CRIME CULPOSO - PENA restritiva de direitos - REGIME SEMI-ABERTO
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ....
Habeas Corpus
Origem .... ª Vara dos Delitos de Trânsito desta ....
Autos nº ....
Paciente ....
...., (qualificação), inscrito na OAB/.... sob nº ...., com escritório sito
na Rua .... nº ...., nesta ...., vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com
fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e art. 647 e segtes.
do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
com pedido liminar, em favor de ...., (qualificação), portador da Cédula de
Identidade/RG sob o nº ...., filho de .... e ...., residente e domiciliado na
Rua .... nº ...., Bairro ...., na Cidade de ...., Estado do ...., pelas razões
fáticas e de direito a seguir aduzidas.
DOS FATOS
Foi o paciente processado e ao final do sumário condenado pelo Juízo da ....
ª Vara dos Delitos de Trânsito desta .... a pena total de .... anos e .... meses
de detenção, por infração aos artigos 121, parágrafo 3º e 129, parágrafo 6º do
Código Penal, tendo a r. decisão a quo substituído a referida reprimenda
privativa de liberdade por .... penas restritivas de direito, as quais sendo,
uma de prestação de serviço à comunidade, e outra, com suspensão da habilitação
para dirigir veículos, tudo pelo prazo da referida condenação.
Em recurso da defesa, a qual buscava absolvição ou exclusão das penas
restritivas de direito, este Tribunal ao julgar a apelação manteve a r. decisão
monocrática, com a ressalva de que "havendo insatisfação com as penas
restritivas de direito, impostas em substituição à privativa de liberdade,
possibilitando-se ao paciente o cumprimento em regime aberto. É de se observar
que neste particular o V. Acórdão veio a sanar omissão da r. sentença, uma vez
que a mesma limitou-se a fixar o quantum e a modalidade da pena restritiva de
liberdade, sem contudo, fixar o regime inicial para o início de seu cumprimento.
Transitada em julgado a r. decisão, o paciente passou a cumprir normalmente
as penas restritivas de direito, e após tê-las descontado mais da metade, veio a
ser surpreendido dirigindo veículo automotor, resultando daí o descumprimento da
restrição lhe imposta.
Em função dessa alta, o juízo sentenciante, fulcrando-se no artigo 45, inciso
II, do Código Penal, e artigo 180, parágrafo 3º da Lei de Execuções Penais,
converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, retirando,
assim, o privilégio da substituição anteriormente conferido ao paciente.
Apesar desse Tribunal já haver fixado o regime aberto para o caso de
cumprimento da pena restritiva de liberdade, o juízo "a quo", sem qualquer
justificativa fixou novo regime para o desconto da reprimenda corporal, sendo
este mais gravoso para o paciente, uma vez que fora imposto regime semi-aberto,
com recolhimento à Colônia Penal Agrícola, expedindo-se mandado se prisão.
Observe-se que com esta decisão houve duplo agravamento ao paciente pelo
mesmo motivo. Ou seja: Retirou-lhe a possibilidade de cumprir o restante da
reprimenda com pena restritiva de direito, e ainda regrediu-o do regime para o
semi-aberto.
O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, portanto, não
infringiu qualquer condição relacionada com tal regime, razão pela qual a
regressão jamais poderia ter ocorrido.
DO DIREITO
O artigo 36 do Código Penal dispõe sobre as regras do regime aberto, e no
parágrafo Segundo relaciona as hipóteses em que o apenado será transferido desse
regime para outro mais grave, sendo elas, o cometimento de fato definido como
crime doloso, a frustração dos fins da execução da pena.
O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, e o não pagamento
da multa cumulativamente aplicada.
O supracitado dispositivo legal refere-se a situações em que o apenado está
descontando a reprimenda corporal em regime aberto, não tendo ele qualquer
aplicabilidade aos casos de sursis ou substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, como era o caso do paciente.
Ora, se o paciente não estava cumprindo pena em regime aberto, mas sim
recebera o privilégio da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, não poderia ter ele infringido qualquer das condições
desse regime. O que ocorreu foi que o paciente infringiu as regras impostas para
o cumprimento da pena restritiva de direito, jamais as regras para cumprimento
de pena restritiva de liberdade, uma vez que tal reprimenda não existia.
