FURTO - RAZÕES DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável
e douto julgador monocrático da Vara da Comarca de _________, DOUTOR _________,
o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a
expiar pela pena de (1) um ano e (1) um mês de reclusão, acrescida de multa,
dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, §4º, incisos III e IV,
combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a franquia do
regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em
dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo
momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes,
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este editado, de
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.
Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu
termo de interrogatório colhido frente ao Julgador togado (vide folha ____) o
mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa
pela denúncia.
Nas palavras literais do réu: "Não pretendiam furtar nada do
estabelecimento". (Vide à folha ____)
A negativa de dolo por parte do réu, consubstanciada na ausência do animus
furandi, ou seja a inexistência completa e total da intenção de apossamento da
coisa alheia, como própria, desnatura o tipo, haja vista, que este exige reclama
como elemento essencial e vital de concreção, a vontade livre e consciente do
agente de apossar-se de bem pertencente a terceiro.
Em verdade, o ânimo do réu encontrava-se despido de qualquer ação hostil
contra o patrimônio alheio, tendo ingressado no estabelecimento da vítima (o
qual possuía a porta entreaberta) com o exclusivo escopo de ingerir bebida
enebriante, quando foi surpreendido (o réu e seus amigos) pela ciosa polícia
militar.
Aliás, a versão do réu não logrou ser infirmada no deambular da instrução
judicial, haja vista que a vítima não presenciou os fatos, nos termos do
consignado à folha ____.
A única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que
efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra
o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do
denunciado, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus
informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo de
censura, em que pese tenha sido este parido pelo altivo sentenciante, o qual
erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de "pedra angular"
de seu edifício sentencial.
Contrariando o pensamento do digno julgador unocrático é a mais abalizada
jurisprudência, digna de transcrição:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Quanto ao auto de apreensão de folha ____, mencionado pela sentença como
fator indicativo de presumíveis furtos, de obtemperar-se, que tais objetos foram
encontrados na residência do co-réu, _________, desconhecendo, o requerente, por
completo a existência dos objetos arrolados no mencionado auto de folha ____.
Sinale-se, que sob o império do Estado de Direito, inaugurou-se a
responsabilidade pessoal, inadmitindo-se, que alguém (no caso o réu) venha a
padecer, pela prática pretensamente delituosa de outrem. Se assim fosse,
estar-se-ia, empregando e prestigiando a superada tese da responsabilidade
coletiva, onde o cometimento de uma transgressão por um membro da coletividade,
acarretava a punição de toda a comunidade.
Ora, tendo presente que o ânimo do agente encontrava-se despido do propósito
de furtar, impossível é tributar-lhe o delito, o qual exige e reclama, ainda que
em sua forma tentada, a vontade inequívoca e incontroversa de apoderar-se de bem
pertencente a terceiro.
Assim, falecendo o desiderato de furtar, fenece o tipo penal, por ausência de
dolo na conduta.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, aqui compilada face guardar
extrema pertinência ao tema em discussão:
"Para vivificar a estrutura material do tipo de furto, deve estar presente o
coeficiente psíquico do animus furandi que se traduz na intenção de ter a coisa
como própria. Destarte, não basta o animus rem sibi habendi, isto é, a intenção
de ter a coisa junto de si: é mister o animus domini. (TACRIM-SP -AC - 270.033 -
Rel. SILVA FRANCO).
"Não constitui dolo suficiente à condenação por crime de furto, o uso
momentâneo de coisa alheia, quando ausente o animus rem sibi habendi".
(TACRIM-SP - AC - Rel. GERALDO LUCENA, in, JUTRACRIM, 97/208.)
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto
a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar
pela absolvição do réu. Nesse ponto cardeal, veicula-se imperiosa a traslado de
jurisprudência, que fere o ponto nevrálgico da tese esposada pelo recorrente:
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista
argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos
fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a
oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais
pátrios:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIN SILVA).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A
tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da
denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por conseguinte a
cassação do decisum.
Por derradeiro, rebela-se, o apelante, quando ao acolhimento pelo julgador
singelo da qualificadora da "chave falsa", a despeito da inexistência de auto de
exame de corpo de delito, o qual é reputado imprescindível em tais casos, para a
perfectibilização da qualificadora satélite, consoante apregoado pela melhor
jurisprudência, compilada por CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, Rio de
Janeiro, 1.998, Editora Renovar, 4ª edição, à página 303, digna de decalque:
"Sem exame de corpo de delito direito ou indireto, do instrumento usado como
chave falsa, para conhecer sua eficiência, desclassifica-se para furto simples"
(STF, RTJ 86/529)
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento
judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA VARA DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado na Rua
_________, nº ____, Bairro _________, nesta cidade de _________, pelo Defensor
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até
____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do
artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal
Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo
litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF