ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO FORMAL - RAZÕES DE APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
Réus presos
_________ e _________, devidamente qualificados, pelo Defensor subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, cientes do despacho de folha ____, o qual recebeu a apelação
interposta à folhas ____, arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600
do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUEREM:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-a, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável Julgador monocrático, em regime de exceção junto a Vara Criminal da
Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição
à denúncia, condenou os apelantes, a expiarem, cada qual pena dantesca pena de:
(8) oito anos e (9) nove meses de reclusão, acrescida da pecuniária, cifrada em
(20) vinte dias multa, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º,
incisos I e II, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, sob a
clausura do regime fechado.
A irresignação dos apelantes, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisarão a tese
da negativa da autoria proclamada pelos réus em seus termos desde a natividade
da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida;
para num segundo e derradeiro momento, discorrerem sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este editado, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada.
Passam, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.
Segundo afirmado, pelos apelantes, de forma categórica e convincente, em seus
respectivos termos de interrogatório (vide folhas ____) estes, negaram,
terminantemente, as imputações constantes da peça pórtica.
A tese da negativa da autoria, proclamada pelos réus, desde a aurora da lide
(vide declarações no orbe inquisitorial à folhas ____), não foi ilidida e ou
infirmada no deambular da instrução processual, e deveria, por conseguinte, ser
acolhida totalmente, pela sentença, alvo de incisiva exprobação.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra os
réus, no intuito de incriminá-los, dos delitos que lhe são tributados.
Efetivamente, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal, o que por si
só delata sua precariedade e rotunda ausência de credibilidade, haja vista não
desfrutarem da neutralidade e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo
adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado
integrante do parquet, o qual para estupor e perplexidade da defesa, logrou
persuadir o altivo sentenciante.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítimas, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar os réus, agindo por
vingança e não por caridade - a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor
dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes perorações: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede
o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..."
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelos
apelantes, desde o rebento da lide, a qual os exculpa, e a segunda encimada pelo
dona da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas,
inculpa graciosamente os recorrentes, pelos fictícios delitos, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelos réus, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque face sua
extrema pertinência ao caso em discussão:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA)
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição dos réus, visto que a incriminação
de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição dos réus, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra os apelantes.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se os
réus (apelantes), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal,
não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelos réus, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/