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Petição - Penal - Suspensão condicional do processo


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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONTRA-RAZÕES - RECURSO SENTIDO ESTRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, casado, vendedor, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, município de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre membro do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao intimorato Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo distinto Magistrado, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

PRELIMINARMENTE

Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora , digna Promotora de Justiça da ____ª Vara da Criminal a Comarca de _________, tem-se, que o recurso pela mesma interposto, não deverá ser conhecido, haja vista, que jaz ancorado no inciso XVI, do artigo 581, do Código de Processo Penal.

Ora, sabido e consabido, que aludido inciso (XVI, do artigo 581 do Código de Processo Penal), restringe sua irresignação, as questões prejudiciais elencadas no artigo 92 e 93 do Código de Processo Penal.

Aferida, assim, a circunstância, de que a inconformidade de clave ministerial, circunscreve-se ao restabelecimento, pelo douto Julgador monocrático, da suspensão condicional do processo, o recurso interposto, para sua admissibilidade e subseqüente cognoscibilidade, deveria ter sido fundamentado no inciso XI, do artigo 581 do Código de Processo Penal, eis que é o único, do extenso rol, que aborda matéria análoga, a submetida a desate. Nesse sentido, é a doutrina professada por WEBER MARTINS BATIS & LUIZ FUX, in, JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL, Rio de Janeiro, 1.997, Forense, página 388.

Donde, evidenciado e patenteado o erro, no que tange a eleição de inciso totalmente desconexo com a matéria alvo de impugnação, ainda que na seara da analogia invocada, impõe-se, seu não conhecimento.

DO MÉRITO

É dando incontroverso nos autos que o dono da lide, ao apresentar a denúncia, ofereceu, proposta de suspensão condicional do processo ao réu, consoante se vislumbra, com uma clareza a doer os olhos, à folha ____, dos autos do presente recurso.

Dita proposta, foi aceita pelo réu à folha 85 e 93 dos autos principais.

Entrementes, já na fase de cumprimento das condições impostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO, que antes tinha formulado a proposta de suspensão, postulou, de forma inusitada e insólita, por sua revogação, (vide folha ____ dos autos principais), o que foi acolhido, num primeiro momento, pela Magistrada de então, à folha ____, dos autos principais.

Rebelando-se contra tal situação o réu postulou pelo restabelecimento da suspensão condicional do processo, o que fez no petitório de folha ____.

Por seu turno, o altivo Julgador Singelo, que ora preside o feito, entendeu por bem, em revigorar, a suspensão condicional do processo, a qual no entender do réu, jamais poderia ter sido revogado, considerado que o ato primeiro - o da concessão - havia sido homologado judicialmente, e contra o mesmo não foi esboçada qualquer inconformidade pelo agente ministerial.

Pasmem (ora, pois), uma vez proposta a suspensão pelo Ministério Público, a aceita pelo réu, sua revogação, com fundamento na capitulação do delito primevo, é insustentável, visto que inexistiu fato novo a determinar a cassação do benefício da suspensão condicional do processo, o qual de resto, constitui-se em direito subjetivo do réu, uma vez que lhe foi outorgado pelo juízo, mediante provocação expressa do agente Ministerial.

Em roborando a tese aqui testilhada, decalca-se, por similitude, a mais abalizada jurisprudência:

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/95) E APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Réu pronunciado por homicídio simples. Julgamento pelo Tribunal do Júri. Reconhecimento da inexistência de dolo. Desclassificação do fato. Proposição, pelo Ministério Público, da suspensão do processo. Aceitação da proposta pelo réu. Homologação da suspensão do processo, pelo Dr. Juiz de Direito. Apelo do Ministério Público, com esteio na alínea "d" do inciso III, do art. 593 do CPP. Não conhecimento do apelo por falta de legitimidade do Ministério Público para sua interposição, ante o oferecimento ao réu da suspensão do processo.

Unânime.

(Apelação Crime nº 697027431, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Venâncio Aires, Rel. Des. Nilo Wolff. j. 23.10.97, DJ 09.01.98, p. 10) in RJTERGS, volume nº 187, página 92.

Demais, constituir-se-ia num fato deprimente a própria administração da justiça, a revogação do benefício da suspensão do processo, concedido há mais de dois anos, de sorte que o réu vem cumprindo bem e fielmente, com todas as condições impostas, e na iminência de ocorrer a extinção da punibilidade, por força do § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, vê-se na contristadora circunstância de amargar a persecução penal, - a vingar o pleito da recorrente - o que no mínimo caracterizaria coação ilegal.

Oportuno, relembrar consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO, "que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".

Porquanto, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, cumprindo, por imperioso e inexorável, desacolher-se totalmente, a irresignação recursal, missão, esta reservada aos Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar antes invocada, inadmitindo-se o recurso a apreciação, eis sedimentado e lastreado em disposição legal falsa, impassível de agnição.

II.- No mérito, na longínqua a remota hipótese de não prosperar a prefacial, pugna e vindica o recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pela representante do Ministério Público.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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