Assim, havendo descumprimento das condições impostas para o cumprimento de
pena restritiva de direito, deve o paciente ser penalizado com a conversão dessa
reprimenda, que é mais branda, por pena restritiva de liberdade, mantendo-se o
mesmo regime fixado na decisão condenatória. E o mesmo que ocorre com a
suspensão condicional da pena, uma vez que infringindo o condenado as condições
impostas a tal privilégio, passa ele a cumprir a reprimenda corporal no regime
anteriormente fixado, não podendo esta falta servir também como suporte à
regressão de regime de cumprimento de pena anteriormente fixado.
Outra hipótese que bem se assemelha ao presente caso é a situação em que o
condenado tem a pena restritiva de liberdade substituída por pena de multa.
Nestas circunstâncias, se o condenado solvente não pagar a multa ou frustrar a
execução, terá a reprimenda pecuniária convertida em restritiva de liberdade,
entretanto, tal falta não tem a força de também regredir o condenado do regime
anteriormente fixado na decisão condenatória.
Observa-se no presente caso que houve dupla agravação ao paciente, pelo mesmo
motivo, pois, receberá ele o benefício de descontar a reprimenda em sanção
restritiva de direito, e, ao infringir as regras impostas para o cumprimento
desta pena, além de perder este privilégio, ainda teve o regime de cumprimento
da pena restritiva de liberdade regredido, o que convenhamos, é um bis in idem.
De outra feita, os artigos embasadores da decisão ora atacada (45, inciso II
do Código Penal e 180, parágrafo 3º do LEP), em nenhum momento dão suporte à
regressão de qualquer regime inicial de cumprimento de pena que seja, pois,
ditos dispositivos legais limitam-se a dizer que as penas restritivas de direito
serão convertidas em privativas de liberdade, nas hipótese de descumprimento das
condições impostas para o desconto daquela pena. Nota-se que ditos artigos não
impõem se tratando de norma penal, a interpretação deve ser feita de forma
restritiva, não podendo ir além do que expressamente a lei dispõe.
Também, a r. decisão atacada ao regredir o regime de cumprimento da pena
privativa de liberdade, anteriormente fixada por este Tribunal, limitou-se a
dizer que fica estabelecido o regime semi-aberto, devendo o condenado ser
recolhido à Colônia Penal Agrícola. Ora, toda decisão judicial deve ser
motivada, seja quanto ao regime de seu cumprimento, bem como, "a concessão", o
indeferimento ou a revogação do benefício requer decisão fundamentadas, com
pertinente análise dos requisitos objetivos e subjetivos" (in JUTACRIM 87/430).
Em verdade, a decisão a quo reformou julgado desse Tribunal quanto ao regime
de cumprimento da pena privativa de liberdade, entretanto, não informou os
motivos que levaram-na assim decidir, deixando o apenado sem saber porque
mereceu o regime semi-aberto para desconto da reprimenda corporal.
É oportuno salientar também que a condenação imposta ao paciente, é
originária de delito culposo, cuja pena é de detenção, e não tem qualquer
sentido ter ele que descontá-la recolhido na Colônia Penal Agrícola. E sabido
que a pena tem dois objetivos, sendo um de punição e outro de ressocialização.
Pois bem, como punição, cumprindo o paciente a reprimenda em regime aberto já
estará recebendo o devido castigo, valendo ressaltar que relativamente a
ressocialização, não há qualquer necessidade, uma vez que trata-se de delito
culposo, e não seria colocando-o junto com marginais infratores dos mais
diversos tipos penais, que melhoraria seu caráter. Por outro lado, para que o
paciente possa cumprir a pena no regime imposto pelo juízo a quo terá que deixar
seu emprego, o qual talvez não existirá mais quando for solto.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja concedida liminar ao paciente a fim de que
aguarde em liberdade o julgamento do writ, expedindo contramandado de prisão, e
ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar,
determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime
aberto, como já anteriormente este tribunal havia decidido.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado