SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONTRA-RAZÕES - RECURSO SENTIDO
ESTRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, casado, vendedor, residente e domiciliado na Rua
_________, nº ____, município de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao
recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais
propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo
ilustre membro do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao intimorato Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
distinto Magistrado, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal,
remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior
instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_________
PRELIMINARMENTE
Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora , digna
Promotora de Justiça da ____ª Vara da Criminal a Comarca de _________, tem-se,
que o recurso pela mesma interposto, não deverá ser conhecido, haja vista, que
jaz ancorado no inciso XVI, do artigo 581, do Código de Processo Penal.
Ora, sabido e consabido, que aludido inciso (XVI, do artigo 581 do Código de
Processo Penal), restringe sua irresignação, as questões prejudiciais elencadas
no artigo 92 e 93 do Código de Processo Penal.
Aferida, assim, a circunstância, de que a inconformidade de clave
ministerial, circunscreve-se ao restabelecimento, pelo douto Julgador
monocrático, da suspensão condicional do processo, o recurso interposto, para
sua admissibilidade e subseqüente cognoscibilidade, deveria ter sido
fundamentado no inciso XI, do artigo 581 do Código de Processo Penal, eis que é
o único, do extenso rol, que aborda matéria análoga, a submetida a desate. Nesse
sentido, é a doutrina professada por WEBER MARTINS BATIS & LUIZ FUX, in,
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL,
Rio de Janeiro, 1.997, Forense, página 388.
Donde, evidenciado e patenteado o erro, no que tange a eleição de inciso
totalmente desconexo com a matéria alvo de impugnação, ainda que na seara da
analogia invocada, impõe-se, seu não conhecimento.
DO MÉRITO
É dando incontroverso nos autos que o dono da lide, ao apresentar a denúncia,
ofereceu, proposta de suspensão condicional do processo ao réu, consoante se
vislumbra, com uma clareza a doer os olhos, à folha ____, dos autos do presente
recurso.
Dita proposta, foi aceita pelo réu à folha 85 e 93 dos autos principais.
Entrementes, já na fase de cumprimento das condições impostas, o MINISTÉRIO
PÚBLICO, que antes tinha formulado a proposta de suspensão, postulou, de forma
inusitada e insólita, por sua revogação, (vide folha ____ dos autos principais),
o que foi acolhido, num primeiro momento, pela Magistrada de então, à folha
____, dos autos principais.
Rebelando-se contra tal situação o réu postulou pelo restabelecimento da
suspensão condicional do processo, o que fez no petitório de folha ____.
Por seu turno, o altivo Julgador Singelo, que ora preside o feito, entendeu
por bem, em revigorar, a suspensão condicional do processo, a qual no entender
do réu, jamais poderia ter sido revogado, considerado que o ato primeiro - o da
concessão - havia sido homologado judicialmente, e contra o mesmo não foi
esboçada qualquer inconformidade pelo agente ministerial.
Pasmem (ora, pois), uma vez proposta a suspensão pelo Ministério Público, a
aceita pelo réu, sua revogação, com fundamento na capitulação do delito primevo,
é insustentável, visto que inexistiu fato novo a determinar a cassação do
benefício da suspensão condicional do processo, o qual de resto, constitui-se em
direito subjetivo do réu, uma vez que lhe foi outorgado pelo juízo, mediante
provocação expressa do agente Ministerial.
Em roborando a tese aqui testilhada, decalca-se, por similitude, a mais
abalizada jurisprudência:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/95) E APELO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
Réu pronunciado por homicídio simples. Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Reconhecimento da inexistência de dolo. Desclassificação do fato. Proposição,
pelo Ministério Público, da suspensão do processo. Aceitação da proposta pelo
réu. Homologação da suspensão do processo, pelo Dr. Juiz de Direito. Apelo do
Ministério Público, com esteio na alínea "d" do inciso III, do art. 593 do CPP.
Não conhecimento do apelo por falta de legitimidade do Ministério Público para
sua interposição, ante o oferecimento ao réu da suspensão do processo.
Unânime.
(Apelação Crime nº 697027431, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Venâncio Aires,
Rel. Des. Nilo Wolff. j. 23.10.97, DJ 09.01.98, p. 10) in RJTERGS, volume nº
187, página 92.
Demais, constituir-se-ia num fato deprimente a própria administração da
justiça, a revogação do benefício da suspensão do processo, concedido há mais de
dois anos, de sorte que o réu vem cumprindo bem e fielmente, com todas as
condições impostas, e na iminência de ocorrer a extinção da punibilidade, por
força do § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, vê-se na contristadora
circunstância de amargar a persecução penal, - a vingar o pleito da recorrente -
o que no mínimo caracterizaria coação ilegal.
Oportuno, relembrar consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO, "que a
mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".
Porquanto, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial deverá
ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, cumprindo, por imperioso
e inexorável, desacolher-se totalmente, a irresignação recursal, missão, esta
reservada aos Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar antes invocada, inadmitindo-se o recurso a
apreciação, eis sedimentado e lastreado em disposição legal falsa, impassível de
agnição.
II.- No mérito, na longínqua a remota hipótese de não prosperar a prefacial,
pugna e vindica o recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista,
repelindo-se, destarte o recurso interposto pela representante do Ministério
Público.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/