permissivo legal, a oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado intra
tempore, e a realização de perícias.
Dá-se à causa, para fins de alçada o valor de R$.......
N. Termos,
P. Deferimento.
........, .... de ...... de .....
..............
Advogado
OAB/.....