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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Concessão da suspensão de ofício

Petição - Penal - Concessão da suspensão de ofício


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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART 89 CP - LEI 9099 95 - ART 251 CP - CONCESSÃO da SUSPENSÃO de OFÍCIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .......................

Proc. n. .................

Assist. Judiciária

..............................qua1ificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública como incurso nas penas do art. 251, parágrafo 1º, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por intermédio do advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES à apelação de fls. .../...

N. Termos,

P. Deferimento.

............., ..... de ........ de...........

..................
Advogado

PROCESSO CRIME n.º ....../... - Comarca de .............. - ....

APELANTE : - ....................................

APELADO : - ........................................

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DIGNÍSSIMO PROCURADOR

ÍNCLITOS JULGADORES

O DD. Membro do Ministério Público, inconformado com a r. decisão do Nobre Juízo, que concedeu a suspensão condicional do processo em conformidade com o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, interpôs recurso de apelação a fim de ser reformada esta decisão, para prosseguir o processo em relação ao acusado ...........................

Argumenta, em síntese, ser incabível a aplicação da suspensão condicional do processo, por ser esta faculdade do órgão acusador.

Argumenta, também, ser inaplicável o benefício ao acusado condenado em outro processo.

Sem embargos do respeito merecido ao DD. Membro do Ministério Público, mister se faz dele discordar pois, no caso vertente, como se deflui da leitura dos autos, a virtude da justiça está na mantença da r. decisão.

Inicialmente, foi aventada, sem nenhuma razão, a violação ao princípio constitucional disposto no art. 129, I, da CF, o qual atribui ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal. No caso em exame, a ação penal foi devidamente ajuizada pelo membro do Parquet e recebida pelo Juízo. Não se trata de procedimento ex offício, pois este era reservado às contravenções e com a promulgação da Lei Maior foi extinto.

Assim, devidamente regular o procedimento adotado pelo Juízo em face da legitimação e exercício do jus postulandi pelo órgão acusador, merece análise a matéria pertinente a suspensão condicional do processo.

Voltado mais para a reparação civil dos danos decorrentes de ilícitos penais de pequeno potencial ofensivo, atento ao problema da superpopulação carcerária, do enorme volume de processos que entrava nossa Justiça e da possibilidade de se manterem os infratores não perigosos integrados ao convívio social, o legislador editou a Lei 9.099/95. Inovações surgiram que, sem sombra de dúvida, representaram a maior evolução no sistema processua1 penal desde os idos de 1941.

Dentre elas está a suspensão condicional do processo, matéria ora versada, que se encontra disposta no art. 89 do referido diploma. Consiste na possibilidade do processo vir a ser suspenso pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

Exigi-se, para aplicação do benefício, além dos requisitos do sursis, que o acusado não tenha sido condenado por outro crime ou esteja sendo processado.

Da análise superficial do mencionado artigo e fazendo-se uso da interpretação literal, chega-se a conclusão, equivocada, que este benefício está condicionado a proposta, ou porque não dizer, alvedrio único e exclusivo do dominus litis. Contudo, esta exegese não deve prevalecer.

A proposta do benefício sim, é uma facu1dade do Ministério Público, tanto que a lei é clara ao dispor " ... ao oferecer denuncia, poderá propor a suspensão do processo ... ". Entretanto, a suspensão é um dever do Juízo, não somente por se tratar de regra de direito material, mas, acima de tudo, por ser um direito subjetivo do acusado.

Realmente, mesmo quando não oferecida a proposta pelo órgão acusador ou tenha havido pedido do acusado, será lícito ao juízo ap1icar a suspensão. Com esta tarefa, não estará, procedendo ex ofício, pelo contrário, estará ele procedendo a mais justa aplicação do direito, consistente em dar a cada um aquilo que é seu - suum cuique tribuere.

Nesse sentido é a lição dada por Damásio E. de Jesus, in Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, pág. 113, ed. Saraiva, 1996.

"O juiz, desde que presentes as condições legais, deve, de ofício, suspender o processo, cabendo recurso de apelação. A suspensão provisória da ação penal, assim como o sursis, tem natureza de medida alternativa. Se o juiz pode aplicar o sursis, que tem natureza punitiva e sancionatória, mesmo em face da discordância do Ministério Público, o mesmo deve ocorrer na suspensão condicional do processo, forma de despenalização. Se o juiz pode aplicar de ofício a medida mais grave, seria estranho que não o pudesse com a mais leve. Além disso, toda medida que afasta o processo da direção da imposição de pena detentiva atende à finalidade da Lei nova. E o formalismo, atrelando a inovação à provocação do Ministério Público, não atende ao anseio de celebridade e simplicidade".

A interpretação acima é a que mais se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da pressão jurisdicional contida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescreve: "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciaria lesão ou ameaça a direito". Quando o acusado preenche os requisitos, a não concessão do benefício constitui uma lesão a direito seu.

Ínclitos julgadores, o juiz não é um mero chancelador da proposta do Ministério Público ou do pedido do acusado no sentido da ap1icação da suspensão condicional do processo. Condicioná-lo a isso acarretará não somente o retorno as épocas de extremo formalismo, mas acima de tudo, extirpação do Poder Judiciário da sua função primordial, qual seja, a "prestação jurisdicional".

Ademais, o apego exagerado e meticuloso ao formalismo dos atos processuais já não tem mais razão, diante dos princípios da simplicidade e informalidade expressos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95.

Não obstante, ressalte-se que o Ministério Público não exerce função jurisdicional. Não está, apto a apreciar a lesão a um direito de um acusado. Esta é função primordial do Poder Judiciário.

Nossos tribunais vem se firmado no sentido de validar a suspensão condicional do processo feita pelo juízo, independentemente da proposta do Ministério Público ou do pedido do acusado. Nesse sentido.

"SUSPENSÃO DO PROCESSO - Lei 9.099/95 Concessão da suspensão de ofício. A suspensão do processo é pertinente ao direito material Réu que preenche os requisitos exigidos pelo artigo 89 e parágrafo único da Lei n.º 9.099/P5. Obrigação do Poder Judiciário apreciar a matéria mesmo que não haja proposta do Ministério Público e que não tenha sido requerido pelo réu. Não envio dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, conforme os termos do artigo 28 do CPP; não preenchimento dos requisitos deste aludido artigo. A não proposta de transação não caracteriza, nem por analogia, pedido de arquivamento. Nega-se provimento ao recurso ministerial" (TACRIM - 6a Câm.; Ap. n.º 1/031.541/0-

SP; Rel. Juiz Almeida Braga; j. 09.10.1996; v.u.).

Colocada em termos a questão, merecem ser analisados os requisitos necessários para a suspensão condicional do processo, que apresenta como condições basilares não ter sido o acusado condenado por outro crime e não estar sofrendo processo.

Embasado no critério da reincidência, o DD. Membro do Ministério Público recalcitra que o benefício possa ser estendido ao acusado ................................... Argumenta que o legislador não quis fazer distinção quanto a temporariedade, tal como no sursis. Fundamenta seu entendimento na abalizada doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete.

Novamente, mister se faz discordar do argumento, pois o fato do legislador não ter expressamente previsto o critério da temporariedadc para fins de reincidência não representa, por si só, a sua exc1usão; não se pode olvidar do art. 64 do Código Penal e interpretar a Lei 9.099/95 isoladamente. Para Julio Fabbrini Mirabete, se o condenado contar com mais de cinco anos do cumprimento da pena, já não pode mais ser considerado reincidente.

"Não prevalece para efeito de reincidência à condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de tempo superior a cinco anos...

Em decorrência da Lei n.º 6.416/77, adotou-se no código o sistema da temporariedade em relação a caracterização da reincidência" Manual de Direito Penal, vol. 1, pág. 287, 7a ed., edit. Atlas, 1992).

Nesse contexto, merece destaque a r. decisão "...chegaríamos ao absurdo de não conceder o beneficio da suspensão condicional do processo ao ancião de setenta anos que é acusado de praticar um furto por exemplo pelo fato de ele contar corn uma condenação quando tinha dezoito anos de idade". No caso em tela, o acusado .........................., foi condenado à pena de multa transitada em ju1gado em .... de ....................... de ....... Sequer foi privado de sua liberdade.

Reforçando a assertiva do preclaro Magistrado, o eminente Hélio Tornaghi, em sua magistral obra 1nstituições de Processo Penal, vol. 1, pág. 41, 2a ed., ed. Saraiva, São Paulo 1977, salienta:

"Quem, aos 18 anos, praticasse uma lesão corporal e aos 98 cometesse nova infração era reincidente, apesar do decurso de 80 anos. Sofria todas as conseqüências da reincidência genérica ou específica...

Ao contrário do anterior, o novo Código Penal, no parágrafo 1º do art. 57 declara: 'Não se toma em conta, para o efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos .

É, como se vê, a prescrição da reincidência."

A reforma do Código Penal, em l984, não previu de forma diferente (art. 64, I). Portanto, valendo-se da interpretação lógico - sistemática (art. 89 da Lei 9.099/89 e o art. 64 do Código Penal), ou usando a teleológica, a concessão do benefício é legitima, mormente levando-se em conta a finalidade do legislador consistente na aplicação de penas alternativas.

Finalmente, foi aventada também, a hipótese da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, diante da discordância entre o órgão julgador e o acusador quanto a suspensão. Porém, não é o caso.

0 mencionado artigo somente é aplicado quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peça de informação se no caso o juiz considerar improcedente as alegações. Assim procedendo, o membro do Parquet reconhece a inocorrência do ilícito ou inexistência de prova. Na aplicação do art. 89 ou mesmo do art. 76, o órgão acusador reconhece o ilícito e propõe a transação ou suspensão.

Ademais, afigura-se esdrúxula a hipótese do Ministério Público não propor a suspensão condicional do processo e o Juiz ter de remeter o processo ao Procurador Geral da Justiça. Divergindo acusação e Juízo quanto ao benefício, o caminho que resta àquela é a apelação, a fim de se ver comprovado o não preenchimento dos requisitos.

Assim, o inconformismo do Digníssimo Membro do Ministério Público, expressado por quem é merecedor de incontáveis considerações pela cultura jurídica e brilhantismo que engrandecem o Parquet, neste caso, concessa venia, não merece guarida.

EM FACE DO EXPOSTO, espera que este Eg. Tribunal negue provimento ao recuso de apelação e mantenha a r. decisão do Juízo a quo incólume, por ser esta a medida da mais lídima justiça.

N. Termos,

P. Deferimento.

................., ...... de ............ de .............

................
Advogado


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