DIVERGÊNCIA - DEPOIMENTO - ART 157 CP - ART 157 CP - LATROCÍNIO -
Descaracterização para HOMICÍDIO - ART 121 CP - ABSOLVIÇÃO - ART 386 CPP
Exmo. Dr. Juiz de Direito da ...ª Vara Criminal da...............
Autos n.º............
......................, já qualificado nos autos em epígrafe, vem através da
Defensoria Pública ...... (art....., inciso ..., da Lei ..............), no
processo em que foi denunciado como incurso no art. 157. par. 2º, incisos I e
II, e art. 157 par. 3º, "in fine" do CPB, oferecer suas Alegações Finais na
forma do art. 500 do CP.
As provas carreadas para os autos não são hábeis para comprovar a
participação do acusado nos crimes descritos na denúncia e apurado durante a
instrução processual.
1ª SÉRIE
Nesta série, o acusado confessa na Delegacia a autoria do crime e nega em
juízo. Corroborando com a afirmativa do acusado em juízo que não teria
participado deste crime, temos as incoerências e controvérsias da vítima
.................
Vejamos: "Que quando do roubo, no dia ..../..../...., a declarante informa
que não tem condições de fornecer características dos indivíduos uma vez que foi
muito rápido, além de ficar nervosa quando do ocorrido..." (A....- Depoimento
-Delegacia. fls.....)
Entretanto, em juízo, a testemunha estranhamente reconhece o réu.
Vejamos: "que reconhece apenas ....... como sendo um dos elementos que
adentrou ............. e praticou o assalto, que não consegue identificar os
outros dois elementos; que viu ........ quando o mesmo se retirava..........."e
ainda,
"que na Delegacia, .......... foi colocado ao lado de outros quatro elementos
e a depoente o reconheceu através de um orifício em uma porta.." (.... -
Depoimento - Juízo . fls. .........)
Surgem versões contraditórias.
Como pode na Delegacia, ocasião em que os fatos são recentes, afirmar a
testemunha que não se lembra das características físicas, e em juízo reconhecer
o acusado, afirmando que o viu quando da saída, provavelmente tendo uma visão da
parte posterior.
O pior, além da controvérsia, é a afirmação que o reconheceu na Delegacia,
pois analisando-se os autos, tal auto de reconhecimento não é encontrado,
confirmando suas declarações na Delegacia, ou seja, que não tem condições de
reconhecer os autores, devido a própria dinâmica do crime.
Não foi encontrado nenhuma arma ou produto do crime em poder do acusado.
Todavia, a outra vítima ........, reconhece o acusado tanto na Delegacia, bem
como em juízo, portanto, não tendo a defesa como sustentar alegação do acusado
de não ter praticado o crime. Solicita a defesa, que conste que esta é a única
prova, e que pode a testemunha ter reconhecido na Delegacia, sob emoção, e ter
confirmado em juízo, no intuito de manter sua palavra, entretanto, sem querer
tirar o crédito de suas afirmações.
2ª SÉRIE
O réu, apesar de confessar o delito na delegacia, nega em juízo, alegando que
sofreu agressões físicas, e pressões psicológicas para que confessasse. Não
podemos considerar que tal interrogatório seja considerado como prova contra o
acusado, uma vez que presente tais circunstâncias, o interrogatório não pode
servir para instruir este juízo, pois não representa a verdade real dos fatos.
Finda a instrução processual, as provas coligidas, não conseguiram firmar
convicção e clareza acerca da autoria do delito desta série. ............... é a
única testemunha deste crime e seus reconhecimentos são controversos.
A testemunha ............ fez o reconhecimento formal do réu na Delegacia
(fls. .......), e disse ainda em seu depoimento:
Vejamos: "Que no dia do fato, na hora do delito estava presente apenas a
depoente e a vítima, em razão de ser muito cedo e ainda não ter chegado
clientes, que nesta data .../..../...., comparecendo à Delegacia a depoente fez
o reconhecimento formal de um dos elementos do dia do crime como sendo
..........., vulgo ".......", elemento este que efetuou o disparo que ceifou a
vida de ......."
(.......... - Depoimento - Delegacia fls. .....\.....)
Entretanto, em juízo sua versão é outra, reconhecendo ................ como
sendo o autor dos disparos.
Vejamos: "que reconhece com certeza absoluta o acusado ............., como
sendo o elemento que adentrou ............ e efetuou um disparo de arma de fogo
na vítima; que logo após ........... ter efetuado o disparo, a depoente saiu
correndo do local..." (................ - Depoimento - Juízo fls. 140)
A prova testemunhal produzida acerca desta série não pode servir de base para
condenar o acusado, pois não é harmônica e convergente. O Ilustre Representante
do Ministério Público em suas Alegações Finais, tenta banalizar tão
controvérsia.
