CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO E FURTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _______________________ (___).
processo n.º ___________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
______________________, brasileiro, solteiro, auxiliar geral, residente e
domiciliado nesta cidade de ___________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, _____ de __________ de 2.0___.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua
voz pronúncia, jamais abandona a caridade" (WORDSWORTH)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
______________________________________
Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas _________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR ________________________, é impassível de censura - no que respeita a
matéria alvo de desinteligência - visto que analisou como rara profundidade,
proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda,
outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada
a prova parida no contraditório.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, no condizente ao primeiro fato descrito pela peça
portal, alinhando como argumento mor, o fato de o mesmo ter sido "reconhecido"
(SIC!) pelas vítimas, alinhando ainda, como questões periféricas sua
inconformidade quanto a pena outorgada ao apelado pela prática do roubo, bem
como quanto a pena aplicada ao furto qualificado.
Passa-se pois, a traçar-se pequena análise sobre a temática esgrimida pelo
órgão opressor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
DA ABSOLVIÇÃO (1º FATO)
Quanto a irresignação primeira, ousa o apelado, divergir do postulado
Ministerial, porquanto, as sedizentes vítimas, em nenhum momento de seus
depoimentos (vide folhas __________) apontam o réu como sendo o autor e ou
co-autor do assalto padecido, antes o eximem, de toda e qualquer participação, o
que se extrai, com uma clareza a doer os olhos, pela negativa veiculada quanto
instados a reconhecê-lo.
Ora, tendo o réu negado em seu termo de interrogatório o primeiro fato que
lhe foi irrogado pela denúncia (vide folha ______), assoma ilógico e irracional,
remanesça condenado tão somente pela inclemência do digno integrante do
MINISTÉRIO PÚBLICO, visto que pela análise serena e imparcial do depoimento
declinado pelas sedizentes vítimas, remanesce invencível dúvida quanto a
participação do apelado, como bem observado e demonstrado pelo lúcido e
intimorato Julgador singelo à folha ___________.
Donde, constituiria obra de arbítrio, condenar-se o réu pela prática delitiva
estratificada pela denúncia como fato n.º 01, cumprindo, ser repelida a
postulação de clave ministerial, que milita em sentido contrário.
DA MAJORAÇÃO DA PENA: ROUBO
No que tange a pretendida elevação da fração aplicada ao roubo biqualificado,
tem-se que não assiste razão ao recorrente, na medida a sentença somente
considerou somente a qualificadora do concurso de pessoas para fins de
majoração. (vide folha _________).
Assim, silenciando o recorrente quanto a tal questão, em sua peça recursal -
em nenhum momento postula o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma -
assoma inadmissível seu conhecimento, eis que é matéria preclusa, infensa a
revista.
Mesmo que assim não fosse, inadmissível é o aumento da fração de 1/3, ante a
ocorrência de duas causas agravantes, o que somente poderá se verificar, frente
a circunstâncias especiais. Nesta alheta: RT 773/689 e 746/610.
DA PENA: FRUTO QUALIFICADO
No que tange ao último ponto objeto de rebeldia, pelo apelante, onde
manifesta sua ojeriza aos critérios de dosimetria da pena, aplicadas pelo douto
Magistrado, quanto ao furto majorado, temos, que mais uma vez não lhe assiste
razão.
Os fundamentos da sentença - para os quais o recorrido se reporta (vide
folhas ______) - são tão contundentes e insofismáveis, que dispensam maiores
considerações.
Demais, ao contrário do afirmado pelo integrante do parquet, não está o
Julgador monocrático fazendo ‘releitura’ do texto legal, antes busca
contemporizar gritante distorção existente no diploma substantivo penal, o qual
ao tratar da majoração do furto, agrava mais severamente que o próprio roubo, o
que implica uma aberração ontológica, sopesados os bens da vida objetos de
proteção.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma
pelo recurso interposto pelo réu - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos
e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pelo Titular da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________________, ________ de __________ de 20__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________