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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de roubo qualificado e receptação

Petição - Penal - Recurso e razões de roubo qualificado e receptação


 Total de: 15.244 modelos.

 

RECURSO E RAZÕES - ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - VÍTIMA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________________ (___).

processo-crime n.º ___________________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

_________________________, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e domiciliado nesta cidade de _________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha __________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, ___ de _____________ de 2.0___.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ___________________________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de _________________, DOUTOR _____________________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de, (06) seis anos de reclusão, por infringência ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, do Código Penal; pela pena de (03) três anos de reclusão, por infringência ao artigo 180, caput (duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; e pela pena de (01) um ano e (02) dois meses de detenção, por infringência do artigo 10, da Lei n.º 9.437/97, sob a clausura do regime fechado, quanto ao delitos apenados com reclusão, e do aberto par ao apenado com detenção.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise em conjunto da matéria alvo de debate.

Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de interrogatório de folha _____), o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado a plêiade de delitos que lhe são irrogados pela peça portal coativa, afirmando-se inocente.

Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença, aqui fustigada.

Gize-se, que a semelhança física do réu com o verdadeiro protagonista dos do assalto deflagrou o reconhecimento equivocado por parte das vítimas, amargando, o denunciado, no feito a triste sina de expiar como própria culpa alheia, o que se constituiu num verdadeiro disparate!

Por ocasião do interrogatório constante à folha ____, o réu afirmou: "... Disseram que foi reconhecido pelo assalto. Afirma que a pessoa que lhe emprestou o carro é muito parecida com o depoente, só mais magro..."

Porquanto, as vítimas incorreram num verdadeiro equívoco, quando do reconhecimento do réu, como fautor do assalto, erigindo assim verdadeira pedra de tropeço ao intimorato Julgador Singelo, o qual embora advertido pela defesa técnica sobre tal e relevantíssimo pormenor, o desdenhou, dando ensanchas a condenação do apelante, tendo por estamento tal vício de reconhecimento sobre a pessoa do mesmo.

Quanto ao delito de porte de arma, o mesmo foi negado do réu, como também o foi o da receptação da aludida arma.

Literalmente o apelante aduz à folha _________: "Nega estivessem portando arma e disse que nem sabe onde foram localizado as armas e folhas de cheque"

Quanto a receptação do automotor, de igual modo a negou asseverando à folha _____: "Disse que não sabia que o veículo era roubado e também desconhecia tivesse havido substituição de placas..."

Consigne-se, que na receptação dolosa, constitui-se em elemento essencial e vital a sua perfectibilização, a ciência inequívoca, por parte do réu, de que o bem pelo mesmo adquirido, tenha origem criminosa. Não basta o dolo eventual, exige-se e reclama-se o dolo direito. (vg. STF, RT: 599/434)

Sobremais, até a presente data, sequer apurou-se, com exação, quem teria, pretensamente transmitido dito bem (automóvel) ao réu, com o que resta descaracterizado o tipo reitor da receptação.

Neste senda é a mais nitescente jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:

"O crime de receptação dolosa (art. 180 caput do Código Penal) pressupõe crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa e identificação da pessoa que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do delito" RT: 663/293

"Para que alguém responda por receptação dolosa é indispensável que tenha prévia ciência de que a coisa que recebe tem origem criminosa" RT: 592/353

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante.

Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas dos fatos devem ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Demais, os depoimentos prestados pelos policiais, no curso da instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que culminaram com a arbitrária prisão do recorrente. Vide o frontispício do auto de prisão em flagrante de folha ___.

Em assim sendo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu, no intuito de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento do último.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com subtileza o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"

Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.

Efetivamente, se for expurgada a palavra das vítimas bem como a oriunda dos policiais, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas tíbias e inconsistentes assertivas, nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, imputados, aleatoriamente, ao apelante.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à morte.

Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida no contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, alusivo a condenação pelos delitos a que indevidamente manietado, cumprindo ser absolvido dos plurimos delitos (roubo, receptação e porte de arma) forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

________________, em _____ de ________________ de 2.0____.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________


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