Vejamos:
" A aparente contradição entre o termo de reconhecimento e as declarações
prestadas por ........ (fls. .........) e o depoimento dela em juízo, não é
relevante para o deslinde do caso."
Ora, tal contradição não é aparente, é real, e não é irrelevante, e sim de
suma importância para a identificação da autoria do delito, pois no auto de
reconhecimento feito na Delegacia (fls. .....) reconhece ............ como sendo
autor do disparo, já em seu depoimento em juízo (fls. ......), reconhece
......... como sendo o autor.
Se é .............. a única testemunha desta série, a contradição ora
apresentada , é temerária, pois se as provas apresentadas não guardam harmonia,
com que versão deveremos ficar para uma correta aplicação do texto legal e
identificação do autor.
TIPIFICAÇÃO
Ainda que se reconhecesse que o acusado é o autor do delito, a tipificação
penal estaria incorreta, como ficará provado adiante.
"Data vênia", a denúncia, não foi ofertada em harmonia com a versão dos autos
a respeito do fato, pois o que se demonstrou durante a instrução processual, não
tipifica de forma alguma a figura jurídica do "latrocínio", mas sim o previsto
no art. 121, par. 2º, n.º V do Código Penal.
O acusado na fase policial, em seu depoimento (fls. .....\.....) afirmou que
cometeu o homicídio por vingança, e não com o objetivo de roubá-lo.
Vejamos: "Que disse que o motivo que o levou a matar a vítima e ainda tê-la
roubado foi por vingança, em razão de ter sido denunciado à PM e ter apanhado,
mas salienta que não tem certeza se os policiais que lhe bateu foram chamados
pela vítima, mas afirma com veemência, a um certo tempo ter vontade de "dar
cabo" da pessoa citada"
Entretanto, em juízo o acusado negou sua participação no crime, afirmando
inclusive ter sofrido coação física e pressão psicológica. O depoimento da única
testemunha .............., que por si só desclassifica o tipo penal, pois não há
provas que o acusado tenha subtraído qualquer coisa nesta série.
Vejamos: " não sabendo informar se os mesmos subtraíram alguma quantia em
dinheiro ou cheques do caixa ................ ou mesmo se levaram algum objeto
pertencente ao local.."
" Que no dia do fato, na hora do delito estava presente apenas a depoente e a
vítima, em razão de ser muito cedo e ainda não ter chegado clientes."
(............ - Depoimento - Delegacia fls. ....../.....)
............ confirma em juízo a versão apresentada na delegacia: Vejamos: "
que não sabe dizer se a vítima antes de Silvio adentrar no estabelecimento,
possuía dinheiro na carteira "disse ainda,
" Que não sabe dizer se foi levado algum bem ou produto ............ na manhã
em que a vítima foi baleada.."
(............. - Depoimento - Juízo fls. ......)
Recomposto, desta forma os fatos, demonstrado que fica a versão correta,
voltamos ao fundamento dos autos.
Está correta a denuncia de fls. ..../...., ou estamos diante de um crime de
homicídio, ou outro crime! É crime contra o patrimônio ou contra a vida! Do
ponto de vista doutrinário, várias são as opiniões, entretanto, a mais aceita, é
a opinião de Mirabeti:
" Nos termos legais, o latrocínio, não exige que o evento morte esteja nos
planos do agente. Basta que ele empregue a violência para roubar e que dela
resulte a morte, para que se tenha como caracterizado o delito (RT
462\353,604\352,620\332). É mister, porém, que a violência tenha sido exercida
para o fim de subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou
a detenção da coisa subtraída (RT 513\393). Caso a motivação da violência seja
outra, como a vingança por exemplo, haverá homicídio em concurso com roubo."
Analisando esta série, verifica-se facilmente que não estão presentes todos
os elementos do tipo, pois inexiste a subtração.
A jurisprudência firmada neste sentido, revela aplicação correta do direito
material para o presente caso . Vejamos :
Se o agente matou a vítima por outro motivo, sem a finalidade de roubar, mas,
depois de estar ela morta, aproveita para subtrair coisas dela, há homicídio em
concurso com furto, mas não latrocínio.
(TAPR,RT 599386)
Se a jurisprudência firmada, até quando há subtração após homicídio realizado
com outra finalidade que não roubar, enquadra o fato como homicídio em concurso
com furto, diga lá quando não há subtração.
Face o exposto, requer a defesa que seja o acusado absolvido com base no art.
386 do CPP ou no mínimo, que seja o crime de latrocínio, desclassificado para
homicídio, indo o réu a juri popular para uma melhor aplicação do direito.
N. Termos,
P. Deferimento.
................., .... de .... de ....
........................
Advogado