RECURSO E RAZÕES - ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA -
VÍTIMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _____________________ (___).
processo-crime n.º ___________________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
_________________________, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e
domiciliado nesta cidade de _________________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha __________,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso
I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ___ de _____________ de 2.0___.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ___________________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da
Comarca de _________________, DOUTOR _____________________, o qual em oferecendo
respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena
de, (06) seis anos de reclusão, por infringência ao artigo 157, parágrafo 2º,
incisos I, II e V, do Código Penal; pela pena de (03) três anos de reclusão, por
infringência ao artigo 180, caput (duas vezes), na forma do artigo 69, caput,
ambos do Código Penal; e pela pena de (01) um ano e (02) dois meses de detenção,
por infringência do artigo 10, da Lei n.º 9.437/97, sob a clausura do regime
fechado, quanto ao delitos apenados com reclusão, e do aberto par ao apenado com
detenção.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a
natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência
de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto
adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença,
ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise em conjunto da matéria alvo de debate.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha _____), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar ter perpetrado a plêiade de delitos que lhe são irrogados
pela peça portal coativa, afirmando-se inocente.
Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel
e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e
deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença, aqui
fustigada.
Gize-se, que a semelhança física do réu com o verdadeiro protagonista dos do
assalto deflagrou o reconhecimento equivocado por parte das vítimas, amargando,
o denunciado, no feito a triste sina de expiar como própria culpa alheia, o que
se constituiu num verdadeiro disparate!
Por ocasião do interrogatório constante à folha ____, o réu afirmou: "...
Disseram que foi reconhecido pelo assalto. Afirma que a pessoa que lhe emprestou
o carro é muito parecida com o depoente, só mais magro..."
Porquanto, as vítimas incorreram num verdadeiro equívoco, quando do
reconhecimento do réu, como fautor do assalto, erigindo assim verdadeira pedra
de tropeço ao intimorato Julgador Singelo, o qual embora advertido pela defesa
técnica sobre tal e relevantíssimo pormenor, o desdenhou, dando ensanchas a
condenação do apelante, tendo por estamento tal vício de reconhecimento sobre a
pessoa do mesmo.
Quanto ao delito de porte de arma, o mesmo foi negado do réu, como também o
foi o da receptação da aludida arma.
Literalmente o apelante aduz à folha _________: "Nega estivessem portando
arma e disse que nem sabe onde foram localizado as armas e folhas de cheque"
Quanto a receptação do automotor, de igual modo a negou asseverando à folha
_____: "Disse que não sabia que o veículo era roubado e também desconhecia
tivesse havido substituição de placas..."
Consigne-se, que na receptação dolosa, constitui-se em elemento essencial e
vital a sua perfectibilização, a ciência inequívoca, por parte do réu, de que o
bem pelo mesmo adquirido, tenha origem criminosa. Não basta o dolo eventual,
exige-se e reclama-se o dolo direito. (vg. STF, RT: 599/434)
Sobremais, até a presente data, sequer apurou-se, com exação, quem teria,
pretensamente transmitido dito bem (automóvel) ao réu, com o que resta
descaracterizado o tipo reitor da receptação.
Neste senda é a mais nitescente jurisprudência que jorra dos tribunais
pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"O crime de receptação dolosa (art. 180 caput do Código Penal) pressupõe
crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que
definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o
conhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa e identificação da pessoa
que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do
delito" RT: 663/293
"Para que alguém responda por receptação dolosa é indispensável que tenha
prévia ciência de que a coisa que recebe tem origem criminosa" RT: 592/353
Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória,
produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do
tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua
credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para
arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada,
pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da
defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante.
Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas dos fatos devem ser recebida
com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo
por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor
do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição
parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência
as presentes razões:
"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente
subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar
que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante
do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de
boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS,
Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais, no curso da instrução, não
poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja vista,
constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do réu possuindo
interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais mentores
- máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que
culminaram com a arbitrária prisão do recorrente. Vide o frontispício do auto de
prisão em flagrante de folha ___.
Em assim sendo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, almejando com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu, no
intuito de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
subtileza o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Efetivamente, se for expurgada a palavra das vítimas bem como a oriunda dos
policiais, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas tíbias e
inconsistentes assertivas, nada mais resta a delatar a autoria dos fatos,
imputados, aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida no
contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na
medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia,
percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave
ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, alusivo a condenação pelos
delitos a que indevidamente manietado, cumprindo ser absolvido dos plurimos
delitos (roubo, receptação e porte de arma) forte no artigo 386, IV, do Código
de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da
autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de
Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz
reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
________________, em _____ de ________________ de 2.0____.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________