AGRAVO EM EXECUÇÃO - LAUDO SEM AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA, PARECER
PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL E CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _____________________ (_______).
proc n.º ______________
objeto: agravo em execução
___________________, reeducando da ________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe,
ciente da decisão de folha ___________, interpor no qüinqüídio legal, o presente
recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito
previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I-) Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II-) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a.) pedido de progressão de regime carcerário articulado pelo reeducando de
folha _________.
b.) promoção ministerial de folha ______.
c.) despacho que autorizou a realização de exame de folha ______.
d.) atestado de conduta plenamente satisfatória, de folha _______.
e.) parecer n.º ___________, no qual não houve consenso, de folhas _________.
f.) promoção ministerial pelo indeferimento do benefício, de folhas
_______________.
g.) despacho guerreado que indeferiu a progressão de regime carcerário, de
folha _________.
h.) intimação do Defensor Público da decisão, de folha ____________.
Nesses Termos
Pede Deferimento
___________________, ______ de ________________ de 2.00___.
___________________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________ (____)
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função
repressiva. Todo ser humano tem a capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retome o caminho do bem."
(Henry I. Sobel, Comentário ao artigo 5º, in Direitos Humanos: conquistas e
desafios, OAB, 1998)
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
Volve-se o presente recurso, contra decisão exarada pelo notável e operoso
julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _____________,
DOUTOR ____________________, a qual indeferiu o pedido de progressão de regime
carcerário para o semi-aberto, tendo por suporte fáctico o laudo expedido pela
Comissão Técnica de Classificação, cuja composição foi pela assistente social,
psicóloga, chefe de segurança e diretor do estabelecimento penal.
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o
agravante que a moção de censura formulada pela assistente social e psicóloga,
não pode prevalecer sobre a conduta plenamente satisfatória no histórico do
cumprimento da reprimenda.
Cumpre ponderar que o recorrente nada tem em desabono a sua conduta, tendo
desempenhado atividade laboral interna no setor de plantão de galeria da casa
prisional, o que demonstra a confiabilidade e responsabilidade que o mesmo
detém.
O parecer laboral e disciplinar – item VI da avaliação pela CTC – demonstra a
capacidade de readaptação à vida em sociedade pelo reeducando, pois, à medida em
que recebe responsabilidades e as desempenha com eficiência, prova a cessação da
periculosidade arraigada ao fato que o condenou.
Argumentar como o fizeram a psicóloga e a assistente social, que o mesmo não
faz jus a progressão ante ao aspecto psicológico, ligado especificamente ao
reconhecimento da culpa, é sufragar o entendimento que o reeducando é pessoa
impassível de emenda, fazendo recair sobre este, dupla punição, o que é
inadmissível sob o ponto de vista jurídico, o qual veda bis in idem.
Assim, cabe gizar que é impossível exigir de uma pessoa que se encontra
recluso há treze anos, estado psicológico "normal", com plena lembrança das
experiências e dos sentimentos negativos do passado.
Nesta alheta, perfaz necessária a compilação da mais abalizada
jurisprudência:
TJSP: "Pena – Regime prisional – Progressão – Benefício concedido –
Sentenciado que satisfaz os pressupostos a tanto exigidos, porém, com indicação
de inexistente sentimento de culpa de suas experiências delitivas – Irrelevância
– Evolução dos regimes mais brandos que sempre se reveste de acentuada carga de
risco consciente - Decisão mantida – Inteligência do art. 112 da Lei de Execução
Penal". (RT 718/387)
TACRSP: "Regime prisional – Progressão – Exame criminológico desfavorável –
Concessão – Possibilidade. O fato do exame criminológico ter sido considerado
desfavorável, por não demonstrar o sentenciado um sentimento de arrependimento
em relação ao seu passado, não é suficiente para impedir sua transferência ao
regime semi-aberto de cumprimento de penas". (RJDTACRIM 10/29)
TAPR: "Pena – Regime prisional – Progressão – Benefício negado –
Fundamentação na recomendação de acompanhamento psicológico contida no laudo de
exame criminológico favorável ao condenado – Inadmissibilidade – Pressupostos
legais satisfeitos que autorizam a evolução – Inteligência e aplicação do art.
112 da Lei 7.210/84. (...) Progressão de regime. Indeferimento. Decisão omissa.
Nulidade não proclamada. Réu que já cumpriu mais de metade da pena. Mérito
reconhecido. Recomendação psicológica. Provimento do recurso. (...) Havendo o
réu satisfeito os requisitos de ordem objetiva e subjetiva a que alude o art.
112 da Lei de Execução Penal, é deferido o pedido de progressão de regime, do
fechado para o semi-aberto. A recomendação de acompanhamento psicológico não é
obstativa ao deferimento do pedido. Precedentes". (RT 682/365)
O laudo da CTC, portanto, não é de todo desfavorável à progressividade, tendo
apresentado aspectos favoráveis à conduta do reeducando, viabilizando assim, a
concessão da benesse postulada.
Sob este aspecto, deve ter em conta de juízo final, a soma dos elementos
positivos para determinar a transferência para o semi-aberto.
Neste diapasão, é digna de compilação a jurisprudência autorizada:
"Ainda que o resultado do exame criminológico não seja totalmente favorável
ao sentenciado, é do peso dos elementos positivos em cotejo com os dados
negativos que se deverá extrair a diretriz a ser seguida, para solução da
controvérsia ensejada pelo pedido de progressão ao regime prisional mais
benigno. Nesta avaliação, não se poderá exigir do penitenciário uma disposição
psicológica afinada com o espírito dos que vivem em liberdade". (TACRIM-SP – RA
– Rel. Oliveira Ribeiro – RJD 3/51).
Ademais, a confecção do laudo não atende ao disposto no artigo 7º da Lei de
Execução Penal, tendo carecido da análise do psiquiatra, cuja participação na
avaliação é indispensável para a averiguação dos aspectos subjetivos que
determinam a reinserção do apenado na sociedade.
Observa-se, que os pareceres são silentes sobre a cessação de periculosidade
do apenado, o que também importa em inadequação do laudo como um todo, para
resolução adversa adotada.
A irregularidade da confecção do laudo e a posição sustentada pelo Douto
Magistrado, levam o reeducando à descrença no sistema vigente. O seu intuito de
ser transferido a um regime menos gravoso, distancia-se à medida que obstáculos
de forma e procedimento judiciais, alegam ao reeducando punição mais severa que
a própria privação da liberdade já efetivada.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I-)Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo para o fim especial
de desconstituir-se a decisão veementemente hostilizada, concedendo-se ao
apenado a progressão de regime para o semi-aberto, e ou na remota, improvável e
distante hipótese de não ser acolhida a postulação mor, seja declarado nulo o
laudo por ausência de parecer do médico psiquiatra, determinando-se seja o mesmo
renovado.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________,em ___ de ___________ de 200___.
________________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________________